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Em observância à Súmula nº 378 (reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes), do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, recentemente, o direito de uma servidora da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de receber as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Agente de Serviços Complementares e o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, durante o período em que se encontrou em desvio de função.

É que, a servidora comprovou através de oitiva de testemunhas e dos documentos apresentados no processo, que exerce desde 2005, atribuições típicas do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, posto que passou a supervisionar trabalhos de educação sanitária desenvolvidos pela Fundação Nacional de Saúde em diversas regiões do país, atuando muitas vezes, como coordenadora dos eventos realizados com esse propósito, tendo sido, inclusive, substituta da Coordenadora do Setor de Educação em Saúde em determinados períodos.

Por esse motivo, a relatora do recurso interposto pela Funasa, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao manter os termos da sentença que foi favorável à servidora, concluiu que “o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar”.

(Proc Ref nº: 0031120-32.2010.4.01.3400/DF – TRF – 1ª Região)

Sim, está, pois, a legislação vigente desde 2015, tem o intuito de materializar o direito da ação ganha pela parte, ou seja, que haja sua total satisfação.

Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça tem deferido a concomitância de penhora de bens com desconto de folha em pagamento, a fim de que seja realizado o pagamento total dos valores da pensão alimentícia em atraso.

Para o STJ, a adoção de medidas atípicas se justifica para que ocorra a solução completa do direito pleiteado e ganho pela parte no processo, e não apenas uma mera declaração.

(Fonte: REsp 1.733.697/RS – STJ)

Foi publicado no último dia 12 de março de 2019, o Decreto nº 9.723/19 que estabelece que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é documento hábil e suficiente para o cidadão obter informações e serviços públicos no âmbito das repartições federais.

Essa mesma norma também determinou que todos os órgãos da Administração Pública Federal terão o prazo de 03 (três) meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e 12 (doze) meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.

O Decreto nº 9.723/19 também ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos e institui a Carta de Serviços ao Usuário, com a finalidade de simplificar o atendimento aos usuários dos serviços públicos por meio da redução da burocracia estatal.

Claro que não. É que, os Tribunais brasileiros têm entendimento quase uníssono sobre essa questão, no sentido de que quando o candidato tem qualificação maior que a exigida no edital do concurso, é-lhe devida a posse. É exatamente o caso do senhor, onde a especialidade em cardiologia clínica abrange a de UTI/adulto.

 

 

Quando um ente querido “parte”, além da dor da saudade, vem também a preocupação para organizar a papelada e pagar o respectivo imposto para a abertura de Inventário, a fim de partilhar os bens deixados pelo(a) “de cujus”.

Somado a isso, tem-se o fato que, na maioria das vezes, o procedimento de Inventário não é tão célere, podendo, portanto, levar anos para chegar ao fim.

Contudo, você sabia, que há casos específicos que é desnecessária a abertura de Inventário???

Pois é! Há situações em que é dispensada a abertura de Inventário (Lei nº 6.858/80), desde que o(a) “de cujus” não tenha deixado outros bens a inventariar, podendo solicitar o recebimento de numerário através de Alvará Judicial, quais sejam:

A - verbas rescisórias devidas ao(à) falecido(a);

B - valores relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP que não foram recebidos pelo falecido(a) em vida;

C - restituições referentes ao imposto de renda e outros tributos;

D - saldos bancários e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de até cerca de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).

O pedido de Alvará Judicial poderá ser formulado por qualquer um dos sucessores naturais do(a) “de cujus”: cônjuge ou companheiro(a); filhos (descendentes); pais (ascendentes) ou, na falta destes, qualquer parente até o 4º grau (primos).

Os documentos necessários são: certidão de óbito; certidão de casamento, para o caso de cônjuge; certidão de nascimento, para os filhos; extratos bancários ou comprovantes de conta de titularidade do(a) falecido(a); extratos do FGTS e PIS/PASEP; declaração de dependentes junto à Previdência Social (INSS) e declaração de inexistência de outros bens a inventariar.

Como se pode ver, quando cabível, deve ser priorizada a utilização do procedimento do Alvará Judicial, em prejuízo ao do Inventário, por ser àquele bem mais simples e rápido que esse último.

Com a apresentação da proposta da reforma da previdência à Câmara, no último dia 22 de fevereiro de 2019, as pessoas estão procurando adotar medidas preventivas, a fim de conseguir tempo de contribuição necessário para se aposentar.

Uma das possibilidades é realizar o recolhimento retroativo de contribuições em aberto, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Entretanto, para ter direito a esse acréscimo, o trabalhador precisa comprovar que exerceu atividade remunerada no intervalo em que ficou sem recolher para o INSS.

No caso dos profissionais liberais/autônomos, a comprovação desse tempo adicional de atividade pode ser realizada por meio de notas fiscais, contratos com pessoas físicas e/ou jurídicas e comprovantes de pagamento de impostos.

Contudo, os Advogados, arquitetos, dentistas, médicos, por terem atividade presumida, podem pagar os valores retroativos, sem necessidade de apresentação de provas, posto que devem pagar anuidades aos seus respectivos conselhos de classe.

Outra situação que o trabalhador pode vir a se enquadrar, reside no fato de ter iniciado as contribuições na qualidade de autônomo (contribuinte individual), mas deixou “uma janela aberta”, sem contribuir ao INSS, tendo, em seguida, assumido emprego com carteira assinada.

Nesse caso, para providenciar o pagamento referente à lacuna contributiva, o segurado deverá comprovar o efetivo exercício da função, mesmo que o vínculo inicial tenha sido de profissional liberal/autônomo, através de notas fiscais, contratos com pessoas físicas e jurídicas e pagamento de impostos.

Sim, pode, posto que o Supremo Tribunal Federal já julgou recurso em regime de repercussão geral (Tema 161), tendo decidido pela proteção ao candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas do certame, declarando expressamente que existe direito subjetivo à nomeação no cargo público.

 

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O Superior de Tribunal de Justiça, recentemente, pôs fim à discussão sobre o direito ao recebimento ou não de verba indenizatória, caso o servidor trabalhe em região considerada de fronteira.

Isso porque, ao interpretar o art 1º, da Lei nº 12.855/2013 - que instituiu indenização a ser paga aos servidores públicos da União, pertencentes às Carreiras e aos Planos Especiais de Cargos nela indicados, cujas atribuições estejam relacionadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços - o STJ entendeu que os requisitos para recebimento de indenização devem ser preenchidos de modo cumulativo.

Desse modo, para o servidor ter direito ao recebimento de indenização por trabalhar em área fronteiriça, necessário o preenchimento, concomitante, dos seguintes requisitos:

1 – estar em exercício em localidades estratégicas, assim definidas em ato do Poder Executivo;

2 – demonstrar que o Município faz parte de região de fronteira e

3 - comprovar a dificuldade de fixação de efetivo.

Como se pode ver, para ser deferido o pagamento de indenização, não é suficiente a localização geográfica – região de fronteira, que não se confunde com faixa ou zona de fronteira –, mas também, que tal região seja considerada como tal “por ato do Poder Executivo, à luz de avaliação discricionária das necessidades que somente a Administração pode fazer, em certas localidades fronteiriças, em relação à dificuldade de fixação de pessoal, para o combate aos delitos fronteiriços”, pontuou a relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães.

(Fonte: REsp 1.617.086 – STJ)

Dúvida bastante frequente entre as pessoas que são correntistas de bancos, deve-se ao chamado “seguro de proteção financeira” que sempre é ofertado pelo(a) gerente no caso de contratos bancários, com o objetivo de cobrir eventos de morte e invalidez do(a) segurado(a).

A cobertura no caso de sinistro, portanto, interessa tanto ao(a) segurado(a) e seus dependentes, como também à instituição financeira.

Até aí tudo bem, não fosse essa oferta realizada por meio de contrato de adesão, onde o(a) cliente não tem qualquer participação na elaboração das cláusulas.

É que, dessa forma, o(a) consumidor(a) termina “aceitando” a seguradora que consta no contrato financeiro e, por esse motivo, tal prática dos bancos, aos poucos, vem sendo rechaçada pelo Poder Judiciário, posto que a Súmula 473, do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que os mutuários do sistema financeiro de habitação (SFH) não são obrigados a contratar seguro com a instituição financeira que faz o empréstimo, ou com a seguradora por ela indicada, abriu precedente para os outros tipos de contratos bancários.

Exemplo do relatado acima é o fato do STJ, ao decidir o REsp nº 1.639.258/SP, entendeu que nos contratos financeiros, não ligados ao SFH, o consumidor é livre para contratar com qualquer seguradora, no caso de seguro de proteção financeira.

Como se pode ver, inexiste obrigação legal para que o(a) cliente aceite a seguradora indicada pelo banco, posto que nosso ordenamento jurídico pátrio veda a “venda casada” (art 39, Inc I, CDC) (quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir um produto, caso adquira um outro).

                       

Wednesday, 20 March 2019 08:35

STF "volta atrás"

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Em decisão do dia 19/02/2019, o Supremo Tribunal Federal tinha indeferido o pedido formulado pela União, no sentido de suspender os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizou um adicional de 25% para os aposentados que requeiram e comprovem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente do tipo e do valor que receba de benefício.

 

Contudo, no último dia 12 de março de 2019, ao apreciar o recurso interposto pelo governo contra a decisão proferida em fevereiro (citada acima), o STF “voltou atrás” e suspendeu todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase, que versem sobre a extensão do auxílio-acompanhante para os segurados aposentados por invalidez às demais espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social.

 

O argumento utilizado pelo governo para convencer o STF foi de que o impacto financeiro nos cofres públicos, caso permanecesse não suspensa a decisão do STJ, seria na ordem de R$ 7,5 bilhões. 

 

 

 

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