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Como a habilitação de sua filha maior e incapaz foi  tardia (ou seja, a habilitação foi deferida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista – copensionista) inexiste dever de pagamento dos valores vencidos até esta última data – data da solicitação - por parte da autarquia previdenciária.

Como se pode ver, ela não tem direito ao recebimento dos atrasados.

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Não, não é, pois somente nas parcelas que são incorporadas aos proventos de aposentadoria, é que devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária (PUIL nº 5011642-19.2013.4.04.7003).

Desse modo, se tiver ocorrendo a incidência de contribuição previdenciária (PSSS) sobre essa verba, que não é incorporável à sua aposentadoria, na folha de pagamento, a senhora poderá solicitar a sustação imediata, bem como o reembolso das parcelas já descontadas.

Caso indeferido o pedido do orbe administrativo, a senhora deverá, se quiser, propor a competente ação judicial com a finalidade de suspender a incidência indevida e mensal da contribuição previdenciária sobre essa rubrica transitória, com consequente devolução das parcelas pagas, com os devidos acréscimos legais.

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O artigo 77, da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único – RJU) dispõe que o servidor público federal tem direito a 30 (trinta) dias de férias e que essas podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.

Apesar da Administração Pública costumeiramente negar o pedido do servidor para usufruir as férias acumuladas no mesmo ano civil, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), através do julgamento do PUIL nº 5011488-96.2016.4.04.7002, decidiu que é possível o servidor público federal gozar de mais de um período de férias no mesmo ano.

Desse modo, uma vez sendo indeferido pelo órgão seu pedido para usufruir os 02 (dois) períodos de férias acumulados no mesmo ano, o senhor poderá, caso queira, impugnar a negativa administrativa via ação judicial.

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Não, não é, pois os Tribunais assentaram o entendimento de que é vedado esse tipo de acumulação (seguro-desemprego + benefício previdenciário).

A exceção existe apenas se o benefício for pensão por morte ou auxílio-acidente. Em um ou n´outro caso, será legal o recebimento em conjunto.

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Friday, 16 July 2021 05:00

Habilitação tardia e atrasados

Como a habilitação de sua filha maior e incapaz foi  tardia (ou seja, a habilitação foi deferida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista – copensionista) inexiste dever de pagamento dos valores vencidos até esta última data – data da solicitação - por parte da autarquia previdenciária.

Como se pode ver, ela não tem direito ao recebimento dos atrasados.

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O Decreto nº 2.172/97 determina o reconhecimento de atividade, como sendo especial, quando há exposição ao calor acima do tolerável, natural ou artificial, durante a jornada de trabalho.

Contudo, como esta regra é de março de 1997, para as atividades exercidas antes desta data, a especialidade não se aplica.

Acrescente-se, por oportuno, que o Judiciário tem interpretado esta norma “ipsis litteris”, de modo que, uma possível impugnação que queira fazer contra a motivação do seu indeferimento administrativo, provavelmente, será rejeitada.

Como se pode ver, a título de atividade especial, o senhor deve contar o tempo a partir de 06 de março de 1997.

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De jeito algum essa informação procede.

Isso porque, inexiste impedimento legal de pagamento do salário-maternidade, quando as contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se iniciam durante o período gestacional.

É que, no caso do segurado facultativo e do contribuinte individual, pode ser utilizada a liberdade de ingressar e sair do sistema a qualquer tempo para definir sua posição perante o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme seus interesses, pois são situações não vedadas pela lei.

Além disso, a Lei n.º 8.213/91 assegura a concessão de salário-maternidade com início entre 28 dias antes do parto e a data deste.

Como se pode ver, o marco desse benefício é o nascimento, não a gravidez.

Dessa forma, a senhora terá direito ao recebimento do salário-maternidade no momento oportuno.

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Como a situação do contribuinte individual que recebe auxílio-doença (incapacitado temporariamente para o trabalho) é idêntica à de qualquer outro segurado empregado (artigo 28, parágrafo 9º, “a’, da Lei n.º 8.212/91), o senhor, enquanto estiver em gozo do benefício, não precisará recolher valores destinados à contribuição previdenciária.

Entretanto, caso o faça (ou já o tenha feito), com receio de perder sua qualidade de segurado, poderá, posteriormente, requerer a restituição dos valores pagos durante o período em que esteve incapacitado e recolheu quantias aos cofres previdenciários.

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Friday, 14 January 2022 05:00

TRU e visão monocular

Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ao portador de visão monocular equivalência de condições aos de deficientes no âmbito dos concursos públicos, a Turma Regional de Uniformização (TRU) definiu que “o portador de visão monocular é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no artigo 3º, IV, da LC nº 142/13”.

Dessa forma, as pessoas com visão monocular podem se aposentar de acordo com a legislação aplicável aos deficientes.

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Pontue-se, por oportuno, que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEF´s), no final do ano passado (2020), fixou a seguinte tese sobre essa matéria:

Não cabe o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu à perícia e/ou à formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas de modo a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual”.

Como se pode ver, dificilmente, a senhora conseguirá retroagir os efeitos do laudo pericial para receber as parcelas de insalubridade pretéritas à data apontada no documento técnico.

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