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(83)3021-4997 / 3225-6906

Em mais uma decisão favorável à tese criada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) REFORMOU todos os termos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para condenar a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) da Paraíba na incorporação do valor da GDM-PST, atinente a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor que hoje é pago a título de GDM-PST referente a 1ª jornada de trabalho de 20 horas semanais de labor, a favor de uma médica, cliente deste escritório.

Além disso, a Funasa/PB também terá que pagar todos os atrasados devidos, devidamente atualizados.

Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que Odontólogos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e do Ministério da Saúde da Paraíba têm direito ao restabelecimento definitivo do pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos seus vencimentos/proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que os dentistas deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

Assim que o processo for devolvido à Seção Judiciária da Paraíba, os órgãos serão intimados para restabelecer a vantagem nos contracheques de cada um dos servidores.

A Seção Judiciária de Sergipe acolheu totalmente, em sede de sentença, que confirmou o pedido de tutela de urgência deferido liminarmente, o pedido de 04 (quatro) médicos aposentados da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para não terem a vantagem das horas extras suprimidas/absorvidas dos seus respectivos contracheques.

Isso significa dizer, que a Funasa está proibida de alterar as folhas de pagamento destes 04 (quarro) médicos, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo magistrado, em caso de descumprimento.

Em sede liminar, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI 6.476, deferiu medida cautelar para declarar a inconstitucionalidade de interpretações do Decreto nº 9.546/2018, ou seja, as que excluem o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concurso público.

Além disso, o STF também considerou inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas.

Como se pode ver, apesar da necessidade desta decisão preliminar ser submetida ao Plenário do STF para aprovação final, caso a prova de aptidão física do seu concurso seja agendada para dia em que ainda não tiver sido referendada, poderá, caso queira, impugnar os critérios de avaliação física do concurso, se trouxer prejuízos ao senhor, com base na liminar já deferida.

Registre-se, por oportuno, que a pessoa com deficiência somente poderá ser submetida aos mesmos critérios de avaliação física em concurso público, quando essa exigência for indispensável ao exercício das funções de um cargo público específico, e não indiscriminadamente em todo e qualquer processo seletivo.

Segundo regra constitucional, é admissível a acumulação remunerada de 02 (dois) cargos de Professor, desde que haja compatibilidade de horários.

Além disso, tem se admitido a acumulação de proventos de inatividade, quando o servidor, já aposentado em um cargo, opta pelo regime de dedicação exclusiva no segundo.

Dessa forma, como o senhor já se encontra aposentado em um vínculo de Professor, inexiste óbice para que no novo vínculo, para o mesmo cargo, o regime seja de dedicação exclusiva.

Depende.

Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto na lei (artigo 479, CPC), devendo, nesta situação, ser garantido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

D´outra banda, quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia-previdenciária.

Feliz Dia Internacional da Mulher, em especial, para as clientes do escritório Villar Maia Advocacia.

Parabéns!!!!.

Desde o dia 25 de fevereiro (2022), que o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, no sentido de garantir que os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possam, na justiça, exercer o direito à revisão da vida toda.

Em outras palavras, isso significa dizer que os aposentados podem solicitar a inclusão de todas suas contribuições realizadas junto ao INSS, inclusive as realizadas antes da criação do Plano Real, em 1994, para fins de cálculo da média salarial com o objetivo de aumentar a renda mensal previdenciária.

Sem sombra de dúvidas, essa foi uma grande vitória dos aposentados do INSS.

A Seção Judiciária de Sergipe acolheu totalmente, em sede de sentença, que confirmou o pedido de tutela de urgência deferido liminarmente, o pedido de 04 (quatro) médicos aposentados da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para não terem a vantagem das horas extras suprimidas/absorvidas dos seus respectivos contracheques.

Isso significa dizer, que a Funasa está proibida de alterar as folhas de pagamento destes 04 (quarro) médicos, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo magistrado, em caso de descumprimento.

Em mais uma decisão favorável à tese criada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) REFORMOU todos os termos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para condenar a União (Ministério da Saúde do Ceará) na incorporação do valor da GDM-PST, atinente a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor que hoje é pago a título de GDM-PST referente a 1ª jornada de trabalho de 20 horas semanais de labor, a favor de um grupo formado por 09 (nove) médicos, clientes deste escritório.

Além da incorporação mensal no valor mensal de cerca de R$ 1.260,00 (hum mil, duzentos e sessenta reais), o Ministério da Saúde também terá que pagar todos os atrasados, devidamente atualizados.

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