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Quando meu filho nasceu, passou 41 dias internado no hospital, por complicações que tive no parto. O plano de saúde está cobrando por esses 11 dias, que ultrapassaram os 30. Isso é legal?
Os primeiros 30 (trinta) dias, a contar do nascimento, como a senhora deve saber, a lei que trata do assunto (artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.656/1998) garante cobertura assistencial ao recém-nascido. Por isso que o plano não está lhe cobrando pelos primeiros 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, é assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente no plano de saúde, isento do cumprimento dos períodos de carência (artigo 12, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 9.656/1998).
Entretanto, caso ultrapassado esse prazo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento de tema de repercussão geral (REsp nº 1.953.191-SP), publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 23 de fevereiro de 2022, assentou o entendimento de que, caso o tratamento terapêutico de neonatal seja superior a 30 (trinta) dias, o recém nascido será equiparado a usuário do plano de saúde e, por isso, deverá recolher as quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria até a alta hospitalar, assim como acontece aos beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.
Validade de notificação de trânsito recebida sem AR
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta) dias, caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (artigos 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282 do CTB).
Contudo, inexiste a exigência legal de que essa notificação seja acompanhada do aviso de recebimento (AR).
Dessa forma, o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal, e, caso ocorra falha na notificação, o art. 28 da Resolução n. 619/2016 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".
Fui renovar minha CNH e descobri que tem 03 multas do meu veículo de meses atrás. O que devo fazer?
Se o senhor não foi notificado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar de cada infração, essas cobranças são incabíveis, posto que o Detran deixou de observar o inciso II, do parágrafo único do art. 281, da Lei 9.503/1997:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
(omissis).
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
(grifamos)
Além da contrariedade da regra jurídica transcrita acima, o Detran também deixou de observar o contraditório e a ampla defesa (princípios constitucionais).
Assim, caso opte em formalizar sua irresignação, ganhará o direito de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sem o pagamento das 03 (três) multas, pois os autos de infração lavrados serão declarados insubsistentes.