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Depende.

Se sua mãe era servidora pública, a base legal é a Lei nº 8.112/90 (RJU), que, dentre outras regras, prescreve que com a morte da cliente não se extingue a dívida, com fulcro no artigo 1.997, do Código Civil de 2002.

Nessa hipótese, portanto, o pagamento deverá ser realizado pelo espólio ou herdeiros e, assim, a resposta à sua pergunta é sim, está correta essa cobrança.

Contudo, se a falecida era aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a norma a ser aplicada é a do artigo 16, da Lei nº 1.046/50, que prevalece sobre a regra geral do Código Civil/2002, confira:

"Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha".

Como se pode ver, se sua mãe era segurada do INSS, a dívida resta extinta, nada mais tendo a pagar.

Published in News Flash

Depende.

Se sua mãe era servidora pública, a base legal é a Lei nº 8.112/90 (RJU), que, dentre outras regras, prescreve que com a morte da cliente não se extingue a dívida, com fulcro no artigo 1.997, do Código Civil de 2002.

Nessa hipótese, portanto, o pagamento deverá ser realizado pelo espólio ou herdeiros e, assim, a resposta à sua pergunta é sim, está correta essa cobrança.

Contudo, caso a falecida fosse aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a norma a ser aplicada é a do artigo 16, da Lei nº 1.046/50, que prevalece sobre a regra geral do Código Civil/2002, confira:

"Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha".

Como se pode ver, se sua mãe era segurada do INSS, a dívida resta extinta, nada mais tendo a pagar.

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Através da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de junho de 2020, foi estipulado o retorno gradual e seguro (com medidas mínimas de segurança sanitária recomendadas pelo Ministério da Saúde) do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social para hoje, dia 13/julho/2020.

CONTUDO, o governo federal, via portaria publicada no último dia 08 de julho (quarta-feira), prorrogou essa data para o dia 03/agosto/2020, exclusivamente, para:

- os segurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos e

- serviços que não possam ser realizados por meio dos canais de atendimento remotos, a exemplo da perícia médica, avaliação social, reabilitação profissional, justificação administrativa e cumprimento de exigências, com tempo de funcionamento dos postos parcial, com 06 (seis) horas contínuas.

O atendimento remoto, ou seja, por outros canais de comunicação como a internet (Meu INSS) e telefone (135)  permanecerão em funcionamento.

 

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Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

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