Autônomo (contribuinte individual) e direito à aposentadoria especial
Depende.
Se o tempo requerido abrange o período somente até novembro/1998, o senhor tem razão, pois tanto a legislação, como os Tribunais brasileiros possuem entendimento uníssono, no sentido de reconhecer a atividade desempenhada de modo habitual e permanente a agentes agressivos/nocivos à saúde do segurado como especial.
Entretanto, caso esse período seja posterior a 03/12/1998, a autarquia-previdenciária é quem tem razão, infelizmente.
Isso porque, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), através de processo escolhido para sanar a dúvida sobre essa matéria (5000075-62.2017.4.04.7128/RS), decidiu, em agosto/2019, que para o segurado autônomo (contribuinte individual), não é possível reconhecer a atividade como especial, após dezembro/1998, mesmo que não tenha utilizado equipamento de proteção individual (EPI) eficaz.
As únicas exceções a esse posicionamento é se o autônomo comprovar que, após dezembro/1998:
a) esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais;
b) esteve exposto a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou
c) demonstrar com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu.