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Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nos casos em que há perda ou deterioração de bens na execução de despejo coercitivo, o depositário é quem deve responder pelos eventuais danos. 

Para o relator do precedente, ministro Villas Bôas Cueva, segundo os artigos 161 do Código de Processo Civil e 629 do Código Civil, a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é do depositário ou administrador nomeado pelo juiz da causa, podendo ainda recair sobre o transportador, tendo em vista o dever contratual de transportar com segurança a carga que lhe foi confiada.

O ministro citou precedente ainda da Primeira Turma do STJ (REsp 648.818) segundo o qual "o particular nomeado pelo juízo como depositário judicial deve ser considerado agente do Estado quando exerce munus próprio deste, como guarda de bens em medida judicial. Se causar danos a terceiros, agindo nessa qualidade, tal fato enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado".

É que, "a obrigação de conservar o bem depositado deriva da própria função do depositário de guardar e cuidar da coisa como se fosse sua, evitando o seu perecimento".

Como se pode ver, "havendo perda ou deterioração dos bens, a responsabilidade recai sobre o Estado, de forma objetiva, ou sobre o depositário nomeado pelo juízo, mas não sobre as partes do processo. O autor da ação de despejo (locador) somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial", destacou o ministro Villas Bôas Cueva ao finalizar seu voto nesse sentido.

Processo de referência REsp nº 1.819.837.

Published in Direito Civil
Friday, 27 September 2019 05:00

Servidora pública estadual e filho especial

Através de construção jurisprudencial, os Tribunais de Justiça dos Estados têm garantido o direito à redução de jornada de trabalho para mães em situações semelhantes a relatada pela senhora, sem redução da remuneração.

Isso porque, os magistrados têm entendido que, nessas hipóteses, essa é a melhor forma para atender as necessidades da pessoa que sofre com limitações.

Dessa forma, caso a senhora tenha os laudos técnicos subscritos por profissionais de saúde, no sentido da necessidade de sua presença (figura materna) para o melhor desenvolvimento da criança, a razão está ao seu lado.

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Cada vez mais comum, tem sido as decisões do Poder Judiciário que condenam a União Federal e o respectivo Estado, no sentido de arcarem com tratamento de pessoa que comprova ser portadora de doença grave e sem condições de custear com as despesas dos medicamentos prescritos pelo profissional médico.

O mais recente, foi de um menino de 14 anos, que sofre de atrofia muscular espinhal (AME) do tipo II.

O interessado conseguiu comprovar que os custos do medicamento são no montante de R$ 3.000.000,00 ao ano, e que o mesmo é imprescindível para evitar a progressão da doença (ocasiona prejuízo nos movimentos voluntários, como segurar a cabeça, sentar e andar) e que sua família não possui condições financeiras para suportar os altos gastos do tratamento.

Além disso, restou comprovado nos autos que o medicamento prescrito é a única possibilidade de interrupção da progressão de sua doença, através de relatos médicos especializados.

Dessa forma, o Tribunal condenou a União e o respectivo Estado, no caso de Santa Catarina, a fornecerem o medicamento ao menino de 14 anos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

(O número do processo não pode ser divulgado, por se tratar de interesse de menor de idade)

Published in Direito Civil
Tuesday, 06 August 2019 05:05

Professora receberá indenização do Estado

Em uma ação judicial que tramitou em segredo de justiça, uma professora da rede pública estadual do Estado de Mato Grosso do Sul receberá a título de indenização por danos materiais o valor de meio salário mínimo, até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, bem como o valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil, e setecentos reais) de danos morais.

Isso porque, conseguiu comprovar que, em decorrência de ter sido refém em junho de 2013, dentro das dependências da escola, sob ameaça de morte e permanecendo horas sob a mira de facas, desenvolveu transtornos psíquicos que a incapacitaram definitivamente para o trabalho.

Na época do fato, a professora contava com apenas 50 (cinquenta) anos de idade.

O relator do caso, desembargador Divoncir Schreiner Maran, pontuou que:

“O dano moral ficou configurado pelo abalo psicológico e pelas dores físicas, comprovado o nexo causal com a situação de risco administrativo, por se tratar de fato ocorrido no âmbito da instituição de ensino público, durante a jornada de trabalho da servidora e em razão do trabalho”.

Published in Direito Civil
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