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Um Odontólogo, aposentado pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de Alagoas, ganhou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de continuar recebendo a parcela denominada “adicional de tempo de serviço” (anuênios), no percentual de 22% (vinte e dois por cento) na sua folha de pagamento.

O caso foi o seguinte: a Fundação, através de procedimento administrativo instaurado contra o servidor, sustentou que o percentual mensal devido era menor, e que o particular, ainda teria que devolver o que recebeu “a mais”.

O dentista, não se conformando com a decisão administrativa, procurou o escritório Villar Maia Advocacia que, ao propor a ação judicial, na condição de representante legal do servidor, conseguiu decisões favoráveis em todas as instâncias, para que o mesmo continue recebendo o percentual de 22% a título de “anuênios”, bem como que não reponha ao erário (está desobrigado de devolver dinheiro ao ente público).

Dessa forma, assim que o processo for recebido pela Seção Judiciária de Alagoas, a Funasa será intimada para restabelecer o valor correto dos “anuênios” no contracheque do servidor, bem como terá que devolver, com juros e correção monetária, o que cobrou de devolução indevida do Odontólogo.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve os termos do acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que foi favorável aos pleitos do cliente do escritório Villar Maia Advocacia para, na condição de Odontólogo, ter direito ao restabelecimento da rubrica “DIFERENÇA DE VENCIMENTOS” nos seus contracheques, sob valores corretos e com a aplicação dos reajustes previstos pela Lei nº 11.355/2006 (mais de 47,11%), bem como com a incidência desses reajustes sobre as demais vantagens de caráter permanente que compõem os vencimentos/proventos do dentista da Funasa, tudo com o pagamento dos respectivos atrasados e acréscimos legais.

Assim que o processo chegar à origem (Seção Judiciária de Alagoas) - ainda nesse ano (2020) -, a Funasa será intimada a restabelecer a rubrica “DIFERENÇA VENCIMENTOS” nos contracheques do Odontólogo, devidamente atualizada.

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Na semana passada, foi proferida sentença favorável a favor de um grupo de médicos da Fundação Nacional de Saúde do Ceará, pois a 1ª instância acolheu o pedido dos servidores para condenar o ente público a restabelecer, em caráter definitivo, o pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos seus vencimentos/proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que os médicos deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

Dessa decisão ainda cabe recurso por parte da Funasa para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Recife.

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Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu ontem (02/06/2020) as razões recursais de Enfermeiras da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para anular acórdão DESFAVORÁVEL proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, que negou o direito das servidoras de terem o restabelecimento da parcela da dedicação exclusiva nos seus contracheques.

Isso significa dizer que o processo retornará a Recife, onde será submetido a julgamento pelo TRF5, uma vez mais, e, dessa forma, as servidoras terão NOVA chance de vencer a causa com a reincorporação definitiva do pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nas suas folhas de pagamento, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

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Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) da Paraíba tem direito ao restabelecimento definitivo da rubrica “VPNI §1º ART. 147 LEI 11.355/2006” (anterior “DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98”) nos seus contracheques, com o mesmo nome e nos mesmos valores pagos até o ano de 2014.

Além disso, ainda determinou à Funasa que se abstenha de cobrar a reposição ao erário, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada pelo magistrado, bem como na devolução das quantias que o dentista deixou de receber, tudo devidamente corrigido.

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Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que Odontólogos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e do Ministério da Saúde da Paraíba têm direito ao restabelecimento definitivo da rubrica “VPNI §1º ART. 147 LEI 11.355/2006” (anterior “DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98”) nos seus respectivos contracheques, com o mesmo nome e nos mesmos valores pagos até o ano de 2014.

Além disso, ainda determinou aos entes públicos que se abstenham de cobrar a reposição ao erário, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada pelo magistrado, bem como na devolução das quantias que os dentistas deixaram de receber, tudo devidamente corrigido.

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Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na semana passada, que Odontólogos do Ministério da Saúde de Pernambuco têm direito ao restabelecimento definitivo do pagamento da vantagem intitulada “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI 10.483/02” (dedicação exclusiva) nos seus vencimentos/proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que os dentistas deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

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Nessa semana, foi publicada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificando/confirmando todos os termos do acórdão (decisão) do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Ministério da Saúde em Pernambuco a incorporarem o valor da GDM-PST, referente a 2ª jornada de 20 horas semanais de trabalho, a favor de um grupo de médicos, representado pelo escritório Villar Maia Advocacia.

Quando o processo retornar à vara de origem em Recife, os servidores não só terão acréscimo na remuneração mensal com a incorporação da parcela ganha na justiça, como também receberão os atrasados, devidamente, atualizados.

 

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Hoje, primeiro dia do recesso do Judiciário, o escritório não poderia deixar de registrar o quão maravilhoso foi o ano de 2019 pelas dezenas de vitórias relevantes conquistadas no decorrer de todos os meses, tanto no âmbito de primeira instância, com deferimento de liminares/tutelas (em todas as Seções da Quinta Região), como também nos Tribunais Superiores (TRF1; TRF5; STJ e STF).


Inclusive, até mesmo no “apagar das luzes”, para o início do recesso forense, foi publicada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhendo todos os termos de recurso interposto por 06 (seis) médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) da Paraíba, representados pelo Villar Maia Advocacia e Consultoria, para terem direito à incorporação do valor da GDM-PST, atinente a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor que hoje é pago a título de GDM-PST referente a 1ª jornada de trabalho de 20 horas semanais de labor.

Como este processo já se encontra na fase de execução, assim que a Funasa/PB (PGF) for intimada, deverá providenciar a incorporação da vantagem com natureza alimentar, nos contracheques de cada um dos servidores, sob pena de, não o fazendo, pagar multa diária por descumprimento.

Dessa forma, o ano forense, para o escritório, não poderia ter finalizado de melhor forma.

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A teoria do “desvio produtivo” defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

Com a agravante de que é notório no Brasil: “que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ.

Dessa forma, “para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar” (Bellizze, STJ).

Mas, o que essa teoria tem a ver com as áreas de atuação (Administrativo, Previdenciário e Tributário) do escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria?

É que, o Poder Judiciário, paulatinamente, vem aplicando essa teoria do “desvio produtivo” a desfavor do INSS, Funasa, Universidades Federais, ..., uma vez comprovado que o cidadão foi lesionado no seu tempo por mera desídia do ente público.

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