A legislação brasileira vigente prevê como término da sociedade conjugal:
- a morte de um dos cônjuges;
- a nulidade ou anulação do casamento pela separação judicial e pelo divórcio.
Como se pode ver, não prevê a hipótese pela separação de fato.
Contudo, como a separação de fato e a separação judicial possuem consequências jurídicas semelhantes (põem termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, bem como revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal), os Tribunais Superiores têm decidido que inexiste empecilho para ser considerado passível de término a sociedade conjugal pelo largo lapso de tempo pela separação de fato, que é o caso da senhora que conta com mais de 06 (seis) anos de separada de fato.