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Dentre as formas de provimento de cargo público encontra-se a readaptação, por meio da qual o servidor é investido em outro cargo público em decorrência de haver sofrido, quando encontrava-se no cargo público anterior, limitação em sua capacidade física ou mental, devidamente constatada em inspeção médica.

Assim, tendo o servidor sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, será ele readaptado para cargo com atribuições afins, respeitando-se, nos termos do artigo 24, § 2º, da Lei 8.112/90, a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.

Discute-se, porém, se o servidor que percebia gratificação por atividade de risco, ao ser readaptado, faz jus à manutenção da verba remuneratória em questão no novo cargo para o qual foi readaptado.

Ao se debruçar sobre a discussão referida no parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o restabelecimento da gratificação por atividade de risco que havia sido cortada da remuneração de uma servidora em função do processo de readaptação.

Para o TJ/SC, o processo de readaptação não pode causar prejuízo remuneratório ao servidor.

De acordo com o relator do recurso submetido à apreciação do tribunal catarinense, "conquanto a gratificação por risco de vida não seja devida quando a servidora não mais se encontre em situação de perigo, é certo que tal regra é excepcionada quando ela se encontra deslocada de suas atribuições, já que, por expressa previsão legal, a readaptação não pode causar decesso remuneratório."

Processo de referência: 0301651-23.2016.8.24.0023

Ao disciplinar o período dentro do qual o fiador encontra-se vinculado ao contrato de locação de imóveis, o artigo 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, as garantias da locação (incluindo-se, portanto, a fiança) se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que a locação seja prorrogada por prazo indeterminado.

Questiona-se, no entanto, se o fiador que não assinou o termo aditivo de renovação da locação permanece vinculado durante o período de prorrogação da vigência inicial do contrato de locação.

Ao julgar Recurso Especial em que se discutia a questão referida no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os fiadores permanecem vinculados ao contrato de locação, ainda que não tenham assinado o termo aditivo de renovação da vigência contratual.

Para o STJ, ressalvada a hipótese de existir cláusula contratual em sentido contrário, o fiador permanece vinculado ao contrato de locação durante todo o período de vigência contratual, ainda que não tenha anuído expressamente com a renovação do contrato.

A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que a legislação faculta ao fiador a possibilidade de exonerar-se do vínculo contratual mediante notificação expressa às partes do contrato originário. Assim, não tendo o fiador se valido da mencionada notificação, permanecerá vinculado ao contrato de locação, ainda que não tenha anuído com a renovação da locação.

Processo de referência: REsp 1607422

A doutrina civilista preconiza que a pensão alimentícia deve ser constituída à luz do binômio da necessidade-possibilidade, é dizer, o encargo alimentar deve ser fixado em montante que atenda à necessidade de quem o pleiteia e a possibilidade da pessoa obrigada. Sobre o tema, dispõe o artigo 1.694, § 1º, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Discute-se, porém, se a verba denominada de participação nos lucros e resultados da empresa (denominada através da sigla PL) deve integrar o valor devido a título de pensão alimentícia.

Ao se debruçar sobre caso no qual o devedor da pensão alimentícia havia recebido a verba em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a participação nos lucros não possui natureza salarial, razão pela qual não integra a pensão alimentícia.

A referida decisão decorreu da circunstância de a participação nos lucros possuir natureza indenizatória e eventual, sendo exclusivamente dependente do cumprimento de determinadas condições e do preenchimento das metas definidas no âmbito da empresa.

Para o Superior Tribunal de Justiça, “a percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor”.

De acordo com o disposto no art. 1.663 do Código Civil, a administração do patrimônio comum de um casal compete a qualquer dos cônjuges, mostrando-se pertinente afirmar, ainda, que o regime de bens no casamento vigorará até o divórcio ou a separação de fato do casal.

A doutrina civilista defende, no âmbito da temática relativa ao regime de bens, que, no período compreendido entre a separação de fato e a efetiva partilha do patrimônio, os bens comuns encontram-se em “estado de mancomunhão”, formando uma massa juridicamente indivisível pertencente a ambos os cônjuges.

Questiona-se, porém, se o cônjuge que estiver na posse ou na administração dos bens em estado de mancomunhão possui o dever de prestar contas ao outro consorte.

Debruçando-se sobre a questão referida no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma afirmativa, é dizer, consignou orientação segundo a qual o cônjuge que estiver na posse ou na administração dos bens em estado de mancomunhão possui o dever de prestar contas ao outro consorte.

Assim, para o STJ, “após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte”, independentemente da existência de discussão acerca de possíveis irregularidades na administração da massa patrimonial indivisível.

Processo de referência: REsp 1.274.639-SP

É cediço que o contrato de seguro tem por objeto assegurar a determinado beneficiário a cobertura de certos riscos, mediante o pagamento de contraprestação (denominada de prêmio) pelo segurado. Assim se dá nos âmbitos dos contratos de seguro de automóvel, seguro saúde, seguro de vida, dentre outros.

Sucede que, no âmbito dos contratos de seguro, constitui prática contratual comum a inserção, pelas seguradoras, de cláusulas de exclusão de cobertura contratual nas hipóteses em que o próprio segurado, voluntariamente, dar causa ao risco ou agrava a possibilidade da sua ocorrência. Assim, são recorrentes as ações judiciais que visam a discutir a legalidade de tais cláusulas excludentes da responsabilidade contratual das seguradoras.

Debruçando-se sobre tais ações judiciais, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento no sentido de afirmar que, no âmbito dos contratos de seguro de automóvel, é legítima a cláusula que exclui a cobertura contratual nas hipóteses em que o dano é causado por segurado que dirigia em estado de embriaguez. Para o STJ, “a ingestão de álcool conjugada à direção viola a moralidade do contrato de seguro, por ser manifesta ofensa à boa-fé contratual, necessária para devida administração do mutualismo, manutenção do equilíbrio econômico do contrato” (REsp 1441620).

Diversamente foi o posicionamento do mesmo Tribunal Superior no contexto dos contratos de seguro de vida. A esse respeito, cabe sublinhar que o STJ decidiu que “as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado” (REsp 1665701). 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça voltou a se debruçar sobre o tema em questão, ocasião em que fixou a orientação segundo a qual deve ser analisada a influência da embriaguez sobre a ocorrência do sinistro. Assim, caso não haja prova de que a embriaguez tenha acarretado o sinistro, será devida a cobertura securitária. De acordo com o STJ, “a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que a embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro”.

Processo de referência: AgInt no AREsp 1115669 / ES

De acordo com o disposto na súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano.

Em síntese, de acordo com a jurisprudência do STJ, não havendo relação jurídica entre a vítima do acidente e a seguradora do apontado causador do dano, restaria inviabilizada a possibilidade de propositura de ação reparatória, de forma direta e exclusiva, pelo terceiro prejudicado em face da seguradora.

Sucede que, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial 1.584.970-MT, o Superior Tribunal de Justiça ressalvou as hipóteses em que a responsabilidade civil do segurado tenha sido demonstrada no plano extrajudicial, a exemplo dos casos em que o segurado reconheça a culpa pelo acidente ao acionar o seguro ou quando celebra acordo extrajudicial com a vítima do acidente.

Assim, nos casos em que a responsabilidade civil do segurado esteja comprovada no plano extrajudicial, admitiu o Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de ajuizamento da ação reparatória pela vítima do acidente em face da seguradora.

Para o Superior Tribunal de Justiça, “nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária”.

Finalmente, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que o fato de a ação reparatória ser proposta apenas contra a seguradora, sem que o segurado seja incluído no polo passivo da relação processual, não representa violação ao direito da seguradora à ampla defesa. A esse propósito, consignou o STJ que, “mesmo com a ausência do segurado no polo passivo da lide, não haverá, nesses casos, restrição ao direito de defesa da seguradora, porquanto somente será feita a quantificação da indenização, já que o próprio segurado admitiu ser o causador do dano”.

Processo de referência: REsp 1.584.970-MT

O governo federal anunciou, dentre algumas medidas visando ao equilíbrio fiscal, a postergação do reajuste concedido por lei aos servidores federais. Trata-se de medida eivada de vício de inconstitucionalidade.

A esse respeito, importa ressaltar que o STF, ao julgar a ADI nº. 4.013, debruçou-se sobre questão semelhante à presente.

Com efeito, a ADI 4.013 questionou a constitucionalidade de uma lei editada pelo Estado do Tocantins (Lei tocantinense n. 1.866/2007) que tornou sem efeito o reajuste concedido aos servidores estaduais pelas leis tocantinenses 1.855/2007 e 1.861/2007.

Para o STF, deve-se diferenciar o momento da vigência das normas que instituíram o reajuste da data em que devem ser produzidos os respectivos efeitos financeiros (efetiva implantação do reajuste).

Invocando a manifestação do AGU, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, ao editar as leis que disciplinam os reajustes remuneratórios, “a melhoria estipendial concedida incorporou-se ao patrimônio jurídico de tais agentes públicos, não sendo legítima a sua supressão sem ofensa ao direito adquirido” (fl. 302), por força dos arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, inc. XV, da Constituição da República (fls. 302-304).

Em complemento, assim assentou a Ministra Relatora, Carmem Lúcia:

“Vigentes as normas que concederam os aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, passaram os novos valores a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada”.

Desse modo, a tentativa do Governo Federal em postergar os reajustes já previstos em lei devidamente publicada, implica em ofensa a direito adquirido, sendo, portanto, inconstitucional a postergação dos reajustes já previstos em lei em favor dos servidores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região aprovou, no dia 10 de novembro de 2017, orientações a respeito da interpretação a ser atribuída às regras contidas na Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”.

É de se destacar que as orientações aprovadas pelo TRT da 4ª Região não consistem em enunciados de súmula ou precedentes jurisprudenciais, tratando-se, portanto, de um norte interpretativo a ser utilizado quando da aplicação dos novos ditames legais.

Dentre as diversas propostas aprovadas pelo TRT da 4ª Região, destacam-se as seguintes:

  • As regras contidas na Lei 13.467/2017 aplicam-se de imediato aos contratos de trabalho atualmente em vigor;
  • Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, razão pela qual impõe-se que o juízo trabalhista oportunize ao autor da ação a correção de defeitos na petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito;
  • O regime compensatório de 12hx36h depende da participação do ente sindical, razão pela qual não pode ser formalizado por meio de acordo individual;
  • O trabalhador submetido ao regime compensatório de 12hx36h faz jus ao recebimento de adicional noturno pelo trabalho noturno prorrogado;
  • A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais só será cabível nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017;
  • Quando a prestação de serviços é contínua, sem alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, fica descaracterizado o contrato intermitente;
  • O contrato de trabalho intermitente garante todos os direitos trabalhistas previstos no artigo 7º da Constituição Federal;
  • As férias e o 13º salário devidos no contrato de trabalho intermitente serão pagos proporcionalmente aos dias da prestação do serviço, independentemente do número de dias trabalhados.

De acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 8.112/90, este diploma legal institui o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, sendo considerado servidor, para os efeitos desta lei, a pessoa legalmente investida em cargo público.

Assim, observa-se que as pessoas investidas em cargos públicos da União e das autarquias e fundações públicas federais têm a sua “vida funcional” (compreendendo os diversos aspectos relativos aos seus direitos, deveres, vantagens e sanções) disciplinada pelas regras contidas na Lei 8.112/90.

Questiona-se, porém, se as disposições contidas na Lei 8.112/90 são aplicáveis à agentes privados cujas funções estejam vinculadas às mencionadas pessoas jurídicas de direito público.

A esse respeito, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar a respeito da incidência das regras contidas na Lei 8.112/90 em face de Diretor-Presidente de uma fundação privada de apoio à instituição federal de ensino superior.

Ao se debruçar sobre o caso em questão, o STJ decidiu que, apesar de tratar de uma fundação regida pelo Direito Privado (circunstância que, a priori, afastaria a incidência do regime jurídico dos servidores públicos federais), a Lei 8.112/90 deve ser aplicada ao Diretor-Presidente de fundação privada que presta serviço de apoio à um ente federal (no caso, a uma instituição federal de ensino superior).

Ao fundamentar a decisão ora comentada, o STJ consignou que “embora os atos ilícitos tenham sido perpetrados em uma fundação de apoio de natureza privada, é perfeitamente legal a instauração do procedimento disciplinar, o julgamento e a sanção, nos moldes da Lei n. 8.112/1990, mormente quando a acusação imputada envolve desvios de recursos públicos oriundos de universidade federal – na qual o impetrante exercia cargo de professor adjunto –, o que contraria os princípios basilares da administração pública”.

Assim, apesar de tratar-se de uma fundação de direito privado, a função desempenhada (apoio a uma instituição federal de ensino superior) e o fato de utilizar-se o agente de recursos públicos legitimam a incidência do regime jurídico dos servidores públicos federais, conforme delineado na Lei 8.112/90.

Processo de referência: MS 21.669-DF

De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 10.833/2003 e no art. 1º da Lei 10.637/2002, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/Pasep incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

À luz do conteúdo normativo dos mencionados dispositivos legais, passou-se a discutir se os valores do ICMS se incluem na definição de “faturamento” das pessoas jurídicas e, por conseguinte, se deveriam ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 574706, o Supremo Tribunal Federal, sob a Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em sua decisão, a Ministra Relatora, Cármen Lúcia, invocou orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o “faturamento não pode soar o mesmo que receita, nem confundidas ou identificadas com as operações (fatos) por cujas realizações se manifestam essas grandezas numéricas”.

Importa registrar, ainda, os fundamentos do voto do Ministro Edson Fachin, especialmente no que concerne ao conceito de “faturamento” para fins de incidência das mencionadas espécies tributárias. Com efeito, restou consignado no voto proferido pelo Ministro Edson Fachin que o conceito de faturamento deve estar “restrito à quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços”, razão pela qual não compreende os “ônus fiscais destinados a integrar o patrimônio da pessoa jurídica de direito público tributante”.

Desse modo, sendo certo que o ICMS não constitui um valor que integra o patrimônio do contribuinte (vez que deverá ser repassado aos cofres públicos estaduais), o valor deste tributo não integra o conceito de receita da pessoa jurídica contribuinte.

Ante o exposto, diante da constatação de que o ICMS não integra o conceito de faturamento, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o valor do ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

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