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Comunicamos que a partir de hoje até o dia 26/04/2018, o Villar Maia - Advocacia e Consultoria divulgará vídeos informativos sobre Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, especificamente no que diz respeito ao FUNPRESP (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal).

Os mencionados vídeos objetivam apresentar uma orientação aos servidores que ingressarem no serviço público federal a partir da data de criação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, que irão administrar e executar os planos de benefícios previdenciários de seus respectivos órgãos. Já os servidores federais civis que já estavam no serviço público antes da criação das entidades fechadas terão seus direitos resguardados e poderão optar pelo novo regime até 29 de julho de 2018.

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Ao elencar os direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais, a Constituição Federal de 1988 garantiu aos empregados o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, inciso XXIX, da CF/88).

Assim, por força da referida norma constitucional, tem-se que, em regra, ultrapassado o prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, o empregado não mais poderá mover a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, em razão da ocorrência da prescrição.

O Tribunal Superior do Trabalho, porém, adotou decisão interessante sobre o tema em questão.

É que, debruçando-se sobre processo que versava sobre doença relacionada ao trabalho, que se manifestou 20 anos após a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, em casos dessa natureza, a contagem do prazo prescricional só começa a partir da manifestação da doença (e não da extinção do contrato de trabalho).

Para o Ministro Cláudio Brandão, a enfermidade que acometeu o trabalhador (asbestose) “é uma doença cujo período de latência pode demorar até 20 ou 30 anos”, razão pela qual o prazo prescricional não poderia se iniciar a partir da extinção do contrato de trabalho, mas da efetiva manifestação da doença.

Processo de referência: RR-6300-93.2006.5.05.0101

A lei que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei 9.656/98) preceitua, em seu artigo 11, que os planos de saúde podem excluir a cobertura contratual para as doenças e lesões preexistentes (ou seja, existentes antes da contratação do plano), desde que tal exclusão não ultrapasse o período de 24 meses, contados da assinatura do contrato pelo consumidor/usuário.

Em acréscimo ao acima exposto, dispõe o mesmo dispositivo legal que cabe à operadora de plano de saúde o ônus de provar e demonstrar o conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário em relação à doença preexistente.

Sucede que, não raras vezes, as operadoras de planos de saúde não exigem a realização de exames médicos prévios à contratação do plano pelo usuário, limitando-se a indagar se o consumidor é portador de alguma doença preexistente. Desconhecendo a existência de alguma enfermidade no ato da contratação, o usuário declara (mediante simples preenchimento de um campo em um contrato de adesão) que não possui doença preexistente.

Após a celebração do contrato, e tendo o usuário descoberto que possui doença preexistente, qual solução deverá ser adotada pela operadora de plano de saúde?

Para o Superior Tribunal de Justiça, não tendo a operadora de plano de saúde exigido a realização de exames médicos prévios à contratação, bem como não tendo o usuário agido de má-fé ao declarar não ser portador de doenças preexistentes, a recusa de cobertura constitui atitude ilícita.

Essa é a redação da nova súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

Por meio de um contrato de seguro, estabelece-se uma relação de garantia entre a seguradora e o segurado, por meio da qual aquela compromete-se, mediante o pagamento de quantia pelo último (denominada “prêmio”), a garantir interesse legítimo relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados, conforme o disposto no art. 757 do Código Civil.

Como se vê, os riscos cobertos pelo contrato de seguro são aqueles previamente determinados na apólice resultante do contrato de seguro.

À luz das premissas expostas nas linhas anteriores, indaga-se: tendo sido celebrado um contrato de seguro de veículo automotor, obriga-se a seguradora a cobrir o prejuízo causado ao veículo quando este estava sendo conduzido por terceiro não indicado na apólice?

Para o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a resposta é positiva.

Decidiu o tribunal mato-grossense que o só fato de o veículo ser conduzido por um terceiro não indicado na apólice, sem que seja demonstrado o agravamento do risco coberto pelo contrato de seguro ou a má-fé da contratante/segurada, não exime a seguradora do cumprimento de sua obrigação contratual.

Para o Desembargador Relator, “não restou demonstrado que a alegada divergência acerca do perfil do condutor gerou agravamento do risco e comprometeu a estabilidade econômico-financeira da seguradora, ônus que lhe incumbia e do qual não se desonerou”.

Com essas considerações, o tribunal mato-grossense condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária decorrente do acidente que envolveu o automóvel segurado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

O presente artigo debruça-se sobre aspectos de direito intertemporal, mais especificamente sobre a (im)possibilidade de aplicação de determinados dispositivos do novo Código de Processo Civil a processos iniciados quando da vigência do diploma processual revogado (Código de Processo Civil de 1973).

O caso concreto julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e que motivou o presente texto, versou sobre ação de execução de alimentos iniciada em 2012, tendo o Juízo processante decretado, em junho/2016, a prisão civil do devedor da pensão alimentícia, aplicando ao caso o disposto no art. 528, § 7º, do novo CPC, segundo o qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

Ao julgar o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o art. 528, § 7º, do CPC/2015 apenas positivou o entendimento contido na Súmula 309/STJ, publicada em 19/04/2006, de modo que a regra vigente à época do início da execução de alimentos era de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo´”.

Assim, segundo a orientação prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento à aplicação do art. 528, § 7º, do CPC, aos processos iniciados sob a vigência do CPC revogado, seja em razão de tratar-se de norma legal que apenas reproduz a jurisprudência pacificada do STJ, seja em virtude do disposto no art. 14 do novo CPC, segundo o qual a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitando-se os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide do Código anterior.

Processo de referência: RHC 92.211-SP

Os tribunais superiores possuem jurisprudência no sentido de afirmar que o mero retardo na nomeação dos aprovados em concurso público não possui o condão de atribuir ao servidor tardiamente nomeado o direito ao recebimento dos salários retroativos.

Não raras vezes os candidatos aprovados em concurso público, diante da resistência da administração pública em promover a nomeação e posse, necessitam ajuizar ações judiciais com a finalidade de compelir o poder público à efetivação da nomeação, sendo comum a formulação, nesta espécie de ação, de pedido de pagamento de salários retroativos. Em tais casos, os tribunais superiores têm se inclinado no sentido do indeferimento dos salários retroativos.

Porém, recentemente o Supremo Tribunal Federal, por meio da sua 1ª Turma, enfrentou a seguinte questão: tendo o retardo da nomeação decorrido de erro grosseiro do Poder Público, o servidor tardiamente nomeado faz jus aos salários retroativos?

A decisão do Supremo Tribunal Federal foi positiva.

Tratou-se, no caso concreto submetido à apreciação do STF, de um atraso injustificado na nomeação em razão da confusão do nome da candidata aprovada com o nome de outra candidata reprovada, mas com sobrenome diferente.

Para o STF, “tal confusão é injustificável, pois os sobrenomes das duas são completamente diferentes”, razão pela qual configura-se o erro grosseiro e, por consequência, o direito da servidora à percepção de indenização correspondente aos salários retroativos.

Processo de referência: ARE 965.154

O presente texto versa sobre a (relativa) liberdade atribuída ao participante de plano de previdência privada no que diz respeito à indicação dos beneficiários de tal regime previdenciário.

A propósito, indaga-se: possui o participante de plano de previdência privada plena liberdade ao indicar o(s) beneficiário(s) de tal regime previdenciário?

Para o Superior Tribunal de Justiça, a resposta é negativa.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou caso no qual determinado participante de previdência privada havia indicado como beneficiária a sua então esposa (à época da adesão à previdência privada). Posteriormente, após o fim do casamento e o início de uma união estável com outra mulher, o participante da previdência privada veio a óbito.

Partindo da premissa de que “a previdência complementar e a previdência social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra”, o Superior Tribunal de Justiça decidiu “promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada”.

Ao assim decidir, o STJ determinou o rateio da previdência privada entre a beneficiária expressamente indicada pelo participante (a então esposa) e a companheira deste à época do falecimento, como forma de aperfeiçoar o regime de previdência privada, assemelhando-o, neste particular, às características do regime de previdência social.

Processo de referência: REsp 1.715.485-RN

O ordenamento jurídico brasileiro passou por um processo de “descodificação” do direito privado, marcadamente com o surgimento de diplomas legais destinados à tutela de grupos sociais específicos. Exemplos práticos desse processo se traduzem no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

Para os fins do presente texto, sobreleva ressaltar que a Lei 10.741/2003 instituiu o Estatuto do Idoso, por intermédio do qual regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Dentre os direitos concedidos ao idoso (assim considerado, para os fins do Estatuto, a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos), a Lei 10.741/2003 contemplou a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer, a qual deve ser proporcionada com a concessão de descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais (art. 23 do Estatuto do Idoso).

Sucede que, em virtude da insistência das entidades no descumprimento das normas cogentes de defesa do idoso, fez-se necessário a provocação do Poder Judiciário para que tais normas fossem efetivadas na prática, garantindo-se ao idoso as situações jurídicas de vantagens contempladas na Lei 10.741/2003.

Especificamente sobre a norma inscrita no art. 23 do Estatuto do Idoso, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua ferramenta de “Jurisprudência em Teses”, reafirmou que, tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer, o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do ingresso”.

Assim, se estiver vinculado ao lazer, impõe-se ao agente prestador do serviço garantir ao idoso a aquisição do ingresso com desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

A tutela jurídica da acessibilidade das pessoas com deficiência recebeu a atenção do legislador brasileiro com o advento da Lei 13.146/2015, a qual instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Não se faz necessário muito esforço para se constatar a (enorme) dificuldade enfrentada pelas pessoas com deficiência em diversos aspectos das suas vidas, seja no que concerne aos obstáculos impostos aos deficientes físicos, seja no que diz respeito à acessibilidade das pessoas com deficiência visual, porquanto os meios informativos ordinariamente não contemplam o Sistema Braille.

Sobre o tema em questão, o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que a comunicação compreende todas as formas de interação dos cidadãos, que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos e o Sistema Braille.

O que dizer, então, de um deficiente visual que pretende celebrar os mais variados negócios jurídicos escritos, especialmente os contratos?

Debruçando-se sobre o tema versado no presente texto, o Superior Tribunal de Justiça divulgou, através do mecanismo “Jurisprudência em Teses”, uma orientação, a ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, segundo o qual “as instituições  financeiras devem utilizar o Sistema Braille nas contratações bancárias (contratos bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo) estabelecidas com a pessoa com deficiência visual, a  fim de atender ao direito de informação do consumidor, indispensável à validade da contratação, e, em maior extensão, ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

Como se vê, os prestadores de serviços deverão, no âmbito das relações de consumo, disponibilizar os seus contratos de adesão e demais documentos fundamentais em observância ao Sistema Braille, como forma de garantir a integral e plena acessibilidade das pessoas com deficiência.

A análise das decisões judiciais que versam sobre pensão alimentícia permite concluir que, no mais das vezes, o montante devido a título de alimentos é fixado em percentual sobre a remuneração (ou vencimentos) percebida pelo alimentante.

Discute-se, porém, se os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados (também conhecidos como PL ou PLR) integram o cálculo da pensão alimentícia nas hipóteses em que esta é fixada em percentual sobre a remuneração líquida do alimentante.

A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça foi recentemente provocada para decidir sobre essa questão.

Ao reconhecer a divergência de decisões dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, a quarta turma deste Tribunal Superior decidiu que “os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados integram a base de cálculo dos alimentos estabelecidos em porcentagem fixa do salário líquido do alimentante”.

Ao assim decidir, o STJ reconheceu que a participação nos lucros e resultados integra, para efeitos de pensão alimentícia, a remuneração do alimentante, vez que reflete em um dos requisitos analisados para a fixação da obrigação alimentar (a possibilidade daquele que irá prestar os alimentos).

No sentir do STJ, “para fins de apuração do valor relativo aos alimentos, deve ser reconhecida a natureza salarial/remuneratória da verba em questão, porquanto inegavelmente implica um acréscimo em uma das variáveis do binômio da prestação alimentar, isto é, na possibilidade do alimentante”.

Processo de referência: REsp 1.561.087-RJ

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