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Vitória do Villar Maia Advocacia no STJ
Odontólogos da Funasa da Paraíba e clientes do escritório Villar Maia Advocacia venceram ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na semana passada, para receberem os anuênios (adicional de tempo de serviço) em dobro, tendo em vista a dupla jornada de 20 horas semanais de trabalho, em homenagem à irredutibilidade salarial.
Com essa decisão, portanto, terão o restabelecimento do pagamento do 2º título do adicional de tempo de serviço (anuênios) nos respectivos contracheques mensais, mais pagamento de atrasados, devidamente corrigidos.
A defesa do caso foi realizada no dia do julgamento, em 27 de maio, via vídeoconferência, pela Advogada Karina Palova.
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Regime de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, é legal?
De fato, com a vigência da Lei nº 12.772.2012 restou estabelecido, a título de regra, apenas 02 (dois) regimes de trabalho:
a) o de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional e
b) o de tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Acontece que, essa mesma norma previu, em caráter excepcional, que a Instituição Federal de Ensino (IFE) poderá, caso aprovado pelo órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 02 (dois) turnos diários completos, SEM dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
Como se pode ver, uma vez preenchidos os requisitos legais de excepcionalidade, a Administração Pública poderá realizar concurso no regime de 40 (quarenta) horas semanais, SEM dedicação exclusiva.
Contudo, caso o senhor seja aprovado no certame e após ser nomeado e iniciar suas atividades, perceber que esse número de profissionais enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas, SEM dedicação exclusiva, extrapola o limite previsto legal da instituição (número de docentes, sem dedicação exclusiva, maior que o de com dedicação exclusiva), restará descaracterizada a excepcionalidade.
E, desse modo, nessa situação, poderá, caso queira, solicitar a mudança de seu regime SEM para o de COM dedicação exclusiva.
Isso porque, o que é excepcional não deve se tornar regra.