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Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº. 4970/2017, o qual visa a obrigar os fornecedores de produtos e serviços, incluindo-se o comércio eletrônico, a informar aos consumidores, de forma destacada, os tributos indiretos que incidem sobre os bens e serviços (Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II; Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; e a Contribuição de Intervenção Econômica que incide sobre combustíveis (Cide-Combustíveis).

Nos termos do artigo 1º do mencionado Projeto de Lei, o contribuinte dos mencionados tributos que realizar operação de venda ou revenda de produto ou prestação de serviço a consumidor, deverá fazer constar na respectiva nota ou cupom fiscal, inclusive quando emitida por via eletrônica, o valor líquido da operação, seguido pelo valor de cada um dos referidos tributos, destacado do preço e em lugar visível.

Finalmente, é importante destacar que o descumprimento da obrigação de informar os mencionados tributos acarreta a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, as quais compreendem, dentre outras, a multa, a suspensão temporária da atividade e a interdição, total ou parcial, de estabelecimento, obra ou atividade.

O investidor-anjo consiste, em linhas gerais, no investidor, pessoa física ou fundo de investimento, que aporta os seus recursos em empresas que encontram-se em processo inicial (geralmente conhecidas como startup), e, em contrapartida, recebem pequena participação na empresa, mas sem participação na direção executiva desta.

No que concerne ao aspecto tributário de tais investimentos, a Receita Federal editou a Instrução 1.719/2017, a qual define as alíquotas de Imposto de Renda que incidirão sobre os rendimentos obtidos pelos investidores-anjo.

A teor do disposto na mencionada Instrução, as alíquotas do Imposto de Renda serão aplicadas conforme o prazo de participação do investidor:

  • 22,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
  • 20% em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;
  • 17,5% em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias; e
  • 15% em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.

O investidor-anjo passou a ser reconhecido pela legislação brasileira com a edição da Lei Complementar 155/2016, a qual dispõe que esses investidores não serão considerados sócios da empresa.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o Processo 0008345-80.2011.4.03.6100/SP, decidiu que o titular de isenção fiscal em razão de doença grave tem direito a estender esta condição no âmbito da previdência privada.

O caso discutido no mencionado processo versou sobre o direito de um portador de câncer receber integralmente os proventos da previdência privada com isenção de Imposto de Renda.

Apesar de a União haver sustentado que o Imposto de Renda deveria incidir sobre os proventos da previdência privada, o TRF da 3ª Região entendeu que as isenções outorgadas aos portadores de moléstias graves também se estendem à previdência privada.

A decisão foi tomada com base no artigo 39, inciso XXXIII e § 6º, do Decreto nº 3000/99, considerando, ainda, que o regime de previdência privada complementar possui status constitucional, encontra guarida no artigo 202 da CF88 e na regulamentação da Lei Complementar 109/2001.

 

É comum presenciarmos, nas políticas de marketing de estabelecimentos comerciais voltados à exploração dos serviços de casa de shows e eventos, a divulgação de preços diferenciados para homens e mulheres (muitas vezes até isentando o pagamento das pessoas do sexo feminino), a fim de atrair a presença destas como estratégia de marketing para atrair o maior número de consumidores homens pagantes.

Trata-se de prática ilegal e ilegítima que representa discriminação indevida. Esse foi o posicionamento da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça.

A esse respeito, vale informar que a mencionada Secretaria, por meio da Nota Técnica nº. 2/2017, assentou a ilegalidade da diferenciação de preço por sexo. Estabelecimentos que descumprirem a orientação da Secretaria se sujeitarão às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Finalmente, é relevante destacar que a referida Nota Técnica recomenda “que sejam realizadas e intensificadas as fiscalizações, até que essas práticas abusivas, que desprestigiam sobretudo as mulheres, sejam banidas do mercado de consumo nacional”.

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que, na hipótese de falecimento do segurado após a negativa do auxílio doença por este solicitado, o INSS deverá pagar indenização em favor da mãe do segurado.

Com esse entendimento, decidiu o TRF da 3ª Região, nos autos da Apelação nº. 0000420-98.2014.4.03.6109/SP que o INSS pagará à mãe do segurado indenização no importe correspondente à 300 salários mínimos. No caso concreto, o segurado faleceu no trabalho após ter auxílio-doença negado pelo INSS.

Em reforço de argumentação, a sentença que culminou no recurso apelatório julgado pelo TRF da 3ª Região assentou entendimento segundo o qual o INSS detém responsabilidade em razão de não haver atestado, por meio de perícia médica, a doença grave que acometia o segurado.

 

Lastreando-se no princípio do melhor interesse do menor, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Ministra Presidente, Laurita Vaz, decidiu que, a despeito da ilegalidade da chamada “adoção à brasileira” — procedimento através do qual menores são registrados sem obedecer ao processo regular de adoção —, o menor deve continuar com a família substituta (adotantes) durante o processo no qual se discute a regularidade do processo adotivo.

No caso concreto, o Ministério Público do Rio Grande do Sul requereu a entrega da criança à instituição de acolhimento de menores, sob a alegação de que o casal adotante havia recebido a criança diretamente da mãe biológica, sem observar o procedimento regular de adoção, situação que configura a chamada “adoção à brasileira”.

Para a Presidente do STJ, no caso concreto, a suposta irregularidade do processo adotivo não se mostrou prejudicial aos interesses do menor, vez que a sua permanência no seio familiar ensejou a criação de laços afetivos.

Em arremate, a Presidente do STJ consignou que, conquanto a “adoção à brasileira” seja ilegal, “foram reunidos indícios de que a menor estava bem assistida na casa que a acolheu desde o seu nascimento”. Trata-se de mais uma manifestação da importância jurídica do princípio da afetividade nas relações familiares.

A utilização inadequada das redes sociais tem sido causa de intensos debates pelos tribunais brasileiros, especialmente em razão da possibilidade de configuração de responsabilidade nos âmbitos penal e civil.

Não raras vezes, constata-se a utilização de grupos de e-mail, WhatsApp, páginas em redes sociais, para a exteriorização de discussões, seguidas de opiniões e comentários que, a depender das peculiares concretas, podem configurar, além da responsabilidade civil por danos morais, a prática dos crimes de injúria, calúnia e difamação.

No que concerne à materialização e comprovação de tais ofensas, afigura-se importante a adoção das seguintes providências: (a) impressão da página ou grupo no qual a ofensa foi verbalizada; (b) registro das mensagens através de serviço notarial (cartório) por meio de Ata Notarial; (c) salvar o endereço do link eletrônico, se for o caso.

Debruçando-se sobre casos dessa natureza, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Apelação nº. 10098692025148260019, decidiu que “a liberdade de expressão não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da privacidade, bem como que a linguagem coloquial e informal usada na Internet tem limites na honra alheia”.

Assentando entendimento segundo o qual as regras editalícias restritivas à participação em concurso público devem fundamentar-se em motivos objetivamente identificáveis, o juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande,anulou regra editalícia que impedia a participação de candidatos com idade superior a 45 anos no concurso para delegado de Polícia Civil do Mato Grosso do Sul. 

No entender do referido juiz, o critério etário não pode representar óbice intransponível à participação no Concurso em questão, visto que os testes físicos e médicos revelam-se suficientes para atestar a capacidade do candidato.

Trata-se de decisão que se encontra em sintonia com o princípio da igualdade contemplado no art. 5º da Constituição Federal, garantindo-se, ainda, a ampla concorrência para o exercício das funções públicas.

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