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Não raras vezes, acidentes de trânsito ocorrem nas estradas por conta de animais soltos.

Assim, vem a dúvida: o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) é responsável pelos danos?

Dessa forma, a fim de dirimir a controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), afetou o processo de número 0500527-97.2018.4.05.8402/RN, sob o Tema 218, com o objetivo de decidir todas as causas que versam sobre esse assunto de modo uníssono.

Como se pode ver, a TNU, em julgamento a ser marcado, definirá se a responsabilidade do DNIT é objetiva ou subjetiva nos casos de acidente de trânsito decorrentes da presença de bichos na pista

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, acolheu o pedido formulado por pai de condutor de veículo acidentado em rodovia federal para condenar o DNIT a pagar indenização por danos materiais.

Para a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, “é dever do DNIT manter em bom estado nas rodovias federais, zelar pela segurança dos que nelas trafegam, zelando pela integridade física daqueles que as utilizam, sob pena de configurar negligência na prestação de serviço aos seus usuários”.

Nesse particular, os requisitos para configuração da responsabilidade foram comprovados pelo ato lesivo, porque fundado em omissão (ausência de manutenção adequada da rodovia federal); o dano material suportado pelo autor (acidente automobilístico, cujos prejuízos materiais estão demonstrados nos autos) e o nexo causal entre ambos. O que, por si só, autorizam a responsabilização do DNIT.

Nesses termos, a Turma manteve a sentença, em parte, pois majorou o valor fixado para R$ 13.072,00 a título de danos materiais.

(Proc ref: 2007.38.13.005456-0/MG)

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