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Faz 01 (um) mês, que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu todas as ações trabalhistas que tratam de correção monetária, através dos autos da ADC 58.

Dessa forma, apenas quando for proferida decisão no processo indicado, é que as demais demandas poderão retornar ao seu curso normal com aplicação da TR (taxa referencial) ou do IPCA-e (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) sobre os débitos trabalhistas.

Relembre-se, por oportuno, que o STF, não faz muito tempo, determinou que o índice a ser aplicado a título de correção deve ser o IPCA-e, no caso das execuções movidas contra a Fazenda Pública no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Comum Estadual.

Published in Diversos
Wednesday, 06 May 2020 05:00

CNJ fixa para pagamentos estaduais o IPCA-e

O provimento nº 9/2018 da Corregedoria de Justiça do Maranhão teve parte do seu texto suspenso pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para ser fixado o IPCA-e, ao invés da TR (taxa referencial), como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública.

“Portanto, estabelecida a diferença entre os índices, tem-se evidenciado que o Provimento elaborado pela Corregedoria local está em descompasso com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.” (Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel).

Processo de referência nº 000.3071-39.2020.2.00.0000.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) vêm decidindo que a taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

Contudo, no tocante à atualização dos planos de previdência complementar, ainda inexiste uma conclusão sobre o assunto, pois o julgamento a respeito do caso se encontra suspenso, por motivo de pedido de vista do ministro Raul Araújo do STJ.

Registre-se, por oportuno, que o relator do processo, Ministro Luís Felipe Salomão, já votou pelo afastamento da aplicação indefinida da TR, a título de índice de correção monetária do benefício de previdência complementar.

Como se pode ver, há uma tendência da TR ser afastada, porém, como o julgamento da matéria não foi concluído, não tem, atualmente, como ser dada uma resposta assertiva sobre sua dúvida

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Por conta de uma petição protocolada, a ADI 5090-DF, que definirá sobre qual índice deverá ser utilizado para corrigir as contas do FGTS (TR, INPC, IPCA-e, ...), foi retirada da pauta de ontem (12/dezembro/2019) do Supremo Tribunal Federal – STF.

Como o recesso forense se aproxima (20/dezembro), e o STF só retorna às suas atividades normais em fevereiro de 2020, somente após esta data, é que deverá ser publicada nova pauta de julgamento desta Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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Na data de 19 de outubro, postamos que essa questão do indexador (TR, INPC ou IPCA-e) a ser utilizado para correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ainda estava indefinida nos Tribunais brasileiros.

Pois bem.

Logo mais, no Supremo Tribunal Federal (STF), está previsto o julgamento desse tema para dirimir a controvérsia.

Registre-se, por oportuno, que essa matéria interessa não só aqueles que já deram entrada, bem como também os que estão pensando em ajuizar ação na justiça para correção do FGTS, a contar de 1999.

Caso o STF decida pela não utilização da TR (taxa referencial), muitas pessoas serão beneficiadas com uma correção das contas do FGTS com índice mais benéfico entre 48 a 88%.

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Saturday, 19 October 2019 05:00

Correção das contas do FGTS

Questão ainda controvertida nos Tribunais brasileiros é para definir qual índice deve ser utilizado para correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): INPC, IPCA-e ou TR (taxa referencial)?

Isso porque, até há pouco tempo, por força de decisão proferida pela Segunda Turma Recursal da Justiça Federal do Pará, todos os processos que versam sobre essa matéria estavam aplicando a TR, que é a menos benéfica ao trabalhador.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), na semana passada, suspendeu a mencionada decisão, através dos autos da Reclamação nº 37278, até ser proferido julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de evitar que sejam proferidos julgamentos conflitantes sobre o mesmo assunto.

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Logo mais, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará o julgamento de recurso que definirá se o índice a ser aplicado nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública deve ser a TR (taxa referencial) ou o IPCA-e.

O julgamento está suspenso desde março/2019, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, antes de proferir seu voto.

Até o momento, a maioria está formada para ser aplicado o IPCA-e, que é o índice mais favorável para o particular/servidor.

Caso o julgamento seja concluído hoje, milhares de processos em todo o país deverão sair do estado de “sobrestados/suspensos” para que seja dada continuidade à tramitação regular.

(Processo de referência: RE 870.947)

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No início desse mês de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão, até o julgamento da matéria pelo plenário da Corte, de todos os processos que versam sobre a correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela taxa referencial (TR).

Quem ajuizou citada ação, defende que não deve ser aplicada a TR, mas sim, índice que melhor corresponda à inflação, porque a partir de 1999, a taxa referencial sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e).

(Processo de referência: medida cautelar deferida na Ação Indireta de Inconstitucionalidade nº 5090).

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