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O presente texto origina-se da seguinte situação hipotética, bastante frequente na realidade social: determinada pessoa assina um contrato de locação de imóvel na condição de locatária, juntamente com outra pessoa, a qual firma o mencionado contrato na condição de fiador. Ultrapassado o prazo originário, a locação é renovada sem o consentimento expresso do fiador. 

À luz da situação exposta, indaga-se: não tendo o locatário efetuado o pagamento do valor devido a título de aluguel, poderá o locador efetuar a respectiva cobrança em desfavor do fiador?

Essa foi a questão submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.

Ao julgar um processo no qual se discutiu a questão versada no presente texto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram”, razão pela qual não pode ser compelido a responder por obrigações oriundas de aditamentos aos quais não tenha anuído expressamente.

É importante destacar, ainda no que concerne à fianças prestadas em contratos de locação, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos: 

  1. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (Súmula n. 549/STJ). 
  2. A fiança prestada por pessoa casada sem autorização do seucônjuge é ineficaz(Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. 
  3. A fiança prestada por fiador que conviva em união estável, sem a autorização do outro companheiro, é válida.

O sistema processual brasileiro é marcado pela existência de diversas normas que estabelecem privilégios em favor da Fazenda Pública (compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as suas respectivas autarquias e fundações).

Dentre os mencionados privilégios, a Lei nº 9.494/97 estatui que a “asentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado"(art. 2º-B - sem grifos no original).

Assim, a partir de uma leitura inicial do referido dispositivo legal, poder-se-ia chegar a conclusão de que a nomeação e posse de um candidato aprovado em concurso público, que tenha necessitado ingressar em juízo para obter o provimento do cargo para o qual foi aprovado, dependeria do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Assim não é, porém.

É que, ao enfrentar o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "avedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e de posse em razão de aprovação em concurso público.

Ao assim decidir, o Superior Tribunal de Justiça afastou dúvidas a respeito da possibilidade de provimento de cargo em razão de aprovação em concurso público, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Os ordenamentos constitucional e infraconstitucional do sistema previdenciário contemplam uma série de benefícios a serem usufruídos pelos contribuintes mediante o preenchimento dos pressupostos previstos em lei.

Dentre os principais benefícios previdenciários, sobressaem em relevância a aposentadoria, a pensão por morte e o auxílio-doença, este último para as hipóteses em que o trabalhador permaneça incapaz para o exercício de suas funções laborais.

Indaga-se, porém, se a percepção do auxílio-doença exige a incapacidade completa do trabalhador (ou seja, incapacidade para todo e qualquer trabalho) ou se seria suficiente a incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual.

Ao enfrentar a questão levantada no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o direito ao recebimento do auxílio-doença exige a incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, não sendo necessária, portanto, a incapacidade para todo e qualquer trabalho.

No entender do STJ, "o que deve ser avaliado em perícia é a capacidade do segurado para exercer a sua função habitual, a análise deve se restringir a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) sua aptidão para desenvolver suas atividades laborais habituais”.

Em conclusão, o STJ firmou orientação no sentido de que a incapacidade completa (para todo e qualquer trabalho) é exigida apenas para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.

Processo de referência: REsp 1.474.476-SP

Ao disciplinar o direito à percepção de pensão alimentícia, o Código Civil preceitua que o encargo alimentar pode ser cumprido mediante pagamento de montante em dinheiro (a tradicional “pensão alimentícia”) ou por intermédio do pagamento das despesas necessárias à sobrevivência do titular do direito aos alimentos, a exemplo das despesas com moradia, saúde e educação (assim denominados os alimentos in natura).

As linhas seguintes do presente texto partem da disposição contida no artigo 1.707 do Código Civil, o qual estabelece, dentre outros aspectos, que o crédito alimentar não é suscetível de compensação, razão pela qual se pode afirmar que, em regra, o devedor de alimentos não pode compensar o débito alimentar com eventual crédito que ele detenha em face do respectivo credor dos alimentos.

Sucede que, não raras vezes, o devedor de pensão alimentícia fixada em valor mensal (figure-se o exemplo de um pai que paga pensão alimentícia para um filho menor), arca, com o consentimento do credor, com despesas in natura(a exemplo das despesas com aluguel).

Nas situações descritas no parágrafo anterior, caso o devedor venha a restar inadimplente quanto ao pagamento da pensão em dinheiro, poderia ele pretender compensar os valores pagos com as despesas in natura?

Debruçando-se sobre a indagação lançada no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "épossível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente”.

Para o Superior Tribunal de Justiça, apesar da regra da “incompensabilidade” prevista no art. 1.707 do Código Civil, "ainda que não adimplida integralmente a parcela mensal fixada em pecúnia, o pagamento in naturaefetivamente foi destinado à subsistência do alimentado, mostrando-se razoável o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento ilícito do credor”.

Processo de referência: REsp 1.501.992-RJ

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura a todos, com status de direito fundamental, o direito de resposta, proporcional ao agravo sofrido por quem pretende exercer este direito.

Assim, verificando-se a veiculação de conteúdo ofensivo à pessoa, nos seus mais variados aspectos (material, moral ou à imagem), a vítima poderá exercer o direito de resposta, proporcional ao agravo, utilizando-se o mesmo veículo de comunicação utilizado pelo ofensor.

O que dizer, porém, da situação na qual a vítima, ao exercer o seu direito de resposta, profere novas ofensas em desfavor do autor da informação original? Essa foi a questão sobre a qual se debruçou o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao analisar o tema em questão, o Tribunal de Justiça paulistano decidiu que a vítima de um conteúdo ofensivo, ao exercer o seu direito fundamental de resposta, não pode veicular nova ofensa em desfavor do autor da informação original, de modo que o direito de resposta não pode servir de veículo para se perpetrar ofensas.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, “conquanto o direito de resposta não corresponda à vã redarguição, certo é que a proporcionalidade do agravo não confere ao ofendido o direito de contra ofender o autor do texto”.

Como se vê, o direito de resposta não pode ser palco para a perpetração de novas ofensas, sob pena de viabilizar novo exercício de direito de resposta pela nova vítima (então ofensor), gerando, no dizer do Tribunal paulistano, “um infindável ciclo de pedidos de resposta, ao arrepio da pacificação social”.

Processos de referência: Apelação 1008378-36.2016.8.26.0011 e Apelação 1007813-72.2016.8.26.0011

Ao disciplinar o exercício do Poder Familiar, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.634, preceitua que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, dirigir a criação e a educação dos filhos, zelando para garantir-lhes um desenvolvimento sadio e dando-lhes amor e afeto.

Sucede que, não raras vezes, especialmente nas hipóteses em que há ruptura na entidade familiar mantida entre os pais (seja ela o casamento, a união estável ou qualquer outra estrutura de entidade familiar), um dos pais negligencia o seu dever de cuidar dos filhos, especialmente no que concerne ao aspecto relacionado ao afeto, caracterizando o que a doutrina civilista convencionou denominar de “abandono socioafetivo”.

Discute-se, porém, se o abandono socioafetivo possui o condão de ensejar o dever do pai (ou mãe) omisso de indenizar o dano extrapatrimonial experimentado pelo menor.

Para o Tribunal de Justiça da Paraíba, o abandono socioafetivo acarretará a responsabilidade civil do pai (ou mãe) omisso, o qual deverá indenizar o dano moral sofrido pelo filho abandonado.

Para o desembargador Leandro dos Santos, “a ausência de reconhecimento voluntário da paternidade pelo suposto pai, a depender do caso concreto, pode significar um dos elementos caracterizadores do abandono afetivo”.

Deve-se ressaltar, porém, que o Superior Tribunal de Justiça possui decisões conflitantes a respeito do tema objeto do presente artigo, havendo decisões que reconhecem o dever de indenizar decorrente do abandono socioafetivo, ao passo que outros precedentes inclinam-se no sentido da impossibilidade de caracterização de dano moral indenizável em razão da (lamentável) conduta omissa patrocinada por um dos pais em prejuízo dos filhos.

No âmbito dos concursos realizados pelos mais variados entes públicos brasileiros assiste-se, não raras vezes, a uma excessiva demora entre a data de realização da prova do certame e o dia da efetiva convocação do candidato aprovado, especialmente nas hipóteses de candidatos aprovados inicialmente fora do número de vagas e que ingressam nas vagas previstas no Edital em virtude de desistência manifestada pelos candidatos melhores classificados.

A convocação para assumir o cargo público (nomeação e posse) se opera, também via de regra, mediante publicação no diário oficial do ente público responsável pelo certame.

Revela-se legítimo, nesse contexto, impor aos candidatos o ônus de acompanhar a publicação dos diários oficiais para verificar se as suas respectivas convocações foram veiculadas pelo poder público?

Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a resposta é negativa.

Com efeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que, após decorrer tempo razoável entre a data da prova e a data da convocação do candidato, exige-se que a convocação do candidato ocorra de forma individualizada, ou seja, mediante notificação pessoal.

Para o tribunal catarinense, “já há jurisprudência nas cortes superiores reconhecendo que, quando há longo espaço temporal entre a data da homologação do processo seletivo e a convocação do aprovado, é obrigatória a notificação pessoal”.

Processo de referência: 4018685-51.2017.8.24.0000

Após a apresentação das questões mais importantes sobre o Funpresp, no que tange aos pontos positivos e negativos decorrentes da adesão ao referido Fundo, assim como a explicação a respeito da inconstitucionalidade da inscrição automática do servidor junto ao Funpresp, bem como que o prazo final para adesão ao Funpresp ocorrerá no dia 29/07/2018, recomenda-se aos servidores, antes de tomar qualquer decisão, buscar assessoria especializada no assunto.

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Dando continuidade aos vídeos relativos ao Funpresp, no vídeo de hoje falaremos sobre a questão relativa à inscrição automática do servidor no Funpresp.

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Explanados os principais pontos positivos relativos ao Funpresp, no vídeo de hoje explanaremos os pontos negativos caso o servidor opte pela adesão ao Funpresp.

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