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Wednesday, 16 February 2022 18:47

Perda de função pública e aposentadoria

No final de fevereiro/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão “apertada”, decidiu que a cassação da aposentadoria não é decorrência lógica de condenação por improbidade, com base na própria Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 – que não prevê perda de cassação da aposentadoria.

Logo, essa última não pode ser uma das consequências de eventual condenação de servidor público por improbidade.

Como se pode ver, a pena de perda da função pública não pode ser convertida em cassação de aposentadoria.

Pontue-se, por oportuno, que isso não significa dizer que, uma vez decretada a perda do cargo por improbidade, o Poder Público não possa requisitar a cassação dos proventos, através da seara adequada, ou seja, instauração de processo administrativo disciplinar.

Processo de referência: EREsp nº 1.496.347.

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Friday, 18 February 2022 05:00

PAD e inelegibilidade

Sim, porque os servidores que são demitidos do serviço público, como consequência de condenação em processo administrativo disciplinar (PAD), estão automaticamente inelegíveis, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Existe exceção para esse posicionamento, apenas se a pena aplicada no PAD tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, via ação judicial proposta pelo servidor condenado na esfera administrativa.

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No final do mês de fevereiro/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão “apertada”, decidiu que a cassação da aposentadoria não é decorrência lógica de condenação por improbidade, com base na própria Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 – que não prevê perda de cassação da aposentadoria.

Logo, essa última não pode ser uma das consequências de eventual condenação de servidor público por improbidade.

Como se pode ver, a pena de perda da função pública não pode ser convertida em cassação de aposentadoria.

Pontue-se, por oportuno, que isso não significa dizer que, uma vez decretada a perda do cargo por improbidade, o Poder Público não possa requisitar a cassação dos proventos, através da seara adequada, ou seja, instauração de processo administrativo disciplinar.

Processo de referência: EREsp nº 1.496.347.

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nos autos do MS nº 20.940, que a conduta desidiosa que justifica a pena de exoneração (demissão) de servidor público, pressupõe um comportamento ilícito reiterado – e NÃO um ato isolado.

Contudo, essa orientação do STJ não tem o objetivo de minimizar os efeitos prejudiciais de eventual atuação funcional indevida.

É que, nos casos de conduta desidiosa, é necessário que a administração pública apure os fatos e, se for o caso, aplique uma punição mais branda, até mesmo para que o servidor tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional.

Desse modo, somente se ele persistir na conduta ilícita (repetição), será cabível a punição com a pena de demissão.

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Se ao final do procedimento administrativo for constatada a existência de infração disciplinar praticada pelo senhor, enquanto estava na ativa, e a penalidade a ser aplicada for de natureza grave, poderá, sim, perder sua aposentadoria, pois já é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que “o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do infrator pela Administração Pública” (MS nº 23;608-DF/STJ).

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, dentre outros tópicos sobre procedimento administrativo disciplinar, que a instauração do PAD contra servidor efetivo cedido deve ocorrer no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente).

Confira outros também igualmente interessantes:

1) A Lei 8.112/1990 pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos administrativos disciplinares estaduais, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos.

2) As alegações de imparcialidade e de suspeição de membro da comissão processante devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação.

3) A imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada tão somente por este compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor.

4) A simples oitiva de membro da comissão processante, de autoridade julgadora ou de autoridade instauradora como testemunha ou como informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal que envolva o investigado não enseja, por si só, o reconhecimento da quebra da imparcialidade.

5) Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das infrações funcionais.

6) A participação de membro do Ministério Público em conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo disciplinar instaurado para processar e para julgar servidor público estadual por prática de ato infracional.

7) O superintendente regional de Polícia Federal é competente para designar os membros de comissão permanente de disciplina, bem como para determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da respectiva superintendência.

8) Os policiais rodoviários federais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990, que nada dispõe sobre a necessidade de ser permanente a comissão que conduz o processo administrativo disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições.

9) A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar contra servidor policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, a teor da Lei 4.878/1965, que exige a condução do procedimento por comissão permanente de disciplina.

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Um servidor do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) teve sua exoneração confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), posto que restou comprovado no procedimento administrativo disciplinar (PAD), que o mesmo teve movimentações financeiras (fiscais e bancárias) em cifras incompatíveis ao cargo ocupado de Analista Judiciário.

Além disso, as provas produzidas pela quebra do sigilo bancário do servidor foram devidamente obtidas, após expressa autorização do investigado/acusado.

(Processos de referência: RMS 50365)

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