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No contexto das normas de proteção e defesa do consumidor contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), observa-se que os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (art. 18 do CDC).

Assim, uma vez constatado o vício do produto, ao fornecedor é atribuído o dever de saná-lo no prazo de 30 dias, findo os quais poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (i) a substituição do produto; (ii) a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (iii) o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, do CDC).

Discute-se, porém, se a obrigação relativa ao serviço de assistência técnica também é atribuída ao comerciante que vendeu o produto, ou se deve ser imputada apenas ao seu respectivo fabricante.

Debruçando-se sobre a questão referida no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o art. 18, § 1º, do CDC, contempla um a responsabilidade solidária imputada aos fornecedores, inclusive aos próprios comerciantes, compreendendo o dever de reparar o vício no prazo de trinta dias, sob pena de o consumidor poder exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Para o STJ, “não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”.

Ao assim decidir, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual caberá ao consumidor decidir se levará o produto com vício à assistência técnica do fabricante ou ao comerciante que vendeu o produto, sendo certo que este último também deve participar do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante.

Processo de referência: REsp 1.634.851-RJ

Uma homenagem de hoje e sempre do Villar Maia Advocacia e Consultoria.

O presente texto versa sobre os acordos de vontade celebrados entre beneficiária de pensão por morte (ex-companheira) e a genitora do servidor falecido, tendo por objeto a divisão do mencionado benefício previdenciário entre as referidas acordantes, e a sua repercussão sobre o Instituto de Previdência ao qual se vinculava o servidor instituidor da pensão.

Em outras palavras, o presente texto parte do seguinte questionamento: o acordo, homologado em juízo, firmado entre a genitora do servidor falecido e a ex-companheira deste (beneficiária legal da pensão por morte), possui o condão de alterar a ordem legal de beneficiários da referida pensão?

Debruçando-se sobre a controvérsia em questão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o mencionado acordo não possui o condão de alterar a ordem legal de beneficiários da pensão por morte, ou seja, o acordo judicialmente homologado não tornará a genitora do servidor falecido uma beneficiária direta da pensão por morte, tendo em vista a existência de pessoa que ocupa a posição anterior na ordem legal de beneficiários (a ex-companheira).

Ao assim decidir, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, porém, que o mencionado acordo homologado judicial poderá obrigar o Instituto de Previdência a descontar parte do benefício previdenciário (devido à ex-companheira do servidor) e repassa-lo à genitora do servidor instituidor da pensão, sendo tal montante equiparado a uma pensão alimentícia voluntariamente paga por força do acordo homologado judicialmente.

No entender do STJ, “o desconto em favor da genitora não tem natureza de pensionamento, porque inexistente suporte legal para tanto, não podendo gerar, para o futuro, qualquer direito em favor de terceiros dependentes dessa beneficiária, bem como fica condicionado se e quando persistir a pensão por morte de que é titular a companheira do de cujus”.

Processo de referência: RMS 45.817-RJ

Ao disciplinar os descontos nos contracheques dos servidores públicos federais, a Lei 8.112/90, em seu artigo 45, § 2º, preceitua que o total de descontos não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (incisos I e II do § 2º). Os mesmos limites são observados no art. 2º, § 2º, e art. 6º, § 2º, ambos da Lei 10.820/2003.

Discute-se, porém, se os limites de descontos mencionados no parágrafo anterior também deverão ser observados nos casos de servidores públicos militares das Forças Armadas.

É que, ao disciplinar a estrutura de remuneração dos militares das Forças Armadas, a Medida Provisória 2.215-10/2001, em seu artigo 14, § 3º, dispõe que os descontos na remuneração ou proventos do militar não poderão exceder ao percentual de 70% (setenta por cento).

Diante do quadro normativo anteriormente descrito, indaga-se qual seria o limitativo a ser aplicado aos servidores militares das Forças Armadas: 35% ou 70%?

Debruçando-se sobre a mencionada controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os descontos a incidir sobre a remuneração (ou proventos) do militar das Forças Armadas devem observar o limite de 70% previsto na Medida Provisória 2.215-10/2001.

Ao assim decidir, “os militares estão submetidos a um regramento específico capaz de afastar a limitação contida nas Leis n. 8.112/1990 e 10.820/2003 a partir do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim dispõe: "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

Em conclusão, concluiu o STJ que, “enquanto os descontos em folha dos servidores públicos civis não podem ultrapassar o valor de 30% da remuneração ou do provento, os descontos em folha dos servidores militares devem respeitar o limite máximo de 70% da remuneração ou do provento”.

Processo de referência: EAREsp 272.665-PE

O presente texto gravita em torno da seguinte situação hipotética: determinado consumidor adquiriu passagens aéreas de uma companhia, com trechos de ida e volta, porém, não tendo se apresentado para embarque no voo de ida, deparou-se com o cancelamento unilateral e automático do voo de volta pela companhia aérea.

Como o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a situação hipotética anteriormente narrada?

Ao se deparar com a referida situação, o Superior Tribunal de Justiça foi taxativo ao declarar a abusividade da prática comercial adotada pela companhia aérea, sendo considerado ilegal o “cancelamento unilateral e automático um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente”.

Para o Superior Tribunal de Justiça, a referida prática adotada pelas companhias aéreas, justificada em premissas de natureza econômica (visto que, ao presumir que a ausência de embarque em um dos voos significaria que o consumidor também não embarcaria no voo subsequente, razão pela qual poderia comercializar o assento para outro consumidor), constitui uma afronta às normas  de proteção e defesa do consumidor.

No entender do mencionado tribunal superior, “o cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, a caracterizar, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra. Noutro ponto, constata-se falta de razoabilidade, principalmente no que respeita à aplicação de penalidades pela empresa aérea, nas hipóteses em que observada não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente, mas uma sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo consumidor”.

Finalmente, deve-se anotar que a mencionada conduta ilícita adotada pela companhia aérea implica no dever de indenizar o consumidor lesado, compreendendo as reparações de ordens moral e material.

Processo de referência: REsp 1.595.731-RO

No âmbito dos contratos de prestação de serviços educacionais celebrados por instituições de ensino de nível médio e fundamental, observa-se que, no mais das vezes, a outra ponta da relação contratual é ocupada por um dos pais do estudante. Tem-se, assim, de um lado da relação contratual, a instituição de ensino, e, do outro, um dos pais do estudante.

Inadimplida a mensalidade escolar, faculta-se à instituição de ensino executar o contrato (título executivo extrajudicial) e, com essa medida, cobrar judicialmente as parcelas devidas pelo pai que assinou o respectivo contrato de prestação de serviços educacionais.

Indaga-se, no entanto, se a cobrança judicial das mensalidades poderá ser redirecionada para o genitor que não tenha assinado o respectivo contrato de prestação de serviços educacionais, na hipótese em que a cobrança judicial não tenha surtido efeitos em face do réu originário (o genitor que tenha assinado o instrumento contratual), em razão, exemplificativamente, da inexistência de patrimônio em nome deste.

Ao se debruçar sobre referida indagação, o Superior Tribunal de Justiça concluiu positivamente, é dizer, no sentido da possibilidade de redirecionamento da cobrança judicial de mensalidades para o outro genitor, ainda que este não tenha assinado o respectivo contrato de prestação de serviços educacionais.

Para o STJ, “não importa se o pai do infante não está nominado no contrato de prestação de serviços, especialmente, na confissão de dívida assinada pela mãe, pois o Código Civil estabelece a solidariedade do casal na solvência, inclusive, de empréstimos contraídos para a satisfação das necessidades domésticas por apenas um deles – sendo incluído em tais necessidades o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias para o apoio emocional e material dos que integram a entidade familiar”.

Processo de referência: REsp 1.472.316-SP.

O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988, preceitua a regra segundo a qual não se deve estabelecer critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, excepcionando, porém, dentre outros, o caso dos trabalhadores portadores de deficiência.

Regulamentando o referido dispositivo constitucional, o legislador ordinário fez publicar a Lei Complementar 142/2013, a qual estabelece, em seu artigo 3º, regras diferenciadas para a concessão de aposentadoria ao trabalhador/segurado com deficiência, a saber:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Desse modo, o exercício de funções laborais por trabalhador portador de deficiência, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, constitui fator que enseja a aplicação da regra especial anteriormente descrita.

Por outro lado, prevê o artigo 201, § 8º, da Constituição Federal, que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, possui direito à redução, em 5 anos, no tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria.

Considerando que as condições pessoais anteriormente descritas (deficiência e magistério) constitui fatores não excludentes, bem como que a Lei Complementar 142/2013 e a Constituição Federal não vedam a cumulação dos benefícios a elas relativos, conclui-se que o professor que possui deficiência, e exerça as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, faz jus à aplicação dos redutores previdenciários de forma cumulativa.

Redefinindo o conceito de oferta e publicidade, o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Como se vê, todas as informações contidas em ofertas ou publicidades vinculam o fornecedor e, ainda que não haja previsão expressa, integra o contrato firmado com o consumidor.

À luz da disposição legal anteriormente reproduzida, um consumidor que adquiriu um automóvel com potência real inferior à constante na publicidade veiculada pela fornecedora, ajuizou ação de indenização com a finalidade de ser ressarcido em razão da diferença entre a potência real e a potência anunciada.

Debruçando-se sobre o caso em questão, a 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo condenou a fornecedora a ressarcir ao consumidor em questão, a título de danos materiais, o importe de R$ 20.725,00.

Para a Juíza que proferiu a decisão, “constatado que o automóvel adquirido pelo autor alcança potência máxima muito inferior à anunciada pela ré, surge para o comprador o direito de requerer o desfazimento do negócio, com a restituição do preço pago, ou abatimento proporcional do preço”.

Como se vê, os consumidores devem ficar bastante atentos a todo o conteúdo das ofertas e peças publicitárias veiculadas pelos fornecedores de produtos e serviços, visto que, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, tal conteúdo integra a relação jurídica a ser celebrada pelo consumidor, ainda que não esteja expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes.

Processo de referência: 1051660-51.2016.8.26.0100

A Constituição Federal de 1988 estabelece, como regra geral, a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, excepcionando, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, bem como dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alíneas a, b, e c, da Constituição Federal).

No contexto da temática em questão, cabe anotar que o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre caso no qual se questionava a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, por uma enfermeira, com jornada superior à 60 horas semanais. De forma concreta, o Supremo Tribunal Federal analisou uma portaria do Ministério da Saúde que aplicou à mencionada enfermeira a pena de demissão em virtude da mencionada acumulação de cargos por extrapolação das 60 horas semanais.

Ao analisar o caso em tela, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, respeitados os casos constitucionais de acumulação (art. 37, XVI, alíneas a, b, e c, da Constituição Federal), exige-se do servidor que encontra-se em situação de acumulação apenas a compatibilidade de horários.

Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal afastou “o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior”.

É que, conforme já destacado, a Constituição Federal não estabelece limite máximo de carga horária semanal, razão pela qual não é dada à legislação infraconstitucional a prerrogativa de estabelecer teto de jornada para fins de acumulação de cargos públicos. Concluiu o Supremo, assim, decidindo que “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”, razão pela qual cassou a portaria do Ministério da Saúde que havia aplicado a pena de demissão em desfavor da aludida servidora que tinha carga horária superior a 60 horas semanais.

Fonte: STF

Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro, ao disciplinar os meios processuais de cobrança de dívidas pecuniárias, norteia-se pelo princípio da responsabilidade patrimonial, o qual estabelece que o devedor responde pelo débito com o seu patrimônio, atual e futuro, não sendo admitida, ressalvados os casos previstos em lei, a coerção física ou pessoal (prisão) nos casos de inadimplemento.

A exceção sempre lembrada pela doutrina e pela jurisprudência fica por conta da obrigação alimentar, cujo inadimplemento pode ensejar a prisão civil do devedor.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre processo no qual se discutia a possibilidade de decretação da prisão civil dos avós em virtude de descumprimento de pensão alimentícia devida em favor dos netos.

Ao decidir o processo em questão, o Superior Tribunal de Justiça, partindo da premissa de que a obrigação alimentar titularizada pelos avós é marcada pelas características da complementariedade e da subsidiariedade (ou seja, os avós só assumem a obrigação alimentar em virtude da impossibilidade dos pais de cumpri-la), decidiu que não seria cabível a prisão civil dos avós, devendo o processo de cobrança da pensão alimentícia tramitar segundo o procedimento tradicional de execução de obrigações pecuniárias, ou seja, mediante penhora de bens e consequente expropriação (alienação forçada de bens).

Para o Superior Tribunal de Justiça, “sopesando-se os prejuízos que seriam causados na hipótese de manutenção do decreto prisional dos idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC/15) e também o princípio da máxima utilidade da execução”.

Processo de referência: HC 416.886-SP

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