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Saturday, 04 September 2021 05:00

Professor temporário e novo contrato

Não, não está.

Isso porque, nessa situação, não se aplica a vedação contida no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, posto que se trata de órgãos distintos e, dessa forma, resta descaracterizada a renovação do contrato anterior que a senhora tinha com a UFPB.

Como se pode ver, caso resolva reivindicar na justiça sua contratação junto ao IFPI, provavelmente, obterá resultado positivo ao seu pedido.

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Thursday, 02 September 2021 05:00

Servidor celetista e estabilidade

Apesar da senhora ter sido dispensada antes de adquirir a estabilidade (artigo 40, CF/88), ou seja, ainda estava no estágio probatório, deveria ter-lhe sido garantido o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, antes de ter sido dispensada, sumariamente, pela administração.

Acrescento ainda que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm entendimento uníssono sobre esse assunto, no sentido de que é nula a dispensa do servidor público celetista da administração pública direta não precedida de procedimento que observe as garantias de ampla defesa e contraditório, após instauração de processo administrativo disciplinar.

É que, para estas Cortes Superiores, a dispensa do servidor, ainda que no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação, através da Súmula 21/STF e RR 467530-19.1998.5.04.5555 (TST), respectivamente.

Dessa forma, caso opte por impugnar essa dispensa na justiça, terá grandes chances de ser vencedora e assim, ser reintegrada com o recebimento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento, devidamente corrigidas.

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A partir do julgamento do REsp nº 1.335.005/GO em 2015, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o suicídio não é mais coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada (Súmula n. 610, Segunda Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018).

Como se pode ver, a senhora tem direito de solicitar apenas a devolução do montante da reserva técnica formada, mas não, a cobertura do seguro (recebimento do prêmio).

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A Lei nº 8112/90 - Regime Jurídico Único (RJU) - reconhece como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde do próprio servidor até o máximo de 02 (dois) anos (art 102, VIII, “b”).

Além disso, o direito ao gozo de férias está previsto como direito fundamental na Constituição Federal/1988 (art 7º, XVII c/c art 39, pár. 3º).

Assim, diante da legislação especificada acima, o senhor tem direito a gozar os 20 (vinte) dias que restam, pois no período encontrava-se impossibilitado de usufruir as férias designadas pela Administração, por motivo de licença (médica) para tratamento de saúde.

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