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Wednesday, 15 April 2020 05:00

Validade indeterminada das receitas médicas

Na semana passada, dia 07 de abril, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que torna indeterminado o prazo de receitas médicas, enquanto durar o estado de calamidade pública instituído pelo governo federal, em razão da pandemia do Covid-19.

Caso sancionada, essa medida valerá apenas para o receituário de medicamentos simples e de uso contínuo, bem como inclui os remédios odontológicos.

Como se pode ver, não fazem parte do texto desta PL, a medicação de uso controlado (tarja preta), antibióticos e antidepressivos (continuam com a necessidade de retenção da receita na farmácia e obediência ao prazo determinado de validade, conforme regras previstas pela Anvisa).

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Tuesday, 14 April 2020 05:00

Portaria nº 139/2020

Conheça na íntegra a Portaria nº 139/2020:

PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO GUEDES

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Através da Portaria nº 139, de 03 de abril de 2020, o Ministério da Economia prorrogou, para fins de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, os prazos para recolhimento de tributos federais:

- das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico e

- do PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS.

Em todos os casos, relativas às competências de março e abril de 2020, os recolhimentos das contribuições relacionadas acima, foram postergados para as competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.

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Sunday, 05 April 2020 21:52

Carência de plano de saúde e Covid-19

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que qualquer prazo de carência deve ser afastado, em casos de urgência e emergência, no tratamento de alguma doença grave, tendo em vista a prevalência do direito à saúde sobre os demais.

Dessa forma, tendo em vista os graves danos que poderão resultar da ausência de tratamento adequado às pessoas expostas ao novo coronavírus, já existe decisão judicial determinando que os convênios prestem atendimento de urgência e emergência ao beneficiários de seus planos de saúde, sem exigência de prazo de carência, exceto o prazo de 24 horas, previsto em lei.

Em especial, para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos pelo Covid-19, como é o caso da senhora.

Assim, como já tem 07 (sete) dias que contratou o plano, caso opte em impugnar esse indeferimento junto ao Poder Judiciário, terá grandes chances de conseguir liminar e ser internada imediatamente para início do tratamento.

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Desde o dia 26 de março, que foi proposta regra para que os rendimentos de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus fiquem isentos do pagamento do imposto de renda.

Acrescenta-se, por oportuno, que enquanto não é concluída a tramitação desse Projeto de Lei nº 799/2020, a Receita Federal do Brasil (RFB) já anunciou que o prazo para entrega da declaração de imposto de renda – ano calendário 2019 – foi ampliado até o dia 30 de junho de 2020.

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Na sexta-feira passada, dia 03/04/2020, o plenário do Senado aprovou o texto-base do Projeto de Lei nº 1179/2020, que visa à modificação de pontos do Direito Privado e a suspensão de outros dispositivos até o final do ano, em decorrência do novo coronavírus, para evitar a ampliação do “calote generalizado” e práticas anticoncorrenciais.

Dentre eles, podemos destacar os seguintes:

  • A vigência da lei de proteção de dados é adiada;
  • Suspende prazos de prescrição. Impede contagem de tempo de usucapião;
  • Delimita os efeitos jurídicos da pandemia a partir de 20/3/2020 (data do decreto legislativo) e impede alegações de caso fortuito para dívidas antigas. Impede o uso do Código do Consumidor para relações entre empresas;
  • Restringe até 30/10/20 o direito de devolução de mercadorias em delivery após 7 dias de uso em razão das dificuldades logísticas;
  • Permite assembleias de empresas, condomínios e outras pessoas jurídicas na modalidade virtual;
  • Restringe acesso a condomínios e dá poderes ao síndico para maior controle durante a pandemia;
  • Prisões por dívida alimentícia serão executadas em domicílio até 31/10/2020. Prazos para abertura e fim de inventários e partilhas são adiados;
  • Algumas práticas anticoncorrenciais deverão ser avaliadas pelo Cade levando em conta a pandemia;
  • Contratos agrários podem ser prorrogados.
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Neste caso, como o contrato firmado entre a senhora e a companhia aérea não poderá ser executado, diante da inquestionável e atual crise sanitária que se encontra o continente europeu, por conta da pandemia do novo coronavírus, a companhia aérea deverá promover o estorno das prestações vincendas que serão debitadas no seu cartão de crédito.

Registre-se, por oportuno, que essa operação é corriqueira e sabidamente possível de ser tomada pela empresa.

Dessa forma, caso queira, poderá ajuizar ação judicial com pedido de tutela (urgência) para conseguir o estorno devido, o mais rápido possível.

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