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Não, não está.

É que, em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese sobre esta matéria:

As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.

Como se pode ver, mesmo que a acumulação dos 02 (dois) cargos públicos quanto ao somatório das cargas horárias ultrapasse as 60 (sessenta) horas semanais - mínimo exigido no parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) -, o senhor tem direito a acumular o cargo almejado (médico EBSERH) e o que já exerce no INSS (perito), desde que haja compatibilidade de horários entre os vínculos.

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Não, não está.

É que, em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese sobre esta matéria:

As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.

Como se pode ver, mesmo que a acumulação dos 02 (dois) cargos públicos quanto ao somatório das cargas horárias ultrapasse as 60 (sessenta) horas semanais - mínimo exigido no parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) -, o senhor tem direito a acumular o cargo almejado (médico EBSERH) e o que já exerce no INSS (perito), desde que haja compatibilidade de horários entre os vínculos.

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Apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) já ter decidido que a acumulação de cargos públicos pelos profissionais da área de saúde (incisos XVI e XVII, artigo 37, CF/88) NÃO se sujeita ao limite de 60 (sessenta) horas semanais, vez que previsto em norma infraconstitucional, ainda continua frequente a procura no escritório por servidores que são notificados pela administração pública para reduzirem a carga horária, de modo que fique limitada a 60 horas/semanais, ou que realize a opção por um dos cargos.

Acrescente-se a isso, o fato de que o Parecer GQ 145-AGU, que impunha a limitação de 60 horas semanais pelos servidores da área de saúde foi revogado, desde abril/2019, pelo Plenário da Advocacia-Geral da União.

Como se pode ver, em sendo comprovada a acumulação do exercício de cargos privativos da área de saúde, com a devida compatibilidade de horários entre eles, inexiste qualquer ilicitude por parte do servidor, mesmo que a carga horária semanal ultrapasse as 60 horas.

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