Um candidato que foi reprovado no cargo de Agente da Polícia Federal, porque excedeu, um pouco, o tempo máximo exigido no exame físico de natação, conseguiu, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sua classificação no certame, posto que para os desembargadores:
“O conceito de “capacidade física” é um conceito de experiência. É com base na experiência que se vai responder se um candidato que nade 50 metros em uma piscina, em 41 segundos e 56 milésimos – quando o máximo permitido era 41 segundos -, tem, sob esse aspecto, capacidade física para exercer o cargo de Agente de Polícia Federal”.
(Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca)
Também não passou desapercebido pelos julgadores o fato de que em concursos anteriores, a exigência era de que o candidato ao cargo de Agente da PF nadasse os mesmos 50 metros exigidos do concurso, ora analisado, em até 56 segundos (e não em apenas 41”00 como o foi neste último):
“Não consta que alguém aprovado de acordo com essa marca tenha-se revelado fisicamente incapaz para o exercício do cargo, de modo a justificar reajuste da exigência”.
Desse modo, o candidato conseguiu sua classificação no concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal.
Processo de referência nº 000.3825-20.2010.4.01.3400/DF.