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Monday, 09 August 2021 05:00

Deficiência visual, IPI e CNH

O artigo 1º da Lei 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para pessoas portadoras de deficiência, inclusive deficiência visual, e demais legislações em vigor, não ampara a exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a restrição apontada pelo senhor para a concessão da isenção do tributo citado e, portanto, esse requisito contido na Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) extrapola a imposição estabelecida pela lei que trata do assunto.

Dessa forma, caso queira impugnar na justiça essa exigência da RFB, terá grandes chances de sair vitorioso, ou seja, ser beneficiário da isenção do IPI, sem precisar constar na sua CNH tal restrição.

Published in News Flash

Se o senhor recorreu das multas lançadas em seu prontuário e o recurso administrativo ainda não teve concluído o julgamento, a penalidade não deve ser aplicada até a apuração final dos fatos.

Dessa forma, caso queira, poderá questionar este procedimento do órgão na justiça, a fim de que as multas lançadas sejam excluídas.

Published in Diversos
Tuesday, 27 October 2020 05:00

CNH passa a ter prazo de 10 anos de validade

Dentre outras modificações, a Carteira Nacional de Habilitação passará a ter como prazo de validade:

- 10 (dez) anos, e não mais, 05, para as pessoas com menos de 50 anos de idade;

- 05 (cinco) anos para quem tiver entre 50 e 70 anos e

- 03 (três) anos para as pessoas acima de 70 anos

Além disso, também houve aumento do número de pontos necessários para suspender a habilitação:

- 40 (quarenta) pontos para os condutores profissionais;

- e para os demais, dependerá da quantidade de infrações gravíssimas cometidas nos últimos 12 (doze) meses, por exemplo: 40 pontos para quem não tiver infração gravíssima, 30 pontos para quem tiver uma infração gravíssima, e 20 pontos para quem tiver duas ou mais infrações dessa gravidade.

Essas regras e as demais, terão validade somente após 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 14 de outubro de 2020, que foi a data da publicação da lei no Diário Oficial da União (DOU).

Published in Direito Civil

Na maioria das apólices, há previsão de exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos, quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a carteira de habilitação ou ainda, se a CNH do condutor estiver cassada ou recolhida.

Contudo, há posicionamentos dos Tribunais que entendem que para ser excluída a responsabilidade da seguradora pela falta de CNH do motorista, mesmo com previsão de cláusula excludente, conforme informado acima, deve-se comprovar o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso.

Dessa forma, se o senhor teve culpa para o acidente de trânsito, o indeferimento da seguradora está correto.

D´outro lado, caso não tenha contribuído para o sinistro, poderá recorrer ao Poder Judiciário para ter direito à cobertura do seguro.

Published in Direito do Consumidor

Se o senhor não foi notificado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar de cada infração, essas cobranças são incabíveis, posto que o Detran deixou de observar o inciso II, do parágrafo único do art. 281, da Lei 9.503/1997:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

(omissis).

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

(grifamos)

Além da contrariedade da regra jurídica transcrita acima, o Detran também deixou de observar o contraditório e a ampla defesa (princípios constitucionais).

Assim, caso opte em formalizar sua irresignação, ganhará o direito de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sem o pagamento das 03 (três) multas, pois os autos de infração lavrados serão declarados insubsistentes.

Published in Direito Civil

Não, não está, pois pelo relato do senhor, percebe-se que houve contrariedade ao princípio constitucional de ampla defesa, assegurado a todos, independentemente de ser processo judicial ou administrativo.

Nesse caso, portanto, caso queira, poderá ajuizar ação judicial para anular esse procedimento do Detran que acabou por suspender, indevidamente, seu direito de dirigir, pois deixou de cientificá-lo para apresentar defesa/manifestação.

Acrescente-se, por oportuno, que ainda cabe solicitar cumulativamente pagamento de indenização pelo constrangimento.

Published in Direito Civil
Saturday, 13 July 2019 05:00

Foto 3 x 4 com véu de freira na CNH

Em decisão recente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou as freias a saírem de véu na foto da carteira de motorista, nos autos do processo do REsp nº 1.572.907, cujo ministro relator foi o pernambuco Og Fernandes.

Published in Direito Civil

Com a vigência do novo Código de Processo Civil (NCPC) em março de 2015, houve a inserção de normas para tornar bem sucedidos os processos de cobrança e de execução.

Isso porque, o legislador incluiu no texto legal medidas coercitivas para o credor receber o que deve do seu mau pagador, tal como a possibilidade de protestar o nome do réu/executado no cartório de títulos, mediante a apresentação da decisão que foi favorável ao autor/exequente da ação.

Ato consequente, os Tribunais de Justiça e Federais, por construção jurisprudencial, passaram a permitir meios executivos atípicos, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte do devedor, a fim de que o mesmo pague a dívida judicializada.

Entretanto, através de duas decisões recentes proferidas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passou-se a relativizar o posicionamento dos Tribunais de 2ª instância, para firmar jurisprudência no sentido de que só é possível a suspensão da CNH e apreensão do passaporte, caso exista no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio.

É que, para os ministros que compõem a Terceira Turma do STJ, as duas medidas citadas acima não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas sim, punitivas, caso não reste comprovado nos autos o dolo do devedor em ocultar seus bens.

(Procs de ref: REsp 1.782.418 nº e
REsp nº 1.788.950)

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