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Tanto a Portaria nº 595/2016, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), definiram que o adicional de periculosidade não é devido a trabalhador que apenas permaneça, de forma habitual, intermitente ou eventual, nas áreas do uso do aparelho.

A tese jurídica do TST estabelece, ainda, que os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. 

Dessa forma, como a senhora não opera o equipamento, não tem direito ao adicional de periculosidade.

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Tuesday, 19 October 2021 12:41

Incorporação de gratificação de chefia

Com a inclusão do parágrafo 2º, do artigo 468, CLT, em decorrência da Reforma Trabalhista, restou superada a Súmula nº 372/2005/TST, que protegia a irredutibilidade salarial.

Em outras palavras, isso significa dizer que a lei vigente, e que por conseguinte deve ser observada, normatiza que a reversão ao cargo efetivo, no caso, de escriturário, não lhe assegura a manutenção do pagamento da gratificação que recebia no cargo comissionado de supervisor, independentemente do número de anos que o tenha exercido.

Registre-se, por oportuno, que esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre essa matéria.

Como se pode ver, o senhor não tem direito à incorporação da gratificação de supervisor à sua folha de pagamento, mesmo tendo ocorrido decesso remuneratório.

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o trabalho de limpeza e higienização de banheiros em escolas não se equipara ao lixo comum ou de banheiro doméstico, mas sim, de banheiro coletivo, pois há grande circulação de pessoas, cuja limpeza se iguala à coleta de lixo urbano e, por isso, fixou para esta atividade o percentual em grau máximo do adicional de insalubridade a favor do trabalhador.

Processo de referência: Rcl nº 42.814.

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É que, de acordo com a Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), se ultrapassado o limite de 10 (dez) minutos diários nas variações do horário do registro de ponto, todo o período excedente deve ser considerado como tempo à disposição da empresa, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado nesse tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).

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Saturday, 20 March 2021 05:00

Aparelho de raio-x e adicional de periculosidade

Tanto a Portaria nº 595/2016, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), definiram que o adicional de periculosidade não é devido a trabalhador que apenas permaneça, de forma habitual, intermitente ou eventual, nas áreas do uso do aparelho.

A tese jurídica do TST estabelece, ainda, que os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. 

Dessa forma, como a senhora não opera o equipamento, não tem direito ao adicional de periculosidade.

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que o empregado que é exposto permanentemente a roubos (tais como: transporte de valores; prestação de serviços a bancos) ou outras espécies de violência física não precisa de perícia técnica para receber adicional de periculosidade, com base na Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Processo de referência: RR-2882-54.2014.5.02.0036.

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Ao se debruçar sobre um caso de uma funcionária demitida sem justa causa e que, ato posterior, descobriu que já estava grávida na época da dispensa, tendo, inclusive, recusado retornar ao trabalho, através de Termo de Reintegração de Funcionário elaborado pelo ex-empregador, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a então reclamante mantém o direito ao recebimento de indenização, pois, além de ser justa sua recusa de retorno ao trabalho, para fazer “jus” à garantia da estabilidade provisória, exige-se somente que a empregada esteja grávida e que tenha sido despedida sem justo motivo.

Processo de referência: 1001856-21.2015.5.02.0601.

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Isso porque, através do julgamento do RR 1803-56.2012.45.01.0224, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhador que adquire doença ocupacional e é readaptado de maneira bem-sucedida a outra função não tem direito à estabilidade no cargo em razão da enfermidade.

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Thursday, 02 September 2021 05:00

Servidor celetista e estabilidade

Apesar da senhora ter sido dispensada antes de adquirir a estabilidade (artigo 40, CF/88), ou seja, ainda estava no estágio probatório, deveria ter-lhe sido garantido o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, antes de ter sido dispensada, sumariamente, pela administração.

Acrescento ainda que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm entendimento uníssono sobre esse assunto, no sentido de que é nula a dispensa do servidor público celetista da administração pública direta não precedida de procedimento que observe as garantias de ampla defesa e contraditório, após instauração de processo administrativo disciplinar.

É que, para estas Cortes Superiores, a dispensa do servidor, ainda que no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação, através da Súmula 21/STF e RR 467530-19.1998.5.04.5555 (TST), respectivamente.

Dessa forma, caso opte por impugnar essa dispensa na justiça, terá grandes chances de ser vencedora e assim, ser reintegrada com o recebimento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento, devidamente corrigidas.

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Não, não tem.

Isso porque, além da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ser incompatível com a contratação temporária, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que é inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada, sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74.

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