Não, não é.
Isso porque, com a edição da Emenda Constitucional nº 101, de 03 de julho de 2019, houve a extensão aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação dos proventos da inatividade militar com os rendimentos da atividade de Professor (parágrafo 3º, artigo 42, CF/88) – mesma hipótese relatada pelo senhor.
Como se pode ver, é legal a acumulação dos seus proventos de militar com a remuneração na condição de docente (Professor).