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A Lei 12.772/12, que dispõe acerca da estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, em seu art. 36, estabelece que “aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que poderão ser gozadas parceladamente.”.

Assim, exsurge a dúvida a respeito da base sobre a qual deverá incidir a parcela relativa ao terço constitucional de férias, a saber: (i) sobre os 30 dias de férias previstos na Lei 8.112/90; ou (ii) sobre os 45 dias de férias estabelecidos na Lei 12.772/12.

Debruçando-se sobre a questão referida no parágrafo anterior, o Supremo Tribunal Federal, interpretando os diplomas legais, decidiu que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias gozadas, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias.

Desse modo, perfilhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, e o que preconiza o art. 7º, XVII, da CF/88, o art. 36 da Lei 12.772/12, o Estatuto da UFPB e o art. 85 do Regimento Geral da UFPB, entende-se que os docentes das Universidades Federais fazem jus ao recebimento do acréscimo de 50% sobre o terço constitucional já recebido, tendo em vista que o período de férias efetivamente gozado é de 45 (quarenta e cinco), e não 30 (trinta) dias.

 

A Lei 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

Nessa senda, de acordo com a Lei 12.618/2012, os servidores que ingressaram no serviço público após o advento da mencionada Lei, estão vinculados ao regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, tendo, portanto, como limite para os seus proventos, o teto dos benefícios do regime geral da previdência social.

É dizer que, de acordo com o mencionado Diploma Legal, os servidores que pretenderem obter uma aposentadoria com valor superior ao teto do regime geral da previdência social, deverão aderir e contribuir para o regime de previdência complementar.

Contudo, ao julgar um pedido formulado por um servidor público que ingressou no serviço público federal em junho/2006, a Justiça Federal do DF concluiu que o mencionado servidor, por haver ingressado no serviço público após a Emenda 41/2003 e antes da entrada em vigor da Lei 12.618/2012, pode optar pelo regime previdenciário que lhe seja mais benéfico, ou seja, poderá aderir a previdência complementar ou optar pela manutenção do regime previdenciário anterior.

Processo de referência: 0006292-25.2017.4.01.3400

Tema de grande importância no âmbito das relações familiares, o regime de bens disciplina as regras a serem aplicadas para a administração e eventual partilha dos bens adquiridos durante a constância das entidades familiares.

A propósito da entidade familiar constituída pela União Estável, sabe-se que o Código Civil determina a aplicação das regras da comunhão parcial de bens na hipótese de inexistir disposição em contrário firmada pelos companheiros.

A teor do que dispõe o art. 1.659, VII, do Código Civil, excluem-se da comunhão (ou seja, não serão partilhados) as pensões, os meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Dúvida exsurge a respeito da partilha ou não dos valores recebidos por um dos companheiros a título de benefício de previdência privada fechada.

Debruçando-se sobre a dúvida em questão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a previdência complementar fechada possui natureza análoga aos institutos das pensões, meios-soldos, montepios, incluindo-se, por isso, nos termos ‘outras rendas’ do art. 1.659, VII, do CC/2002”.

Com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o benefício de previdência privada fechada não será partilhado na hipótese de dissolução de união estável cujo regime de bens seja o da comunhão parcial.

Processo de referência: REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017.

Sabe-se que a legislação nacional prevê regras mais vantajosas para a contagem do tempo de serviço dos trabalhadores que laboram em condições insalubres.

Essa circunstância faz com que os servidores públicos, que tenham trabalhado em condições insalubres em vínculos celetistas anteriores, formulem requerimento para incluir no cálculo de suas aposentadorias o tempo de serviço especial relativo ao labor insalubre.

A propósito de tais requerimentos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o servidor público possui o prazo de 05 (cinco) anos para formular o pedido de revisão do valor de sua aposentadoria, a fim de incluir no cálculo o tempo de serviço trabalhado como celetista em condições insalubres.

No caso, a União havia questionado decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual consignou que a prescrição atingiria somente parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

Porém, conforme já destacado, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que a revisão do benefício previdenciário, para incluir a contagem especial do tempo de serviço insalubre, deve observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da concessão do benefício, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Processo de referência: Resp 1.259.558

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decide que a Justiça não pode determinar, de ofício, a retenção de Imposto de Renda sobre honorários cobrados por advogados.

Tratou-se, na origem da discussão, de ação judicial movida por advogada a fim de cobrar honorários advocatícios de determinada empresa. Após o acolhimento da pretensão de cobrança formulada pela advogada, o Judiciário paranaense determinou a remessa do processo à contadoria judicial, a fim de que fossem calculados os impostos incidentes sobre os valores a serem recebidos pela advogada a título de honorários advocatícios.

Ao receber o processo para elaboração dos cálculos, a contadoria judicial informou que a advogada deveria recolher imposto de renda a uma alíquota de 27,5%.

Em outras palavras, o Judiciário estaria realizando o papel da administração tributária (no caso concreto, o papel atribuído aos Auditores da Receita Federal).

Corrigindo o desacerto da decisão que determinou a retenção do imposto de renda incidente sobre o montante dos honorários advocatícios, o Judiciário paranaense fez prevalecer a diferença de atribuições entre a autoridade jurisdicional e as autoridades que compõem a administração fazendária, e, por conseguinte, afastou a retenção do imposto de renda.

Fonte: Agravo de Instrumento nº. 1.649.040-5.

A evolução social tem apresentado importantes impactos no conceito jurídico de família, ampliando-o a fim de inserir no âmbito protetivo das normas do Direito de Família diversos arranjos familiares alicerçados sobre o conceito de afetividade.

Nesse contexto, sai de cena a formalidade do casamento para a constituição da entidade familiar, cedendo lugar às novas formas familiares, dentre as quais destaca-se, hodiernamente, a União Estável, definida como o relacionamento público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir família.

Não raras vezes, pessoas formalmente divorciadas voltam a viver como se marido e mulher fossem, constituindo um núcleo de afeto, com comprometimento pessoal e patrimonial mútuo.

Eis, em poucas palavras, a situação que caracteriza a União Estável (família juridicamente protegida, portanto) entre pessoas formalmente divorciadas.

A situação descrita no parágrafo anterior é tutelada pelas normas de direito de família e, por conseguinte, possui todas as consequências daí decorrentes.

A título ilustrativo, é importante ressaltar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu pedido de pensão formulada por viúva de um segurado do INSS (Processo nº 5000933-43.2017.4.03.9999), não obstante eles fossem separados judicialmente, tendo restado comprovado no processo a União Estável mantida após a dissolução do casamento.

Trata-se, pois, de decisão importante que perfilha a linha do paradigma plural de família, concebendo-a a partir do núcleo de afetividade que enlaça os seus membros.

A Lei 9.656/1998, conhecida como Lei do Plano de Saúde, preceitua em seu artigo 30 que o usuário que possua plano de assistência à saúde em decorrência de vínculo empregatício poderá, caso seja demitido sem justa causa, manter a condição de beneficiário do plano de saúde, por um período que varia entre 6 e 24 meses, desde que assuma o pagamento integral do plano de saúde.

Diante do contido no artigo 30 da Lei 9.656/98, passa-se a indagar se o mencionado direito de manutenção da condição de beneficiário se estende à viúva de um usuário que possuía o plano de saúde, em razão do seu vínculo com o órgão de classe contratante do plano de saúde coletivo. Para a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Londrina (PR), a resposta é afirmativa.

Com efeito, debruçando-se sobre a dúvida lançada no parágrafo anterior, a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Londrina (PR) entendeu que a Lei 9.656/98, mesmo versando sobre a hipótese relativa ao vínculo empregatício, se aplica às contratações celebradas pelos órgãos de classe, razão pela qual os dependentes dos usuários nestas condições, em caso de morte do titular, poderão se mantidos nos contratos coletivos de planos de saúde.

A convivência social no âmbito dos condomínios verticais e horizontais pressupõe o respeito às regras de conduta dispostas nos regimentos internos e convenções de condomínio, as quais tradicionalmente preveem sanções pecuniárias para as hipóteses de descumprimento às regras nelas estabelecidas.

Dentre tais regras de conduta, sobressai em importância a obrigatoriedade de pagamento das taxas condominiais.

Sucede que alguns condomínios, além de estipularem sanções pecuniárias (multas) para as hipóteses de descumprimento das suas regras de conduta, estabelecem sanções não pecuniárias, a exemplo da restrição ou proibição de uso das áreas comuns, para o condômino que esteja inadimplente com as taxas condominiais.

Porém, o estabelecimento de tais sanções não pecuniárias constitui medida ilegal.

A esse respeito, deve-se esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento no sentido de afirmar que o inadimplemento das taxas condominiais não pode acarretar a proibição ou restrição de uso das áreas comuns por parte dos condôminos inadimplentes, vez que o condomínio dispõe dos meios legais para a cobrança de tais valores, especialmente após o advento do novo Código de Processo Civil.

Desse modo, deve o Condomínio cobrar judicialmente do condômino inadimplente, mediante Ação de Execução, observando-se, ainda, que o próprio imóvel, ainda que se trate de bem de família, poderá ser penhorado no processo de execução, circunstância que potencializa a eficiência da cobrança judicial em questão.

É cediço que, ainda que as pessoas aposentadas retornem ao mercado de trabalho, não lhes são garantidos os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sucede que, não obstante isso, as pessoas aposentadas que retornam ao mercado de trabalho sofrem descontos a título de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Porém, considerando que os aposentados que retornam ao mercado de trabalho não fazem jus aos benefícios concedidos pelo INSS, imperioso se faz que tais aposentados não sofram descontos previdenciários em seus salários.

Esse foi o entendimento da Justiça Federal de Assis/SP, ao condenar a União a restituir R$ 42.634,48 em contribuições descontadas indevidamente da remuneração de uma aposentada que havia retornado ao mercado de trabalho.

De acordo com a decisão prolatada pela Justiça Federal de Assis/SP, "se não há por parte da Previdência Social uma contraprestação apta a conferir aos segurados que se encontrem em idêntica situação uma proteção suficiente e adequada a todas as contingências sociais, indistintamente, não há razão para se exigir dos contribuintes aposentados empregados, segurados obrigatórios, as contribuições sociais incidentes sobre sua remuneração".

O Governo Federal instituiu, por intermédio da Medida Provisória nº 792, publicada em 26 de julho de 2017, o Programa de Desligamento Voluntário no âmbito do Poder Executivo Federal.

De acordo com a mencionada Medida Provisória, ao servidor que aderir ao PDV no prazo estabelecido, será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente à um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional (art. 4º da MP 792/2017).

Além da demissão à pedido do servidor, a MP 792 também contempla a possibilidade de o servidor público requerer a redução da sua jornada trabalho, de 8 horas diárias e 40 horas semanais para 6 ou 4 horas diárias e 30 ou 20 horas semanais, circunstância esta que acarretará a redução proporcional da remuneração.

Finalmente, é relevante destacar que a MP 792/2017 instituiu a licença sem remuneração, por 3 anos consecutivos, prorrogável por igual período. O servidor beneficiado com a referida licença receberá pagamento de incentivo em pecúnia, cujo valor corresponderá à três vezes a remuneração percebida pelo servidor na data da concessão da licença.

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