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Na esfera administrativa, a Administração, em geral, tem negado esse tipo de solicitação, sob o argumento de que, a contar dos 12 anos, o indivíduo não é mais criança e, portanto, incabível o pagamento do benefício salário-maternidade.

Entretanto, quando procurado, o Poder Judiciário tem se posicionado de modo inverso, pois entende que restringir o direito ao recebimento do salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, onde o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 (dezoito) anos de idade.

A não ser que o menor tenha alcançado a maioridade antes desta idade (18).

Como se pode ver, caso queira, poderá impugnar este indeferimento na justiça que, provavelmente, alcançará êxito e receberá os valores do salário-maternidade a que faz “jus”.

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Na esfera administrativa, a Administração, em geral, tem negado esse tipo de solicitação, sob o argumento de que, a contar dos 12 anos, o indivíduo não é mais criança e, portanto, incabível o pagamento do benefício salário-maternidade.

Entretanto, quando procurado, o Poder Judiciário tem se posicionado de modo inverso, pois entende que restringir o direito ao recebimento do salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, onde o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 (dezoito) anos de idade.

A não ser que o menor tenha alcançado a maioridade antes desta idade (18).

Como se pode ver, caso queira, poderá impugnar este indeferimento na justiça que, provavelmente, alcançará êxito e receberá os valores do salário-maternidade a que faz “jus”.

Por conta da decisão do dia 31 de julho de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os cartórios extrajudiciais do Acre têm o prazo de 15 (quinze) dias para se adequarem às novas regras para pessoas adotadas.

É que, a partir de agora, terão que expedir certidão de inteiro teor do adotado com origem biológica, quando o interessado for o próprio registrado e maior de 18 (dezoito) anos de idade.

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O processo de adoção no Brasil deve obedecer a regras legais contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para que seja concluído com sucesso. São elas:

a) a pessoa que pretende adotar deve contar com mais de 18 (dezoito) anos de idade;

b) pessoa solteira pode adotar, conquanto que tenha mais de 18 (dezoito) anos, posto que a adoção independe do estado civil da pessoa;

c) nem os ascendentes e nem os irmãos do adotando podem adotar;

d) no caso de adoção conjunta, ou seja, realizada por duas pessoas, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;

e) no caso das pessoas divorciadas, os judicialmente separadas e os ex-companheiros, esses também podem adotar em conjunto, conquanto que pactuem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência seja favorável à adoção.

Também deve ser comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;

f) consentimento legal dos pais ou do representante legal do adotando.

No caso de pais desaparecidos ou desconhecidos, esse consentimento será dispensado;

g) o adotante tem que ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando.

Entretanto, na hipótese desse último requisito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado essa exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado, desde que o julgador analise o caso e conclua que a adoção é possível, mesmo com diferença menor de 16 anos entre o adulto e a criança.

Processo de referência REsp nº 1.785.754-RS.

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Assunto até há pouco tempo bastante controvertido na esfera Judiciária brasileira era a questão de prazo a ser concedido para servidor(a) público(a) federal que adotava.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à controvérsia, para pacificar a matéria no sentido de que os prazos de licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, inclusive no que diz respeito às prorrogações, com fundamento nos princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da proteção integral, da prioridade e do interesse superior do menor (RE 778.889/PE).

Desse modo, por construção jurisprudencial, não deve existir diferenciação do tratamento entre os prazos a serem concedidos aos adotantes em relação às gestantes, bem como à sócio-afetiva, decorrente da ação ou guarda judicial.

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