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A maioria dos autos de infração da Receita Federal do Brasil (RFB), quando se trata de exigência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de imposição do valor anual do tributo, faz a cobrança de 02 (duas) multas:

- a de ofício, pelo não recolhimento (cobrança do valor que foi pago mais multa de ofício que, em regra, é de 75% ) e

- a isolada, punindo determinada conduta, como o não pagamento mensal do imposto (acréscimo de 50%).

D´outro lado, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem em vigor a Súmula nº 105, que proíbe expressamente a imposição de duas penalidades sobre o mesmo fato.

Por esse motivo, o Carf tem interpretado o tema sumulado a favor do contribuinte PJ (e não da Receita Federal do Brasil - RFB), no sentido de que àquele não pode ser duplamente punido pelo mesmo fato (Precedente: 10665.001731/2010-92).

Dessa forma, caso sua empresa decida discutir a cobrança dessas multas no Carf, terá grandes chances de excluir uma delas, no âmbito administrativo-fiscal.

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Desde o dia 03 de setembro do corrente ano que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que é possível a compensação de créditos entre quaisquer espécies de tributos, desde que administrados pelo mesmo órgão fiscal, ainda que sentenças (decisões judiciais) anteriores tenham definido o contrário.

Em outras palavras, isso significa dizer que os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial, podem ser compensados com débitos próprios referentes a quaisquer tipos de tributos administrados pela RFB, desde que observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.

(Referência: Súmula nº 152/CARF)

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A Segunda Turma Ordinária da 2ª Cãmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) fixou tese, por maioria, no sentido de que os empregados que recebem abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) podem ser excluídos do plano de previdência complementar em regime aberto, sem afetar a isenção de contribuição previdenciária.

O voto vencedor, conduzido pelo conselheiro Martin da Silva Gesto, fundamentou seu posicionamento pelo afastamento do lançamento fiscal por dois motivos: i) a ilegalidade pelo fato do plano de previdência do contribuinte não ser disponível a todos os empregados, nos termos do art 16, da Lei Complementar nº 109/01 e ii) a ilegalidade do plano de previdência privada não se encontrar disponível à totalidade dos empregados, já que ocorreu a exclusão dos trabalhadores que recebem abaixo do teto do RGPS.

Como se pode ver, o voto condutor concluiu que a questão da incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar não decorre de norma isentiva a ser interpretada literalmente, pois: "Trata-se de uma imunidade tributária, que pode ser interpretada extensivamente, não devendo, no caso de imunidade, ser realizada a interpretação restritiva da norma, da mesma forma que realizada com as isenções. A particularidade do caso deve ser considerada, podendo, portanto, ocorrer a interpretação extensiva da imunidade, de modo que se mantenha a não incidência de contribuição previdenciária. Assim, não é razoável que os empregados e dirigentes que recebam valor menor que a do teto da contribuição à previdência oficial possam aderir  a plano de previdência complementar". 

(Proc Ref 2202­004.823)

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