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Friday, 11 December 2020 05:00

STF homologa acordo celebrado entre INSS e MPF

Na quarta-feira passada (09/12), o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou o acordo firmado entre a Procuradoria-Geral da República (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a definição de prazos máximos para a análise e a conclusão dos processos administrativos.

Confira, por oportuno, alguns desses prazos:

- auxílio-doença: 45 dias a contar do protocolo do pedido pelo segurado;

- pensão por morte: 60 dias a contar do protocolo do pedido pelo segurado;

- salário-maternidade: 30 dias a contar do protocolo do pedido pelo segurado;

- perícia médica: 45 dias, após o seu agendamento, podendo esse prazo ser ampliado para 90 dias, em situações excepcionais, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento para os servidores (peritos).

Já no caso de cumprimento de decisão judicial (tutela/liminar de urgência), deve-se observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Estes prazos começarão a valer 06 (seis) meses depois da homologação do acordo pelo STF, ou seja, a autarquia-previdenciária terá que honrar com os termos assumidos a partir de junho/2021.

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O Ministério Público Federal ajuizou ação judicial contra um médico concursado do Município de Marabá, sob o fundamento de que esse último tinha cometido ato de improbidade administrativa (recebido a remuneração total, quando só trabalhou metade da carga horária obrigatória).

Assim, o MPF, além de ter cobrado o valor de R$ 79.336,66 do médico, também requereu, em sede liminar, a indisponibilidade de seus bens com o objetivo de assegurar possível ressarcimento por suposto dano ao erário.

Contudo, tanto o juiz de 1ª instância, como a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negaram o pedido do MPF de indisponibilidade de bens do médico, sob o fundamento “de que não há nos autos demonstração efetiva do quantum devido, ou seja, do prejuízo efetivo sofrido, não sendo possível concluir as horas recebidas e não efetivamente trabalhadas, afigurando-se, pois, desarrazoada a decretação da indisponibilidade de bens em face do requerido com base em futura e incerta condenação”.

O relator do recurso, dr Cândido Ribeiro, também destacou que “tem-se por pertinente, do ponto de vista jurídico/constitucional e de acordo com a jurisprudência desta Corte, que a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário, devendo essa questão relativa à multa ser sopesada e modulada quando da prolação da sentença”,

(Proc Ref: 0013670-47.2017.4.01.0000/PA)

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