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Displaying items by tag: 1ª instância

Após tramitar por todas as instâncias (1º grau, Tribunal Regional Federal da 5ª Região e STJ), a ação ajuizada por um grupo de Odontólogos da Fundação Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde do Ceará, teve ganho de causa, a favor dos servidores, para condenar os entes públicos a restabelecer, em caráter definitivo, o pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos seus vencimentos/proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que os Odontólogos deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

 Atualmente, o processo se encontra no juízo de origem em Fortaleza, aguardando determinação do magistrado para que seja realizada a intimação da procuradoria (representante legal dos órgãos) para cumprir, no prazo de 30 dias, a primeira parte da condenação a que foi compelida nos autos, qual seja: restabelecer o pagamento da parcela “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos vencimentos/proventos dos dentistas, sob pena de pagamento de multa diária por descumprimento.

Quando for restabelecida a vantagem, os Odontólogos prosseguirão com a execução para receberem todo o atrasado devido, devidamente atualizado.

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Tendo em vista a solidificação de sua situação fática ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais (MAIS de 20 anos!!!), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), excepcionalmente, tem garantido, para efeito de estabilidade, a contagem do tempo de serviço por força de decisão precária (liminar/tutela).

O STJ fundamenta esse posicionamento no fato de que a reversão desse quadro implicaria em mais danos sociais e irreparáveis ao interessado do que a manutenção da situação consolidada pelo tempo.

Processo de referência: AREsp nº 883.574-MS.

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Na semana passada, foi proferida sentença favorável a favor de um grupo de médicos da Fundação Nacional de Saúde do Ceará, pois a 1ª instância acolheu o pedido dos servidores para condenar o ente público a restabelecer, em caráter definitivo, o pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos seus vencimentos/proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que os médicos deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

Dessa decisão ainda cabe recurso por parte da Funasa para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Recife.

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