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Os cargos da área de saúde são acumuláveis, desde que haja compatibilidade de horários.

Dessa forma, a senhora tem direito, caso preencha os requisitos legais de, no futuro, receber 02 (duas) aposentadorias.

Contudo, a senhora não pode utilizar o mesmo período de trabalho, no caso, o tempo que trabalhou no hospital privado, onde havia recolhimento para o INSS, para concessões de aposentadorias em regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), posto que há proibição expressa na Lei nº 8.213/91 para essa situação.

Como se pode ver, só é cabível a senhora utilizar esse tempo de contribuição do RGPS (INSS) para o regime geral OU o próprio (RPPS), e não, para os dois ao mesmo tempo.

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Tuesday, 03 May 2022 05:00

RGPS e RPPS

Pode sim, inclusive essa questão resta pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) que, na sessão realizada no dia 12 de março de 2021, decidiu que:

O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão público competente”. (Tema 233)

Processo de referência PEDILEF nº 00.53962-51.2016.4.02.5151/RJ.

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Infelizmente, não.

É que, com as novas regras previdenciárias (Reforma da Previdência EC 103/20019), quando o pensionista perde a qualidade de dependente, como será o caso de seu filho ao completar 21 anos no próximo ano (atingir a maioridade), a cota parte dele deixará, automaticamente, de existir.

Como se pode ver, com a extinção da cota parte dele, serão reduzidos os 10% relativos ao ex-dependente do valor da pensão por morte.

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Após a aprovação da Reforma Previdenciária (EC 103/20019), a pensão por morte do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) é de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Dessa forma, como ele deixou 02 (dois) dependentes, a senhora e um filho menor, o valor total da pensão por morte será de R$ 14.000,00, posto que: 50% + 20% das cotas dos dependentes = 70%, vejamos:

a) R$ 20.000,00 (valor dos proventos do instituidor da pensão) X 70% = R$ 14.000,00.

Sendo que sua pensão, na condição de viúva, terá a durabilidade, consoante sua idade na data do óbito do seu marido (vide post do dia 28/02/2020), enquanto que a do filho menor, até completar 21 anos de idade.

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Tuesday, 11 January 2022 05:00

Tempo especial no RGPS e averbação no RPPS

O segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que trabalhava sob condições especiais e passou para o Regime Próprio de Previdência (RPPS), tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do RPPS de destino.

Como se pode ver, o senhor tem direito de “levar” seu tempo do RGPS, em condições especiais, para o regime estatutário para a averbação cabível nos seus assentamentos funcionais.

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Friday, 18 September 2020 05:00

Pensionista e novo matrimônio

Depende.

Se a senhora tiver provas de que não houve qualquer melhoria na sua situação econômica após contrair novas núpcias, permanecendo, portanto, a necessidade do recebimento da pensão por morte para seu próprio sustento e de sua família, tem grandes chances de continuar na condição de pensionista, caso o órgão previdenciário alegue que não deva mais recebê-lo.

D´outro lado, caso a senhora tenha melhorado de condição financeira por conta do casamento, a probabilidade de perder a pensão por morte é enorme.

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Tuesday, 21 September 2021 05:00

Pensão por morte para filho(a) maior e inválido(a)

Para fazer jus à pensão por morte, a pessoa maior de idade e inválida tem que comprovar sua condição de dependente em relação ao seu pai e/ou mãe falecido(s), por conta da incapacidade, que deve preceder à data do falecimento.

Além disso, para ter direito ao recebimento de pensão por morte, deve ser comprovado o óbito e a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) da pensão.

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Os cargos da área de saúde são acumuláveis, desde que haja compatibilidade de horários.

Dessa forma, a senhora tem direito, caso preencha os requisitos legais de, no futuro, receber 02 (duas) aposentadorias.

Contudo, a senhora não pode utilizar o mesmo período de trabalho, no caso, o tempo que trabalhou no hospital privado, onde havia recolhimento para o INSS, para concessões de aposentadorias em regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), posto que há proibição expressa na Lei nº 8.213/91 para essa situação.

Como se pode ver, só é cabível a senhora utilizar esse tempo de contribuição do RGPS (INSS) para o regime geral OU o próprio (RPPS), e não, para os dois ao mesmo tempo.

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Pode sim, inclusive essa questão resta pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) que, na sessão realizada no último dia 12 de março, decidiu que:

O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão público competente”. (Tema 233)

Processo de referência PEDILEF nº 00.53962-51.2016.4.02.5151/RJ.

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Em resposta, podemos dizer que, em verdade, a partir da Reforma da Previdência (modificou a redação do art. 195, II, CF/88, a instituição de alíquotas progressivas, conforme a faixa salarial do trabalhador (quanto maior a remuneração maior a alíquota que, por sua vez, varia entre 7,5% a 22%, para servidores públicos, e entre 7,5% a 14%, para os segurados do INSS), É INCONSTITUCIONAL, eis que, a contribuição previdenciária, diferentemente do imposto de renda, não tem a finalidade de tributar a renda, e sim, de custear benefícios previdenciários.

Em outras palavras, o aumento de contribuição previdenciária, sem qualquer repercussão em benefícios previdenciários, ou seja, com o fim meramente arrecadatório (é o caso da instituição das alíquotas progressivas pela Reforma da Previdência) deve ser afastado pelo Poder Judiciário.

Aliás, em passado recente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar situações similares, já reconheceu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos (nos casos já analisados pelo STF, servidores estaduais e/ou municipais) ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (AgR no RE 414.915), a evidenciar, portanto, que o Poder Judiciário Brasileiro, se provocado for, deverá declarar, neste tocante, a inconstitucionalidade da Reforma Previdenciária.

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