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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que no caso de pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido, o prazo é de 10 (dez) anos (artigo 205, CC/2002), por conta da ausência de um prazo específico no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre a questão (mesma hipótese relatada pela senhora).

É que o STJ entendeu que nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil e, por isso, no caso de entrega de imóvel, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel.

Como se pode ver, a senhora ainda tem 04 (quatro) anos para solicitar a devida indenização pelos vícios de construção de seu imóvel.

Processo de referência: REsp nº 1.721.694.

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Claro que não. É que, os Tribunais brasileiros têm entendimento quase uníssono sobre essa questão, no sentido de que quando o candidato tem qualificação maior que a exigida no edital do concurso, é-lhe devida a posse. É exatamente o caso do senhor, onde a especialidade em cardiologia clínica abrange a de UTI/adulto.

 

 

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