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De acordo com o artigo 95, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do auxílio-doença são necessários o preenchimento de 03 (três) requisitos: qualidade de segurado; existência de incapacidade temporária e cumprimento do período de carência (carência é o somatório de contribuições necessárias para que o trabalhador possa solicitar um benefício da previdência oficial).

Como se pode ver, se o senhor ainda não cumpriu o requisito da carência, não terá direito ao auxílio-doença. Caso contrário, sim.

Como a habilitação de sua filha maior e incapaz foi  tardia (ou seja, a habilitação foi deferida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista – copensionista) inexiste dever de pagamento dos valores vencidos até esta última data – data da solicitação - por parte da autarquia previdenciária.

Como se pode ver, ela não tem direito ao recebimento dos atrasados.

Não, não está.

É que, em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese sobre esta matéria:

As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.

Como se pode ver, mesmo que a acumulação dos 02 (dois) cargos públicos quanto ao somatório das cargas horárias ultrapasse as 60 (sessenta) horas semanais - mínimo exigido no parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) -, o senhor tem direito a acumular o cargo almejado (médico EBSERH) e o que já exerce no INSS (perito), desde que haja compatibilidade de horários entre os vínculos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, confirmou os termos das decisões “a quo”, pois manteve a condenação da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) no restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, bem como no pagamento dos atrasados, desde a indevida cessação, que ocorreu em maio/2012, na folha de pagamento de um servidor.

Assim que o processo for devolvido à origem, ou seja, à Seção Judiciária da Paraíba, será dado início à fase execução para que a ANVISA proceda aos pagamentos cabíveis, a favor do cliente do escritório Villar Maia Advocacia.

O Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF5), em Recife, divulgou no início da noite do dia 09/06/22, que os precatórios federais 2022 serão pagos em julho.

Assim que for confirmada a data exata, o escritório Villar Maia Advocacia comunicará a todos(as) seus(uas) clientes/beneficiários(as) deste ano.

Que venha JULHO!!

O concubinato é uma relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar e, por esse motivo, não é protegido pela Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, mesmo que ela comprove que era concubina do seu falecido esposo, não terá direito ao recebimento de qualquer valor da pensão, pois se trata de uma relação ilícita.

Precedente: STF – AI 619.002.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu essa questão, no sentido de que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que que comprovada a dependência econômica do menor em relação ao guardião (Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999).

Como se pode ver, caso sua neta, no momento oportuno, consiga comprovar a dependência econômica em relação à senhora, então guardiã, fará “jus” ao recebimento de pensão por morte.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, confirmou todos os termos da sentença proferida pela Seção Judiciária da Paraíba, posto que acolheu o pedido de 03 (três) médicos aposentados da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para não terem a vantagem das horas extras suprimidas/absorvidas dos seus respectivos contracheques.

Isso significa dizer, que a Funasa não pode alterar a folha de pagamento destes médicos, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo magistrado, em caso de descumprimento.

O julgamento ocorreu na sessão ordinária do dia 02 de junho de 2022, no TRF5, e contou com a defesa realizada pela Advogada dos servidores, Dra Karina Palova, que sustentou oralmente os motivos fático e jurídicos, pelos quais deveria ser mantida a primeira decisão (sentença) favorável proferida a favor dos médicos.

Apesar dos contribuintes individuais (no caso, os profissionais liberais) não terem como apresentar laudo oficial (confeccionado por órgão), algumas atividades, como a de médicos, dentistas, dentre outras, possuem a presunção legal de serem especiais.

Isso porque, restam presentes para o desempenho destas atividades a exposição a fatores de riscos biológicos (vírus, bactérias, etc.) de modo habitual e permanente que, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI´s), não conseguem eliminar ou neutralizar os agentes nocivos.

Dessa forma, caso comprove sua qualidade de segurado e que desempenhou durante todo esse tempo atividade especial, na condição de dentista, terá grande probabilidade de conseguir se aposentar pela modalidade especial (artigo 57, da Lei nº 8.213/91).

 

Tem sim, pois o artigo 3º, do inciso V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que é devido o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) também decidiu que a anulação das contratações feitas pela Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público (mesma situação do senhor), não gera efeitos jurídicos, “a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS” (RE nº 596.478).

Como se pode ver, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que o senhor tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.

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