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No último dia 26 de setembro, essa questão foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

Essa decisão foi por maioria, já que o relator, ministro Vieira de Mello, restou vencido no seu voto. Ele defendeu que o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.

Infelizmente, não foi esse o posicionamento que prevaleceu, restando resolvida a matéria para que os trabalhadores não possam acumular o recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.

(Processo de referência nº RR 239-55.2011.5.01.0319).

 

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Friday, 30 August 2019 05:10

Mais uma vitória do Villar Maia!

Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria, um servidor que acumula 02 (dois) cargos de médico, sendo um junto à Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e o outro na Fundação Nacional de Saúde (Funasa), teve seu direito totalmente acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, no sentido de citada acumulação ser declarada legal e, assim, permanecer nos dois vínculos com carga horária semanal total de 80 (oitenta) horas, porque foi comprovada a existência de compatibilidade de horários.

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Wednesday, 24 July 2019 05:00

Professor e acumulação com cargo técnico

Depende.

Se o segundo cargo que assumiu, na condição de professora universitária for de dedicação exclusiva, quem tem razão é a Administração Pública.

Caso não o seja (inexista o regime de dedicação exclusiva junto à Universidade), a razão está ao lado da senhora, porque o cargo de auxiliar de enfermagem é considerado “técnico”.

É que, nessa hipótese, a senhora estará enquadrada na regra constitucional que permite a acumulação de um cargo técnico com um de professor (alínea “b”, do inciso XVI, artigo 37, CF/88), desde que haja compatibilidade de horários.

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No caso não, pois a senhora está subordinada ao regime de “dedicação exclusiva” na Universidade (Decreto nº 94.664/87).

Só existiria legalidade nessa acumulação, caso o regime não fosse de “exclusividade”.

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Depende.

Isso porque, deve ser analisada a legislação previdenciária vigente na época da data do falecimento do(a) segurado(a) que se pretende receber a pensão por morte.

Desse modo, caso inexista proibição legal, não haverá empecilho para a acumulação dos benefícios pensão e aposentadoria.

Caso contrário, não será possível acumular.

Registre-se ainda, por oportuno, que há outra hipótese de recebimento de pensão com aposentadoria do INSS: é quando o pagamento da pensão decorre de indenização mensal paga pela empresa, a favor do ex-funcionário que, por conta de comprovado acidente de trabalho, fica incapacitado permanentemente para o labor.

Nessa situação, a pessoa recebe, concomitantemente, a pensão indenizatória paga pelo ex-empregador, como a aposentadoria por invalidez paga pela Autarquia-Previdenciária. 

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Caso a senhora tenha como comprovar que das 28 horas na Faculdade particular, 10 são de modo remoto, inexistirá sequer óbice ao Parecer GQ-145 da AGU e ao Acórdão do TCU nº 155/2005, posto que suas horas semanais de trabalho somarão apenas 58 horas (abaixo das 60 horas constante nos documentos administrativos citados acima), desse modo, a razão estará ao seu lado.

Isso porque, não haverá qualquer decesso no seu trabalho junto à Administração Pública, posto que demonstrado o descanso que a AGU e o TCU entendem ser necessário para a eficiência do serviço público.

Registre-se, por oportuno, que mesmo que suas horas de trabalho ultrapassassem as 60 horas, o que não é o caso, o Supremo Tribunal Federal firmou, recentemente, posicionamento no sentido de que essas “60 horas” estipuladas pela AGU e pelo TCU, por inexistirem em lei, não podem ser motivo de proibição de acumulação, desde que o servidor comprove a compatibilidade de horários e o bom desempenho do labor nos dois trabalhos.

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De acordo com a Constituição Federal/88, a senhora tem direito a continuar recebendo as 02 (duas) aposentadorias, posto que há legalidade na acumulação de dois cargos públicos civis que a senhora assumiu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98.

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Depende. Se a sua pensão foi concedida com base na Lei nº 3.373/58, não precisa comprovar dependência alguma em relação ao instituidor da pensão (seu pai), pois não era requisito legal exigido na época.

Entretanto, caso a concessão da pensão por morte tenha se dado com base em outra lei, terá que ser verificado quais as exigências dela.

Assim, antes de adotar qualquer providência, deverá verificar o fundamento legal no qual se deu a concessão do respectivo benefício.

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