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No âmbito das relações de trabalho, observa-se que os empregadores, como forma de proporcionar aos empregados um incremento em condição econômica, lhes proporciona alguns benefícios, dentre os quais insere-se os planos de assistência à saúde.

A esse respeito, cabe diferenciar as hipóteses nas quais os próprios empregados custeiam determinado plano coletivo de saúde, originado a partir do seu vínculo laboral, daquelas em que o próprio empregador custeia, com exclusividade, o plano de assistência à saúde em favor do empregado.

A questão sobre a qual versa o presente texto é a seguinte: demitido sem justa causa, o empregado faz jus a manter-se em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador? Para o Superior Tribunal de Justiça, a resposta à esta indagação é negativa.

De acordo com recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Assim, não havendo previsão diversa no próprio contrato de trabalho, em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, o empregado demitido (ou aposentado) não poderá permanecer vinculado ao plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador.

Finalmente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça também assentou que a existência de pagamento de coparticipação pelo empregado não afasta o entendimento acima, ou seja, ainda que o empregado comprove que o plano de saúde custeado pelo empregador continha coparticipação a ser paga pelo funcionário, este não faz jus à manter-se vinculado ao plano nas hipóteses de aposentadoria ou demissão.

Processos de referência: REsp 1680318 e REsp 1708104

A análise histórico-evolutiva da teoria geral dos contratos, especialmente dos aspectos relacionados ao inadimplemento contratual, permite inferir que, com fundamento na aplicação do princípio do pacta sunt servanda, o descumprimento das obrigações contratuais apresentava como consequência inexorável a incidência das sanções estabelecidas no pacto, geralmente acompanhada da rescisão da relação contratual.

Não havia espaço, em épocas doutrinárias pretéritas, para que o devedor inadimplente suscitasse que, a despeito de eventual inadimplemento contratual, o fato de parte substancial da avença haver sido cumprida constituiria um motivo suficiente para evitar a rescisão do contrato.

Com a evolução da dogmática contratual, consolidou-se no Brasil a aplicação da teoria do adimplemento substancial, segundo a qual, uma vez demonstrado que o devedor inadimplente cumpriu grande parte das suas obrigações (o chamado “cumprimento substancial do contrato”), à contraparte não seria possível obter a rescisão da avença, cabendo-lhe a adoção dos atos necessários à cobrança/execução da parcela inadimplida.

Não obstante o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre o tema questão, decidiu que “a teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia”.

Em outras palavras, ao devedor de alimentos não é dada a prerrogativa de invocar em seu favor a teoria do adimplemento substancial. Com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça denegou habeas corpus que havia sido impetrado por devedor de alimentos após o pagamento parcial do débito alimentar.

A trajetória de aprovação percorrida por um candidato ao provimento de cargo público mediante concurso público geralmente é marcada por reprovações, aprovações fora do número de vagas e, finalmente, aprovação dentro do número de vagas prevista no edital, não necessariamente nessa ordem ou com a observância estrita desses acontecimentos.

Sobre o tema, a jurisprudência nacional, já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, inclina-se no sentido de afirmar que a aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital garante ao candidato o direito líquido e certo à nomeação.

Indaga-se, porém: os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação? A resposta, inicialmente, é negativa.

Porém, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso, e tendo a administração disponibilidade orçamentária e, além disso, demonstrado a necessidade de provimento do cargo em questão, surge ao aprovado fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação.

Essa foi a conclusão alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça. Para este Tribunal Superior, o referido direito líquido e certo se configura “se surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação”.

Com essas considerações, o Superior Tribunal de Justiça determinou a nomeação de um candidato que havia sido aprovado fora do número de vagas previstas no Edital, visto que, dentro do prazo de validade do concurso, o Banco Central do Brasil manifestou a necessidade de provimento do cargo sob discussão, tendo a área técnica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ressaltado a viabilidade orçamentária do pleito.

Processo de referência: MS 22.813-DF

No âmbito de um condomínio, costuma-se dividir, na esteira do que dispõe o art. 1.331 do Código Civil, um espaço denominado de “área privativa”, sob a qual determinado condômino possui uso exclusivo, e um espaço intitulado de “área comum”, a qual pode ser utilizada por todos os condôminos, respeitando-se as regras de utilização previstas nos atos normativos do condomínio, a exemplo do regimento interno e da convenção de condomínio.

Porém, não raras vezes, observa-se em condomínios de shopping center a utilização de áreas comuns, de forma exclusiva/particular, por determinados condôminos/lojistas.

Estar-se-ia, com essa utilização privativa de área comum, ferindo-se a regra geral de utilização das áreas comuns? Essa foi a questão sobre a qual se debruçou o Superior Tribunal de Justiça.

Para o Superior Tribunal de Justiça, “a cláusula prevista em convenção de condomínio de shopping center, permitindo a alguns condôminos - lojistas - o uso, gozo e fruição de áreas comuns, não é, em regra, nula”.

Assim, na linha do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, as peculiaridades do condomínio de shopping center autorizam a definição, nos atos normativos próprios (convenção de condomínio ou deliberação da assembleia geral), de que determinados lojistas utilizem de áreas comuns.

Processo de referência: REsp 1.677.737-RJ

A crise econômica que assola o Brasil nos últimos anos tem afetado diversos segmentos produtivos, dentre os quais não constitui exceção o setor da construção civil, culminando com atrasos na entrega de unidades imobiliárias vendidas a consumidores mediante contratos de promessa de compra e venda (verificando-se, em alguns casos, o abandono completo e definitivo das obras pelas construtoras que sucumbiram ao momento de crise).

Em tais situações, quando provocado para declarar a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda, o Judiciário tem condenado as construtoras à devolução dos valores pagos pelos compradores (danos emergentes), indenização por danos morais e, ainda, indenização por lucros cessantes (assim considerado o valor que o comprador obteria se tivesse usufruído do imóvel adquirido.

A questão que se coloca no presente texto, porém, visualiza o fenômeno acima sob a ótica da construtora: e se o contrato de promessa de compra e venda for rescindido após o comprador já haver usufruído do imóvel por determinado período, caberá ao Judiciário condenar o comprador ao pagamento de aluguel à construtora em razão da utilização do imóvel?

Para o Superior Tribunal de Justiça, “é devida a condenação ao pagamento de aluguéis pelo período em que o comprador permanece na posse do bem imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de ter sido o vendedor quem deu causa ao desfazimento do negócio”.

Como se vê, para o Superior Tribunal de Justiça, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda acarretará, além do dever da vendedora de devolver o preço pago pelo comprador, a condenação deste ao pagamento de alugueis à vendedora em virtude da utilização do imóvel por determinado período.

No entender do STJ, “a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Processo de referência: REsp 1.613.613-RJ

A teor do que dispõe o artigo 1.641 do Código Civil, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade, das pessoas que dependerem, para casar, de suprimento judicial, e das pessoas que celebrarem o casamento com inobservância das causas previstas no artigo 1.523 do mesmo diploma legal.

Em tais hipóteses, os nubentes não podem escolher livremente o regime de bens do casamento, visto que o próprio Código Civil lhes impõe, obrigatoriamente, o regime da separação de bens, razão pela qual denomina-se tal regime de separação legal de bens.

Em sendo aplicado o regime da separação de bens, tem-se como regra geral que os nubentes possuem bens próprios/particulares que não se comunicam com o outro consorte, é dizer, não serão objeto de partilha em futura e eventual cessação da relação matrimonial.

O que dizer, porém, de um bem que seja adquirido por apenas um dos consortes no regime da separação legal de bens (pela mulher, por exemplo), com o comprovado esforço comum para a sua aquisição (com o auxílio do marido, no caso ora figurado)?  A prevalecer o entendimento cristalizado na aludida regra geral, o bem em questão constituiria um bem próprio/particular da mulher, não se comunicando na hipótese de dissolução do casamento.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no entanto, que, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição”.

Desse modo, na linha da referida decisão do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge interessado deverá comprovar que prestou contribuição efetiva para a aquisição do bem (ainda que tal contribuição não tenha sido necessariamente de natureza financeira), a fim que este seja partilhado entre os consortes no âmbito de um casamento celebrado sob o regime da separação legal de bens.

Processo de referência: EREsp 1.623.858-MG

O presente artigo debruça-se sobre a questão jurídica subjacente ao seguinte exemplo hipotético: determinado consumidor-mutuário obtém o reconhecimento judicial do seu direito à repetição do indébito (ou seja, repetição de valores pagos indevidamente) decorrente de contrato de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro mediante cobrança de juros) celebrado com determinada instituição financeira. Ao estabelecer o quantum devido pela instituição financeira, o órgão jurisdicional deverá impor os mesmos encargos contratuais (especialmente os juros remuneratórios) previstos no contrato de mútuo feneratício?

Em outras palavras, quais parâmetros devem ser utilizados na repetição do indébito no âmbito de contratos de mútuo feneratício, assim considerados os empréstimos de dinheiro com a cobrança de juros, tradicionalmente celebrados entre consumidores e instituições financeiras?

Foi sobre essa questão que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou, a saber: é cabível a aplicação dos mesmos encargos, especialmente dos mesmos juros remuneratórios previstos contratualmente, na repetição de indébito devida ao mutuário de contrato de mútuo feneratício?

Analisando-se sob a perspectiva do consumidor, reputa-se razoável que as instituições financeiras, ao serem condenadas a restituir os valores indevidamente pagos pelo mutuário, o façam aplicando-se os mesmos juros remuneratórios previstos no contrato de mútuo. Afinal, se as instituições financeiras receberiam tais encargos do consumidor-mutuário, forçoso concluir que a sua devolução também deveria observar os mesmos parâmetros remuneratórios do capital.

Porém, essa não foi a conclusão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Partindo do pressuposto de que os juros remuneratórios não são revertidos integralmente aos lucros dos bancos (em razão dos seus custos operacionais), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, a ser aplicada a todos os processos em trâmite no Brasil que versem sobre a questão discutida no presente artigo: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato".

Ao assim decidir, apesar de não haver estabelecido qual encargo a ser utilizado na repetição do indébito (cabendo registrar a existência de precedentes do próprio STJ no sentido de aplicar a taxa SELIC), o Superior Tribunal de Justiça optou por estabelecer, desde já, a impossibilidade de aplicação dos mesmos encargos previstos no contrato de mútuo feneratício do qual tenha resultado a repetição do indébito.

Processo de referência: REsp 1.552.434-GO

O assédio sexual praticado no interior de transportes coletivos tomou as manchetes do noticiário nacional nos últimos meses (mormente os trens e metrôs das grandes metrópoles), situação que chamou a atenção dos diversos segmentos sociais responsáveis pela elaboração e pelo desenvolvimento de políticas públicas. Trata-se de fato que recebe a devida qualificação jurídica pelos diversos setores do direito, especialmente o direito penal e o direito civil.

O infrator que pratica o assédio sexual recebe do direito penal uma sanção de ordem criminal (prisão), cabendo ao direito civil estabelecer a responsabilidade do infrator pelo pagamento de indenização pecuniária em razão dos danos morais e materiais experimentados pela vítima.

O que dizer, porém, da responsabilidade da concessionária de transporte coletivo pelos atos de assédio sexual praticados por determinado usuário? Seria possível à vítima acionar judicialmente a concessionária de transporte coletivo, responsabilizando-a pelos danos morais e materiais decorrentes do fato em questão?

Ao responder a referida indagação, o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação de que “a concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem”.

Ao assim decidir, o STJ ressaltou que o contrato de transporte é norteado pela cláusula de incolumidade, a qual impõe ao transportador a obrigação de levar o usuário com segurança ao seu destino.

Para o referido Tribunal Superior, pelo fato de o transporte coletivo “envolver, necessariamente, uma grande aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico, aliados à baixa qualidade do serviço prestado, incluído a pouca quantidade de vagões ou ônibus postos à disposição do público, a prestação do serviço de transporte de passageiros vem propiciando a ocorrência de eventos de assédio sexual”.

Assim, cabe à concessionária de transporte coletivo garantir a segurança e incolumidade dos seus usuários, sob pena de ser responsabilizada pelos danos morais e materiais suportados pelas vítimas de assédio sexual no interior dos veículos utilizados na prestação do serviço em questão (trens e metrôs).

REsp 1.662.551-SP

O Villar Maia Advocacia e Consultoria está realizando processo seletivo para a contratação de advogados.

Interessados, favor enviar currículo até dia 10/08/18, para: villarmaia@villarmaia.adv.br

O (tortuoso) caminho percorrido pelo beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, ao tentar obter um benefício previdenciário a que faz jus, geralmente é marcado por uma longa espera perante o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), a qual geralmente é seguida por uma negativa desta autarquia federal.

Após esperar um longo período para obter o indeferimento administrativo do INSS, o beneficiário do Regime Geral de Previdência Social necessita socorrer-se do Poder Judiciário a fim de fazer valer o seu direito, ocasião em que obtém decisão (liminar/provisória ou definitiva) que lhe garante o recebimento do benefício previdenciário a que faz jus.

Está-se diante de caso em que o beneficiário demonstra judicialmente que a negativa administrativa do INSS (manifestada após longo período) é indevida, razão pela qual o Poder Judiciário a substitui por uma ordem concessiva do benefício previdenciário.

A demora do INSS, aliado a uma negativa administrativa indevida, causa ao beneficiário, além de um prejuízo material imediato (o qual é reparado por meio da concessão judicial dos valores retroativos), um aborrecimento incomensurável, expondo-lhe a uma situação vexatória que configura um dano moral indenizável.

Trata-se, este último aspecto, do denominado dano moral previdenciário, já reconhecido por órgãos do Poder Judiciário brasileiro.

O dano moral previdenciário decorre, na hipótese acima relatada, da conjugação da demora do INSS em analisar o requerimento administrativo formulado pelo beneficiário, com uma decisão administrativa de indeferimento que se mostra equivocada, compelindo o beneficiário a movimentar a máquina judiciária para fazer valer o seu direito ao benefício previdenciário.

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