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Aposentadoria por idade para pessoa com deficiência
O senhor terá direito a se aposentar por idade com base na deficiência, caso preencha os seguintes requisitos legais: a idade e a comprovação do exercício de atividade laborativa concomitantemente com a da deficiência por, no mínimo, 15 (quinze) anos.
Em outras palavras, isso significa dizer que esse tempo mínimo de contribuição de 15 anos devem ser cumpridos, na condição de pessoa com deficiência (e não, total ou parcialmente, antes do advento).
TNU e cálculo do salário-de-benefício
O cálculo da sua aposentadoria será mais vantajoso, porque o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário de benefício não precisa corresponder a um percentual, no mínimo, equivalente ao número de contribuições vertidas (Tema 203).
É que, já restou assentado que para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 28 de novembro de 1999, é ilegal a exigência de divisor mínimo (Lei nº 9.876/99, artigo 3º, par. 2º) superior a 108 para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, hipótese na qual deve o INSS calcular o salário-de-benefício com base na média dos 80% salário de contribuição, corrigidos monetariamente, e considerados a partir de julho de 1994 (Processo de referência da TNU: 000.4024-81.2011.4.01.3311/BA).
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