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A preservação da saúde e da segurança dos consumidores, diante dos produtos e serviços comercializados no mercado, constitui preocupação do legislador brasileiro, tendo sido normatizada em diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, seja no que concerne à Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º do CDC), seja no que tange aos direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), dentre os quais encontra-se a proteção à sua saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (inciso I do art. 6º).

Discute-se, no contexto das práticas consumeristas que acarretam riscos à saúde e segurança do consumidor, se a aquisição de produtos alimentícios com corpo estranho constitui situação apta a ensejar a configuração de dano moral indenizável.

À luz da discussão referida no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu caso no qual um consumidor havia adquirido um pacote de biscoito com corpo estranho e, apesar de não ter ingerido completamente o produto, o colocou na boca.

Sobre o tema em questão, decidiu o STJ que o “simples ‘levar à boca’ do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral, independentemente de sua ingestão. No caso concreto submetido à apreciação do STJ, o produto vendido com um corpo estranho, “um anel indevidamente contido em uma bolacha recheada, esteve prestes a ser engolido por criança de 8 anos, sendo cuspido no último instante”.

Como se vê, para o Superior Tribunal de Justiça, ainda que não tenha havido a efetiva ingestão do produto com corpo estranho, o só fato de o consumidor ter colocado o produto na boca caracteriza dano moral indenizável, tendo em vista a exposição à risco concreto à sua saúde e segurança.

Assim, sendo certo que os produtos com corpo estranho acarretam risco concreto à saúde e segurança dos consumidores, resulta caracterizado o instituto do “fato do produto” (também denominado de “defeito no produto”), o qual impõe o dever do fornecedor de indenizar os danos de natureza moral e material experimentados pelo consumidor.

Processo de referência: REsp 1.644.405-RS (Informativo nº. 616, veiculado em 17 de janeiro de 2018).

A comercialização de produtos falsificados no Brasil, especialmente, de mídias em CD e DVD “piratas”, constitui fato público e notório, sendo frequentemente objeto do noticiário nacional e de reportagens televisivas. A “pirataria” de produtos representa, à toda evidência, violação aos direitos de propriedade industrial e/ou intelectual do criador da obra indevidamente falsificada.

Analisando-se a questão sob o prisma da tutela jurídico-penal, observa-se que o art. 184 do Código Penal tipifica como crime o ato de “violar direitos de autor e os que lhe são conexos”, punindo-o com pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. Nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo dispositivo legal, o legislador criminalizou os atos de reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista ou executante, bem como, também com intuito de lucro, a distribuição, venda, exposição a venda, aluguel ou manutenção em depósito de cópia de obra intelectual sem a expressa autorização dos titulares dos direitos autorais.

Debruçando-se sobre o assunto do presente artigo, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento de caso que envolvia um homem condenado por possuir mais de 100 CDs e DVDs falsificados, adquiridos no Paraguai, decidiu que o crime de violação a direito autoral exige dolo específico consistente no intuito de obtenção de lucro pelo autor do fato.

Para o Desembargador relator, Dr. Rogério Gesta Leal, o artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, diz que o crime de violação a direito autoral exige que o agente tenha ´intuito de lucro ´— o que não ficou expresso na denúncia do MP”, vez que “a peça descreve que os CDs e DVDs são de artistas diferentes”.

É de se ressaltar, porém, que essa circunstância (exigência de intuito lucrativo para caracterização do tipo penal descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal) não impede a tutela civil dos direitos autorais, contemplada, dentre outros dispositivos, nos ditames das Leis 9.279/1996 e 9.610/1998.

No contexto das execuções fiscais, não raras vezes a Fazenda Pública, exequente, promove o redirecionamento da execução fiscal, fenômeno através do qual requer a inclusão, no curso do processo executivo, dos sócios da pessoa jurídica executada (ou, eventualmente, de terceiros que respondam pelo crédito exequendo) no polo passivo da execução fiscal.

Sucede que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, formalizado no curso do processo executivo, pode ocorrer após o decurso de razoável lapso temporal após a instauração da execução em face da pessoa jurídica executada, ensejando a discussão a respeito do prazo dentro do qual o redirecionamento da execução deve ser promovido pela Fazenda Pública.

Debruçando-se sobre a discussão em questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, perfilhando a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o redirecionamento da execução fiscal prescreve após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.

De acordo com o pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a citação da pessoa jurídica executada também tem por efeito a interrupção da prescrição em relação à pessoa física dos sócios-gerentes, razão pela qual o redirecionamento da execução fiscal não pode ser aperfeiçoado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, porquanto prescrita a respectiva pretensão executiva.

Em conclusão, e levando em conta as peculiaridades fáticas do caso concreto submetido à sua apreciação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que, “tendo em vista que o redirecionamento da execução fiscal pelo INSS ocorreu 10 anos após a citação, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão da cobrança pela União”.

Processo de referência: nº 0018245-96.2007.4.01.3800/MG

No âmbito da temática relativa à responsabilidade civil, mais especificamente no que concerne às indenizações por dano moral decorrentes da prática de atos ilícitos, doutrina e jurisprudência são firmes no sentido de reconhecer a possibilidade de terceiros, que possuam certos vínculos com a vítima de tais atos, possam formular requerimentos de indenização em seus próprios nomes, ainda que não tenham sido diretamente atingidos pelo ilícito.

Trata-se do chamado dano indireto ou dano por ricochete.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre interessante caso que versou sobre pedido de indenização formulado por familiares de um ciclista maior de idade que, não obstante tenha sobrevivido a um acidente, sofreu a perda de um dos braços em decorrência da colisão do veículo em sua bicicleta.

O causador do acidente automobilístico pretendia impedir que os familiares pleiteassem, em seus próprios nomes, indenizações em decorrência do infortúnio acontecido com o ciclista, sob o argumento de ser a vítima maior de idade, plenamente capaz e que já havia ajuizado ação judicial para obter indenização em seu favor.

Para o julgador de primeira instância, perfilhando a argumentação expendida pelo causador do acidente, apenas a vítima, maior de idade e sobrevivente do acidente, poderia pleitear indenização em seu favor.

Ao se debruçar sobre o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os parentes da vítima também possuem legitimidade para pleitear a compensação em seus próprios nomes, ainda que tenham sido atingidos apenas indiretamente pelo ato ilícito.

Reconhecendo a caracterização, no caso concreto, do chamado dano moral indireto, ou dano moral por ricochete, o Superior Tribunal de Justiça assentou que esta espécie se caracteriza “em casos nos quais, embora o ato lesivo tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros, em razão de laços afetivos, constituindo a reparação direito personalíssimo e autônomo desses terceiros”.

Processo de referência: AREsp 1.099.667

No contexto dos benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), parte dos segurados percorrem a seguinte via para a obtenção do benefício: (i) primeiramente, formula-se requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária; (ii) em segundo lugar, após o indeferimento do requerimento administrativo, o segurado propõe ação judicial; (iii) o Poder Judiciário, em sede de tutela provisória, defere ao segurado o direito ao recebimento imediato do benefício.

Sucede que, não raras vezes, a decisão judicial que concede ao segurado tutela provisória, após o decurso de lapso temporal considerável, dentro do qual o segurado recebeu diversas parcelas do benefício previdenciário, vem a ser posteriormente reformada ou cassada.

Diante do quadro fático descrito no parágrafo anterior, questiona-se se o INSS detém a prerrogativa de descontar do beneficiário os valores recebidos a título de benefício previdenciário durante o período em que estava acobertado pela decisão judicial que lhe havia deferido tutela provisória, a qual foi posteriormente reformada ou cassada pelo próprio Poder Judiciário.

Debruçando-se sobre o referido questionamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o INSS não pode descontar, do beneficiário, os valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de decisão que lhe havia concedido tutela provisória.

Para o Superior Tribunal de Justiça, ainda que o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, autorize o INSS a descontar dos beneficiários o pagamento de benefício pago em montante além do devido, tal norma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não permite que a referida autarquia previdenciária cobre do beneficiário valores por este recebido em razão de tutela judicial.

No sentir do aludido tribunal superior, “o artigo 115II, da Lei 8.213/1991 não autoriza a administração previdenciária a cobrar, administrativamente, valores pagos a título de tutela judicial, sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica”.

De acordo com a previsão contida no art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, o descumprimento da obrigação alimentar por período superior a três prestações autoriza o credor a requerer, no âmbito da execução da dívida, a prisão civil do devedor pelo prazo de um a três meses.

Trata-se de medida coercitiva aplicável exclusivamente no contexto da execução de alimentos, visto que o credor de dívidas de outras naturezas não dispõe da mesma prerrogativa quando da execução do seu crédito.

Sucede que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar acerca da possibilidade de decretação da prisão civil dos avós em razão do inadimplemento de pensão alimentícia devida aos netos.

A esse respeito, decidiu o STJ que o inadimplemento da obrigação alimentar dos avós relativamente aos netos não possui o condão de ensejar a decretação da prisão civil daqueles, visto que, no entender do referido tribunal superior, o procedimento da execução civil da pensão alimentícia devida pelos avós não deve ser o mesmo daquele estabelecido para a obrigação alimentar dos pais.

O STJ consignou que “sopesando-se os prejuízos sofridos pelos menores e os prejuízos que seriam causados aos pacientes se porventura for mantido o decreto prisional e, consequentemente, o encarceramento do casal de idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar, tal qual havia sido deliberado em primeiro grau de jurisdição, a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução e também o princípio da máxima utilidade da execução”.

Vê-se, assim, que o Superior Tribunal de Justiça, ao realizar um juízo de ponderação entre a necessidade dos menores e o prejuízo causado pela prisão dos idosos, inclinou-se no sentido de afastar o encarceramento dos avós, sem prejuízo da possibilidade de penhora e expropriação dos bens destes.

Fonte: STJ

Dentre as possíveis parcelas a serem recebidas pelo trabalhador encontram-se as comissões, as quais, no contexto das empresas de varejo, geralmente encontram-se atreladas ao alcance de determinadas metas ou à comercialização de determinados produtos, cujo montante é utilizado para o cálculo da comissão a ser paga ao empregado.

Dúvidas há, porém, se a posterior desistência da compra por parte de um cliente tem o condão de afetar a comissão a que o trabalhador faz jus. Em outras palavras, indaga-se se, uma vez computada determinada venda para fins de pagamento da comissão do empregado, a posterior desistência do consumidor-comprador repercutirá no direito do trabalhador ao recebimento da comissão.

Debruçando-se sobre o questionamento lançado no parágrafo anterior do presente texto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu que a posterior desistência do cliente não possui o condão de afastar o direito do empregado-vendedor ao recebimento da comissão que incidiu sobre a venda realizada e posteriormente cancelada.

Com esse entendimento, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília garantiu a um ex-vendedor de uma empresa de varejo o direito ao recebimento das comissões que deveriam incidir sobre as vendas realizadas, ainda que posteriormente os compradores tenham desistido da operação.

A magistrada em exercício, Dra. Elysangela de Souza Castro Dickel, entendeu que, "uma vez concretizado o negócio relativo à venda do produto pelo vendedor, desde já, ocorre o fato gerador do direito à percepção da comissão respectiva, não sendo de sua responsabilidade posterior desistência ou troca de produto pelo cliente, haja vista que sua função é apenas vender bens e serviços".

Processo de referência: 0000033-90.2017.5.10.0001 (PJe-JT)

O ordenamento jurídico brasileiro contempla as trabalhadoras, incluindo-se as empregas celetistas e as servidoras públicas, bem como as adotantes de menores, com licença-maternidade pelo período previsto em lei.

Sucede que, ao lado das categorias descritas no parágrafo anterior, havia dúvidas a respeito da existência de direito à licença-maternidade por parte das estudantes que são beneficiárias de bolsas de estudo concedidas por agências de fomento à pesquisa nos casos de maternidade ou adoção.

A respeito do tema em questão, foi publicada na última segunda-feira, dia 18 de dezembro, a Lei 13.536/17, a qual dispõe, em seu artigo 2º, que “as bolsas de estudo com duração mínima de doze meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até cento e vinte dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa”.

Por seu turno, prevê o artigo 4º do referido diploma legal que é vedada a suspensão do pagamento da bolsa durante o afastamento decorrente da ocorrência de parto, de adoção ou da obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

Vê-se, assim, que as estudantes titulares de bolsas de estudo concedidas por agências de fomento à pesquisa passam a ser contempladas com dispositivo legal expresso que lhes garante o direito à licença-maternidade pelo prazo de até 120 dias, sem prejuízo do recebimento da bolsa, a qual não poderá ser suspensa durante o período do afastamento.

A contratação dos planos de assistência à saúde, no que concerne à caracterização da contratação, poderá ocorrer mediante contratos individuais celebrados entre o usuário e a operadora de plano de saúde, bem como mediante contratos coletivos firmados entre tais operadoras e determinadas entidades, a exemplo de empresas, associações e sindicatos.

No âmbito dos contratos coletivos de plano de saúde, o instrumento contratual é celebrado entre a operadora e a entidade contratante, de modo que os usuários aderem ao contrato coletivo em razão da existência de um vínculo jurídico com a entidade contratante (assim se dá com os associados de determinada associação ou os empregados de determinada empresa).

Porém, em se caracterizando qualquer causa de implique na rescisão do contrato coletivo, detém legitimidade para requerer a rescisão contratual, via de regra, apenas os sujeitos que firmaram o contrato coletivo de plano de saúde: a operadora de assistência à saúde, de um lado, e a entidade representativa, de outro.

Dúvidas surgem, porém, no que diz respeito à legitimidade dos usuários finais relativamente à discussão da rescisão unilateral do contrato coletivo levada a efeito pela operadora de plano de saúde.

Debruçando-se sobre o questionamento referido no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o usuário final do contrato coletivo de plano de saúde detém legitimidade para questionar a rescisão unilateral do contrato coletivo por parte da operadora, nas hipóteses em que a rescisão seja ilegal ou abusiva.

Para o STJ, “o fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente”.

Processo de referência: REsp 1705311

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que, uma vez violado o direito, nasce para o seu respetivo titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nas hipóteses em que a pretensão não seja exercida nos prazos previstos em lei (art. 189 do Código Civil).

De acordo com a conceituação referida no parágrafo anterior, pode-se afirmar, a título exemplificativo, que o credor de determinado débito vencido deve exercer a sua pretensão dentro do prazo previsto em lei, sob pena de incidência do instituto da prescrição, a qual, como visto, extingue a pretensão que deveria ter sido exercida pelo titular do direito violado.

No entanto, deve-se ressaltar que a consumação da prescrição não acarreta a extinção do débito a ela relativo. Ou seja, consumada a prescrição, o débito que lhe é subjacente permanece existente.

Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial nº. 1.694.322, entendeu que a prescrição não atinge o direito subjetivo do credor. Para o STJ, “é inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”, afirmou a ministra.

No caso concreto submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o Juiz de primeira instância havia declarado a prescrição e, por consequência, a inexistência do débito e a quitação de um contrato de promessa de compra e venda. Ao julgar o Recurso Especial interposto, o STJ afastou a declaração de inexistência do débito, sob o fundamento de que a prescrição não acarreta a extinção da dívida.

Processo de referência: REsp 1.694.322

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