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Wednesday, 16 February 2022 19:09

Servidor municipal, licença e férias

Como a Constituição Federal de 1988 não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de férias, o período em que a senhora ficou afastada por motivo de doença, não inviabiliza suas férias.

Registre-se, por oportuno, que tratamentos para restabelecimento da saúde física e mental do servidor não podem ser confundidos com o descanso remunerado (férias).

Como se vê, a Administração não pode lhe retirar o direito de gozar as férias, pois este último, independe da quantidade de dias que teve que ficar afastada para tratar de sua saúde.

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Se a senhora possui provas (declarações) de que há compatibilidade de horários entre os 02 (dois) cargos públicos, tem direito a permanecer em ambos os cargos.

Isso porque, a única exigência legal é de que exista compatibilidade de horários entre dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (essa última hipótese é a da senhora).

Dessa forma, inexiste acumulação ilegal de cargos, no seu caso.

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Como a Constituição Federal de 1988 não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de férias, o período em que a senhora ficou afastada por motivo de doença, não inviabiliza suas férias.

Registre-se, por oportuno, que tratamentos para restabelecimento da saúde física e mental do servidor não podem ser confundidos com o descanso remunerado (férias).

Como se vê, a Administração não pode lhe retirar o direito de gozar as férias, pois este último, independe da quantidade de dias que teve que ficar afastada para tratar de sua saúde.

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Na quinta-feira passada, dia 22/agosto/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na tese já defendida há anos pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria, no sentido de que a redução da jornada de trabalho dos servidores não pode ser proporcional à redução de seus vencimentos.

Em outras palavras, isso significa dizer que o STF, por maioria, vem entendendo que é inconstitucional o artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, por esse motivo, no caso de redução da jornada de trabalho, não poderá ocorrer decesso remuneratório dos servidores.

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