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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, acolheu o pedido formulado por pai de condutor de veículo acidentado em rodovia federal para condenar o DNIT a pagar indenização por danos materiais.

Para a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, “é dever do DNIT manter em bom estado nas rodovias federais, zelar pela segurança dos que nelas trafegam, zelando pela integridade física daqueles que as utilizam, sob pena de configurar negligência na prestação de serviço aos seus usuários”.

Nesse particular, os requisitos para configuração da responsabilidade foram comprovados pelo ato lesivo, porque fundado em omissão (ausência de manutenção adequada da rodovia federal); o dano material suportado pelo autor (acidente automobilístico, cujos prejuízos materiais estão demonstrados nos autos) e o nexo causal entre ambos. O que, por si só, autorizam a responsabilização do DNIT.

Nesses termos, a Turma manteve a sentença, em parte, pois majorou o valor fixado para R$ 13.072,00 a título de danos materiais.

(Proc ref: 2007.38.13.005456-0/MG)

Published in Direito Civil

A Lei Seca que entrou em vigor desde o ano de 2008, é a mesma durante o período de carnaval. O que muda apenas é que a fiscalização fica mais intensa, já que, nesses dias de folia, as pessoas tendem a extrapolar na ingestão de álcool.

                        Por esse motivo, as “blitze” da Lei Seca acontecem de forma mais recorrente durante o carnaval, com o objetivo de reduzir o número de acidentes que costumam ser mais altos no país, durante essa época.

                        Desse modo, se gosta de “beber umas e outras”, ao brincar o carnaval, não se esqueça de que qualquer quantidade de álcool no organismo de condutores passou a ser considerada infração, passível de punições, veja:


“Art. 165.
 Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.”

 

“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”

                        Com a agravante de que, se ocorrer mortes ou lesões graves no trânsito, o condutor poderá ser enquadrado no crime por homicídio culposo, sem direito à fiança, podendo chegar de 5 a 8 anos de prisão, no caso de morte por embriaguez; e de 2 a 5 anos, na hipótese de lesões graves.

                        Como se pode ver, se beber, não dirija, e no carnaval, deixe, de preferência, seu carro na garagem para evitar complicações desnecessárias na sua vida, de sua família e de outras pessoas.

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