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Sou Advogado e firmei contrato com a Caixa Econômica Federal, na condição de terceirizado para prestação de serviços jurídicos. Este contrato é legal?
Apesar da Caixa Econômica Federal (CEF) possuir características de administração pública (empresa pública federal) e, portanto, exigível a prévia aprovação e classificação em concurso público para contratação de seus funcionários, como sua atividade é peculiar e de difícil atuação, pois, na área bancária, no caso de contratação de Advogados, permite-se que esta seja realizada por meio da terceirização, com a finalidade de não acarretar à Caixa um custo operacional mais elevado e, assim, ter condições de continuar no ambiente competitivo.
Dessa forma, o seu contrato se encontra dentro dos limites da legalidade.
Contratação de pessoal por Conselho de Classe/Fiscalização
Os Conselhos de Classe, tais como os de Odontologia; de Enfermagem etc., são autarquias especiais e, por este motivo, estão sujeitos à regra constitucional de admissão de pessoal, somente por meio de concurso público (Precedente ADI 1.717 - STF).
Desse modo, como sua contratação se deu SEM prévia aprovação em concurso público, o contrato é nulo, tendo direito, portanto, a receber apenas pelas horas de trabalho prestado.
Sem necessidade de inclusão em inventário
Em outras palavras, isso significa dizer que o pedido de habilitação com consequente liberação a favor do(s) herdeiro(s) deverá ser realizado dentro do próprio processo judicial, onde o “de cujus” deixou pendente algum crédito a receber, sem necessidade, portanto, de constar no rol de bens do(a) falecido(a) no inventário, seja esse último judicial ou extrajudicial.
Lotação provisória e reembolso de despesas a favor do servidor
O senhor, pois os Tribunais Regionais brasileiros têm posicionamento quase uníssono sobre essa matéria, no sentido de que as diárias, por serem parcelas de natureza indenizatória, têm como objetivo a recomposição de despesas realizadas pelo servidor que se desloca, em caráter eventual e transitório, por necessidade do serviço ou no interesse da Administração Pública, para outro ponto do território nacional ou para o exterior visando cobrir despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção, sob o risco da Administração incorrer em enriquecimento ilícito.
Décima sétima dica do seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Realmente, não há previsão legal de pagamento do abono de permanência para servidor que implementa requisitos para a aposentadoria especial, mas continua em atividade.
Entretanto, o STF vem decidindo que, apesar da omissão legislativa, o servidor faz jus sim a tal benefício.