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CNH passa a ter prazo de 10 anos de validade
Dentre outras modificações, a Carteira Nacional de Habilitação passará a ter como prazo de validade:
- 10 (dez) anos, e não mais, 05, para as pessoas com menos de 50 anos de idade;
- 05 (cinco) anos para quem tiver entre 50 e 70 anos e
- 03 (três) anos para as pessoas acima de 70 anos
Além disso, também houve aumento do número de pontos necessários para suspender a habilitação:
- 40 (quarenta) pontos para os condutores profissionais;
- e para os demais, dependerá da quantidade de infrações gravíssimas cometidas nos últimos 12 (doze) meses, por exemplo: 40 pontos para quem não tiver infração gravíssima, 30 pontos para quem tiver uma infração gravíssima, e 20 pontos para quem tiver duas ou mais infrações dessa gravidade.
Essas regras e as demais, terão validade somente após 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 14 de outubro de 2020, que foi a data da publicação da lei no Diário Oficial da União (DOU).
Validade de notificação de trânsito recebida sem AR
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta) dias, caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (artigos 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282 do CTB).
Contudo, inexiste a exigência legal de que essa notificação seja acompanhada do aviso de recebimento (AR).
Dessa forma, o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal, e, caso ocorra falha na notificação, o art. 28 da Resolução n. 619/2016 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".
Fui renovar minha CNH e descobri que tem 03 multas do meu veículo de meses atrás. O que devo fazer?
Se o senhor não foi notificado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar de cada infração, essas cobranças são incabíveis, posto que o Detran deixou de observar o inciso II, do parágrafo único do art. 281, da Lei 9.503/1997:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
(omissis).
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
(grifamos)
Além da contrariedade da regra jurídica transcrita acima, o Detran também deixou de observar o contraditório e a ampla defesa (princípios constitucionais).
Assim, caso opte em formalizar sua irresignação, ganhará o direito de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sem o pagamento das 03 (três) multas, pois os autos de infração lavrados serão declarados insubsistentes.