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Não, não é, pois os Tribunais assentaram o entendimento de que é vedado esse tipo de acumulação (seguro-desemprego + benefício previdenciário).

A exceção existe apenas se o benefício for pensão por morte ou auxílio-acidente. Em um ou n´outro caso, será legal o recebimento em conjunto.

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O documento que apresentou não foi aceito, porque está em desconformidade com o exigido no edital do processo seletivo por não conter a descrição detalhada das atividades desenvolvidas no passado em outro órgão.

Entretanto, mesmo sendo o edital do concurso público considerado "lei entre as partes" e sabendo-se que a Administração deve se vincular a citado documento, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por conta disso, através de julgados dos Tribunais Regionais sobre a matéria, os desembargadores têm se posicionado, em situação semelhantes à descrita pela senhora, que a certidão, emitida por órgão público que indica o cargo nele ocupado pelo candidato e a função exercida, que permite a verificação de sua equivalência com a do emprego público pretendido, é suficiente para a comprovação da experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos com esse fundamento.

É que, a segunda instância, tem entendido que se afigura desarrazoada, no caso concreto, a exigência de descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas, mormente quando a função – Técnico em Enfermagem – não envolve nenhuma particularidade para além daquelas atribuições operacionais e rotineiras que lhes são típicas.

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