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(83)3021-4997 / 3225-6906

Em virtude do princípio da imputação subjetiva, discute-se se a prática de infrações penais por pessoas jurídicas, a exemplo de sociedades empresárias, possui o condão de atribuir a responsabilização por tais infrações às pessoas dos sócios diretores ou administradores.

Debruçando-se sobre o tema em questão, o Supremo Tribunal Federal, por decisão do Ministro Celso de Mello, decidiu que o fato de uma pessoa ocupar o cargo de direção em uma empresa não enseja, por si só, a sua responsabilidade por atos infracionais praticados pela pessoa jurídica.

Desse modo, imperioso se faz a análise da conduta individual do sócio diretor ou administrador, a fim de aferir a sua participação na prática dos atos infracionais.

Para o Ministro Celso de Mello, “os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita”.

Pode-se concluir, à luz do trecho reproduzido, que o sócio administrador ou diretor só será responsabilizado nas hipóteses nas quais restar demonstrado a existência de culpa da pessoa física relativamente aos atos infracionais imputados à pessoa jurídica.

Concluiu o referido Ministro, assim, que “a submissão de um cidadão aos rigores de um processo penal exige um mínimo de prova de que tenha praticado o ato ilícito, ou concorrido para a sua prática”.

Processo de referência: PET 5.732

A Lei 11.301/2006, ao acrescentar o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/96, dispôs que as atividades do magistério compreendem as funções de docência, de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Debruçando-se sobre a temática envolvendo a aposentadoria especial do professor, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o tempo de serviço prestado pelo professor nas mencionadas atividades correlatas ao magistério (direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico) deve ser computado para efeito de concessão de aposentadoria especial.

Não obstante isso, o STF ressaltou que atividades meramente administrativas desempenhadas por professores não podem ser computadas para fins de concessão de aposentadoria especial.

Em arremate de conclusão, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, a ser seguida pelos demais órgãos julgadores do país: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.

Processo de referência: Recurso Extraordinário 1.039.644

Um dos mecanismos utilizados pelo direito para a estabilização das relações jurídicas corresponde ao instituto da prescrição, segundo o qual aquele que se afirma titular de uma pretensão jurídica deve exercê-la dentro do prazo legalmente estipulado, sob pena de perda da pretensão.

A respeito do tema em questão, cabe indagar se o exercício da pretensão após o decurso de um lapso de tempo considerável, mas sem que tenha sido esgotado o prazo prescricional, constitui fator apto a influenciar no montante indenizatório a ser fixado no âmbito de uma ação de indenização por danos morais.

Debruçando-se sobre a indagação referida no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “a demora na busca da compensação por dano moral, quando justificada pela interrupção prescricional da pretensão dos autores, não configura desídia apta a influenciar a fixação do valor indenizatório”.

No caso concreto submetido à apreciação do STJ, os filhos de uma pessoa falecida em acidente automobilístico, ajuizaram ação de indenização 17 anos após a ocorrência do fato danoso que motivou a propositura da demanda indenizatória.

Sucede que, na época do acidente que motivou a ação indenizatória, os autores eram menores de 16 anos, razão pela qual não corria contra eles o respectivo prazo prescricional.

Em conclusão, cabe informar, porém, que prevalece no STJ orientação segundo a qual a demora na propositura da ação deve influenciar na fixação do montante indenizatório na hipótese em que o atraso na procura do Poder Judiciário tiver ocorrido por desídia da parte autora.

Processo de referência: REsp 1.529.971-SP

A existência de vícios ocultos em produtos adquiridos no mercado (os assim denominados “vícios redibitórios”) permite ao adquirente, em regra, o exercício dos seguintes direitos: (i) reclamar o abatimento proporcional do preço (art. 442 do Código Civil) ou (ii) requerer a rescisão do contrato, com a consequente devolução da coisa adquirida e restituição do preço pago (art. 441 do Código Civil).

Sucede que, apesar das disposições contidas nos mencionados dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar a respeito da seguinte controvérsia: tendo o vendedor de determinado bem imóvel saneado o vício redibitório existente na coisa vendida, ao comprador assistirá o direito de abatimento do preço?

A esse respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o fato de ter havido o saneamento do vício redibitório (no caso concreto, tratava-se de vício que impedia a fruição da área de terraço na cobertura de um imóvel) afasta o pedido de abatimento do preço pelo adquirente.

Para o Superior Tribunal de Justiça, “apesar de realmente ter-se reconhecido um vício oculto inicial, a coisa acabou por não ficar nem imprópria para o consumo, nem teve o seu valor diminuído, justamente em razão de ter sido sanada a anterior limitação administrativa, que permitiu a construção do gabarito nos termos em que contratado”.

Como se vê, de acordo com a visão do STJ, a reparação do vício redibitório, nos casos em que a coisa adquirida não tenha sofrido diminuição em seu valor ou se tornado imprópria ao uso a que se destina, afasta o direito ao abatimento do preço pelo adquirente, sendo oportuno ressaltar, porém, que o próprio STJ reconheceu que “a parte poderá pleitear eventual indenização pelos danos materiais decorrentes do período em que acabou ficando impedida de exercer seu direito de uso, gozo e fruição” sobre o bem adquirido.

Fonte: Informativo de Jurisprudência nº. 610

Processo de referência n]. REsp 1.478.254-RJ

O ordenamento jurídico brasileiro contempla diversas disposições que asseguram o direito a estabilidade no emprego ao trabalhador que se encontra em condições especiais, dentre as quais se destaca a regra protecionista estabelecida em favor da empregada gestante.

Dúvidas há, porém, a respeito do marco temporal a partir do qual se assegura o direito a estabilidade no emprego em favor da empregada gestante, especialmente no que diz respeito à situação em que o estado gestacional se inicia durante o período do aviso prévio. Afinal, a empregada que engravida durante o prazo do aviso prévio possui direito a estabilidade no emprego?

Para o Tribunal Superior do Trabalho, ao partir da premissa de que o aviso prévio faz parte do contrato de trabalho, a empregada que engravida durante o aviso prévio faz jus à estabilidade no emprego.

No caso concreto submetido ao exame do TST, a empregada foi demitida em 24 de maio de 2010 e no dia 23 de junho de 2010 (dentro do prazo de aviso prévio, portanto), a gravidez foi constatada por ultrassonografia.

Ao julgar o caso, o Tribunal Superior do Trabalho, mencionando o disposto na Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, entendeu que “a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho é a do término do aviso prévio, ainda que indenizado”, bem como que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização pela estabilidade”. 

Fonte: TST

Processo de referência: E -ED -RR - 124700-79.2010.5.02.0434

O candidato que foi aprovado em concurso público não pode ser preterido por servidor aprovado em processo de remoção. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao debruçar-se sobre caso envolvendo candidato aprovado para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará.

Na origem, o candidato que ajuizou a demanda foi aprovado para o cargo de analista judiciário, cabendo registrar que o edital do certame previa a nomeação dos aprovados para a cidade de Fortaleza – CE.

Porém, ao invés de nomear o autor da ação, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará realizou um concurso de remoção para a capital cearense, preterindo a nomeação dos candidatos aprovados no certame, dentre os quais o autor da demanda.

Ao analisar a demanda ajuizada, o Tribunal Regional Federal da 5º Região decidiu que o TRE-CE deveria nomear o candidato na forma prevista no Edital (ou seja, para a cidade de Fortaleza – CE).

No sentir do TRF 5ª Região, "em vez de nomear o autor na forma que se previa no edital, houve a remoção de servidores que foram nomeados anteriormente e cuja classificação era inferior a do autor para Fortaleza, o que se mostra contrário às normas que regem as relações das partes, bem como os postulados da razoabilidade e isonomia".

Finalmente, em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça inclinou-se no sentido de manter a decisão proferida pelo TRF 5ª Região, sob o fundamento de que a espécie recursal em questão não poderia ser conhecida pelo STJ, porquanto versasse sobre matéria eminentemente constitucional.

O Código Civil dispõe, em seu artigo 198, I, que os prazos prescricionais não correm contra os absolutamente incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma legal.

Não obstante o Código Civil tenha alterado a disciplina da incapacidade civil, passando a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a esquizofrenia paranoide desenvolvida por um trabalhador constitui motivo para afastar a incidência da prescrição da pretensão trabalhista.

Em outras palavras, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, com base no disposto no art. 198, I, do Código Civil, que não corre prazo prescricional contra um trabalhador que desenvolva esquizofrenia paranoide, visto que, no entender do TST, o empregado se torna incapaz desde o momento em que contrai a mencionada doença.

No caso concreto submetido à apreciação do TST, tratou-se de um trabalhador bancário que contraiu a referida doença durante a sua vida laboral, e ajuizou a reclamação trabalhista após o decurso do prazo de três anos, contados da ciência da enfermidade.

Ao se debruçar sobre o Recurso interposto pelo trabalhador, o TST entendeu no sentido da aplicação do disposto no artigo 198, inciso I do Código Civil, o qual afasta a prescrição contra os absolutamente incapazes e deve ser aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho.

 

Processo RR-10200-22.2009.5.07.0005

A partir do advento da Lei 12.010/2009, a inclusão de crianças e adolescentes em famílias adotivas passou a constituir medida excepcional, a ser realizada apenas quando esgotadas as possibilidades de manutenção dos menores no âmbito da família natural e da família extensiva, sendo esta última definida como a comunidade familiar formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, tal como disposto no art. 25, parágrafo único, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Nesse contexto, prevê o art. 39, § 1º, da Lei 8.069/90, que, além de se tratar de uma medida excepcional, a inclusão de crianças e adolescentes em famílias adotivas, é irrevogável.

Sucede que, conquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente preceitue, de forma expressa, a irrevogabilidade da adoção, o STJ admitiu a flexibilização desta regra, visando proteger o melhor interesse do menor/adotado, nas hipóteses de adoção unilateral.

Na adoção unilateral inexiste ruptura total entre o adotado e os seus pais biológicos, visto que um destes permanece exercendo o poder familiar sobre o menor.

Nessa linha de raciocínio, e considerando a hipótese de perda do laço de afetividade entre o adotante e o adotado (nos casos de adoção unilateral, vale frisar), o Superior Tribunal de Justiça, baseado no princípio do melhor interesse do menor, entendeu possível flexibilizar o caráter irrevogável da adoção, devendo o órgão judicial decidir cada caso de acordo com as suas peculiaridades fáticas e probatórias, devendo a decisão basear-se unicamente no interesse superior do adotado.

Nas palavras do STJ, “o princípio do interesse superior do menor, ou melhor interesse, tem assim, a possibilidade de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação concreta onde se analisa. Em complemento a esse raciocínio, fixa-se que a razão de ser da vedação erigida, que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, a proteção do menor adotado, buscando colocá-lo a salvo de possíveis alternâncias comportamentais de seus adotantes, rupturas conjugais ou outras atitudes que recoloquem o menor adotado, novamente no limbo sócio emocional que vivia antes da adoção”.

Com essa fundamentação, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a flexibilização da regra da irrevogabilidade contida no art. 39, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Processo de referência: REsp 1.545.959-SC

Compete aos Estados-membros da federação instituir e cobrar o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual (ICMS), nos termos do disposto no art. 155, II, da Constituição Federal.

Sucede que as empresas, seja em decorrência da crise econômica que assola o país, seja em virtude da necessidade de melhor posicionar-se no mercado, incrementam as suas atividades com o sistema de bonificação.

A bonificação consiste, em síntese, em uma modalidade de “desconto indireto”, ou seja, ao invés de reduzir o preço nominal da mercadoria a ser adquirida, o empresário entrega ao comprador uma quantidade maior do produto oferecido.

À luz do contexto fático anteriormente descrito, e considerando que a legislação estabelece que a base de cálculo do ICMS consiste no valor da operação mercantil realizada, indaga-se se o tributo em questão deve incidir sobre as mercadorias dadas em bonificação.

Debruçando-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as mercadorias dadas em bonificação não compõem a base de cálculo do ICMS, visto que, conforme ressaltado no parágrafo anterior, a base de cálculo do tributo em questão corresponde à operação mercantil efetivamente realizada.

Para o STJ, “afigura-se inconteste que o ICMS descaracteriza-se, acaso integrarem sua base de cálculo, elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa atacadista, a título de bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança de um preço sobre os mesmos”.

Processo de referência: REsp 923012 / MG

O paradigma contemporâneo do direito de família assenta-se no valor da afetividade, a qual é utilizada, inclusive, para o reconhecimento e a configuração de novas espécies de família.

No campo da relação de filiação, discute-se se o abandono afetivo do pai, quanto aos filhos, possui o condão de ensejar a responsabilização civil do genitor pelos danos extrapatrimoniais suportados pelos filhos.

Debruçando-se sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o abandono afetivo, por si só, não constitui ato ilícito e, por consequência, resulta afastada a possibilidade de responsabilização civil do genitor.

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o abandono material do filho, quando voluntário e injustificado, enseja a responsabilização civil do pai pelo pagamento de indenização por danos morais em favor do filho.

Para o mencionado tribunal superior, “da análise dos artigos 186, 1.566, 1.568, 1.579 do CC/02 e 4º, 18-A e 18-B, 19 e 22 do ECA, extrai-se os pressupostos legais inerentes à responsabilidade civil e ao dever de cuidado para com o menor, necessários à caracterização da conduta comissiva ou omissiva ensejadora do ato ilícito indenizável”.

Em conclusão, o STJ consignou orientação segundo a qual a demonstração do vínculo entre o dano moral suportado pelo filho e o abandono material do pai, voluntário e injustificado, autoriza a condenação do genitor ao pagamento de indenização por danos morais em favor do filho.

Processo de referência: REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 18/8/2017

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