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Adoção de adolescente e direito ao benefício de salário-maternidade
Na esfera administrativa, a Administração, em geral, tem negado esse tipo de solicitação, sob o argumento de que, a contar dos 12 anos, o indivíduo não é mais criança e, portanto, incabível o pagamento do benefício salário-maternidade.
Entretanto, quando procurado, o Poder Judiciário tem se posicionado de modo inverso, pois entende que restringir o direito ao recebimento do salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, onde o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
A não ser que o menor tenha alcançado a maioridade antes desta idade (18).
Como se pode ver, caso queira, poderá impugnar este indeferimento na justiça que, provavelmente, alcançará êxito e receberá os valores do salário-maternidade a que faz “jus”.
Adotei um adolescente e ao solicitar o pagamento do salário-maternidade, foi-me negado. Quem tem razão?
Na esfera administrativa, a Administração, em geral, tem negado esse tipo de solicitação, sob o argumento de que, a contar dos 12 anos, o indivíduo não é mais criança e, portanto, incabível o pagamento do benefício salário-maternidade.
Entretanto, quando procurado, o Poder Judiciário tem se posicionado de modo inverso, pois entende que restringir o direito ao recebimento do salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, onde o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
A não ser que o menor tenha alcançado a maioridade antes desta idade (18).
Como se pode ver, caso queira, poderá impugnar este indeferimento na justiça que, provavelmente, alcançará êxito e receberá os valores do salário-maternidade a que faz “jus”.
Cartórios extrajudiciais do Acre estão obrigados a expedir certidão de inteiro teor para adotados
Por conta da decisão do dia 31 de julho de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os cartórios extrajudiciais do Acre têm o prazo de 15 (quinze) dias para se adequarem às novas regras para pessoas adotadas.
É que, a partir de agora, terão que expedir certidão de inteiro teor do adotado com origem biológica, quando o interessado for o próprio registrado e maior de 18 (dezoito) anos de idade.
Tenho a pretensão de adotar uma criança. Contudo, fui informada que tenho que preencher certos requisitos. Quais são essas exigências?
O processo de adoção no Brasil deve obedecer a regras legais contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para que seja concluído com sucesso. São elas:
a) a pessoa que pretende adotar deve contar com mais de 18 (dezoito) anos de idade;
b) pessoa solteira pode adotar, conquanto que tenha mais de 18 (dezoito) anos, posto que a adoção independe do estado civil da pessoa;
c) nem os ascendentes e nem os irmãos do adotando podem adotar;
d) no caso de adoção conjunta, ou seja, realizada por duas pessoas, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;
e) no caso das pessoas divorciadas, os judicialmente separadas e os ex-companheiros, esses também podem adotar em conjunto, conquanto que pactuem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência seja favorável à adoção.
Também deve ser comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;
f) consentimento legal dos pais ou do representante legal do adotando.
No caso de pais desaparecidos ou desconhecidos, esse consentimento será dispensado;
g) o adotante tem que ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando.
Entretanto, na hipótese desse último requisito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado essa exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado, desde que o julgador analise o caso e conclua que a adoção é possível, mesmo com diferença menor de 16 anos entre o adulto e a criança.
Processo de referência REsp nº 1.785.754-RS.
Tempo de gozo de licença-adotante é igual ao da licença-gestante?
Assunto até há pouco tempo bastante controvertido na esfera Judiciária brasileira era a questão de prazo a ser concedido para servidor(a) público(a) federal que adotava.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à controvérsia, para pacificar a matéria no sentido de que os prazos de licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, inclusive no que diz respeito às prorrogações, com fundamento nos princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da proteção integral, da prioridade e do interesse superior do menor (RE 778.889/PE).
Desse modo, por construção jurisprudencial, não deve existir diferenciação do tratamento entre os prazos a serem concedidos aos adotantes em relação às gestantes, bem como à sócio-afetiva, decorrente da ação ou guarda judicial.