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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em caráter definitivo, no dia 24 de junho, que é INCONSTITUCIONAL a norma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que prevê a possibilidade da redução da jornada de trabalho e da remuneração dos servidores públicos.

Registre-se, por oportuno, que mesmo antes da pandemia da Covid-19, a redução da jornada e da remuneração dos servidores, de forma proporcional, foi ventilada por alguns governadores e prefeitos para resolver temporariamente suas crises fiscais.

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Com a promulgação pelo Congresso Nacional da Reforma Previdenciária (EC 103/19) em novembro do ano passado (2019), foi estabelecido o prazo fatal até 31 de julho do corrente ano (2020) para os Estados e municípios adequarem seus respectivos sistemas previdenciários às novas regras de aposentadorias e pensões.

É que, com a PEC Paralela nº 133/19, foi permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios adotarem regimes próprios de Previdência Social com as mesmas regras da União.

O objetivo da Reforma Previdenciária é reduzir o déficit nas contas da Previdência Social, pois estima-se uma economia de cerca de R$ 800 bilhões em 10 (dez) anos.

Até o momento, apenas os Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Ceará e Pará iniciaram as mudanças nos regimes previdenciários de seus servidores públicos com a aprovação de propostas que alteram suas respectivas legislações para aposentadorias e pensões.

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Com a promulgação pelo Congresso Nacional da Reforma Previdenciária (EC 103/19) em novembro do ano passado (2019), foi estabelecido o prazo fatal até 31 de julho do corrente ano (2020) para os Estados e municípios adequarem seus respectivos sistemas previdenciários às novas regras de aposentadorias e pensões.

É que, com a PEC Paralela nº 133/19, foi permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios adotarem regimes próprios de Previdência Social com as mesmas regras da União.

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