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Thursday, 28 May 2020 05:00

CNJ estimula a adoção tardia

No último dia 19 de maio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que magistrados (juízes) e servidores do Poder Judiciário que adotarem adolescentes (garotos e garotas com mais de 12 anos), terão direito à licença.

Essa medida tem o objetivo de estimular a adoção de pessoas mais velhas, já que o número de órgãos dessa faixa etária é bastante considerável.

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Monday, 10 February 2020 05:00

Sobre o salário-maternidade

Atualmente, o salário-maternidade é pago aos segurados da previdência (seja a oficial – INSS ou a própria) que precisam se ausentar da atividade laboral, em razão de:

- nascimento de uma criança

- aborto não criminoso (espontâneo)

- adoção ou guarda judicial

O valor pago a título de salário-maternidade é igual ao salário/remuneração recebido no exercício da função que a pessoa esteja exercendo.

No âmbito da iniciativa privada e serviço público da maior parte dos Estados e Municípios, o tempo de licença-maternidade é de 04 (quatro) meses, ou seja, 120 (cento e vinte) dias corridos.

Já na esfera do serviço público federal o tempo de licença-maternidade é de 06 (seis) meses, isto é, 180 (cento e oitenta) dias contínuos.

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O processo de adoção no Brasil deve obedecer a regras legais contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para que seja concluído com sucesso. São elas:

a) a pessoa que pretende adotar deve contar com mais de 18 (dezoito) anos de idade;

b) pessoa solteira pode adotar, conquanto que tenha mais de 18 (dezoito) anos, posto que a adoção independe do estado civil da pessoa;

c) nem os ascendentes e nem os irmãos do adotando podem adotar;

d) no caso de adoção conjunta, ou seja, realizada por duas pessoas, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;

e) no caso das pessoas divorciadas, os judicialmente separadas e os ex-companheiros, esses também podem adotar em conjunto, conquanto que pactuem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência seja favorável à adoção.

Também deve ser comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;

f) consentimento legal dos pais ou do representante legal do adotando.

No caso de pais desaparecidos ou desconhecidos, esse consentimento será dispensado;

g) o adotante tem que ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando.

Entretanto, na hipótese desse último requisito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado essa exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado, desde que o julgador analise o caso e conclua que a adoção é possível, mesmo com diferença menor de 16 anos entre o adulto e a criança.

Processo de referência REsp nº 1.785.754-RS.

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Assunto até há pouco tempo bastante controvertido na esfera Judiciária brasileira era a questão de prazo a ser concedido para servidor(a) público(a) federal que adotava.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à controvérsia, para pacificar a matéria no sentido de que os prazos de licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, inclusive no que diz respeito às prorrogações, com fundamento nos princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da proteção integral, da prioridade e do interesse superior do menor (RE 778.889/PE).

Desse modo, por construção jurisprudencial, não deve existir diferenciação do tratamento entre os prazos a serem concedidos aos adotantes em relação às gestantes, bem como à sócio-afetiva, decorrente da ação ou guarda judicial.

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O pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a concessão de auxílio-natalidade a servidores adotantes do CJF e da JF, com fundamento no princípio da isonomia.

Para o presidente do CJF, ministro Noronha, é devida à extensão do direito aos funcionários públicos que obtiveram a guarda provisória de crianças em processo de adoção:

Trata-se de benefício que possui clara natureza social/assistencialista, buscando assegurar não apenas um apoio financeiro às despesas do parto, mas também àquelas despesas iniciais correspondentes ao ingresso de um novo membro no seio familiar. Nessa circunstância, impõe-se pontuar ser absolutamente irrelevante a forma de constituição desse grupo familiar, que pode ser constituído de pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente, unidas pelo casamento ou por união estável.

O que importa é conferir apoio, ainda que tímido, àqueles que recebem, pela via da adoção, uma ou mais crianças como filhos (as), assumindo a completa responsabilidade sobre ela(s), de forma a que possam se desenvolver de forma plena, recebendo o carinho e apoio necessários a tanto.”

Noronha também determinou a adequação do normativo em vigor para garantir que todos os servidores ou magistrados adotantes possam receber o auxílio-natalidade a partir da concessão da guarda provisória, momento em que os menores passam a residir com o solicitante.

Mãe nutriz

Neste mesmo julgado, foram regulamentados os direitos da mãe nutriz, questão levada para análise do Colegiado pela Presidência do TRF da 3ª Região.

Segundo Noronha, a servidora da JF lactante tem direito a uma hora de descanso durante expediente de trabalho para amamentação, jornada que poderia ser concedida até o sexto mês de vida do bebê. Tal disposição está prevista tanto no artigo 209 da Lei 8.112/90 (RJU), quanto no artigo 20 da resolução 2/08 do CJF.

No entanto, assinalou o magistrado, a aplicação da norma como foi concebida encontra-se defasada devido ao aumento da licença-maternidade para seis meses. O horário de descanso permitido, na percepção do ministro, em muitos casos também seria insuficiente para garantir o deslocamento da servidora e, consequentemente, a amamentação da criança.

Diante destas considerações, o presidente do CJF votou pela criação do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da JF e alteração do artigo 209. O plenário endossou o entendimento do ministro e garantiu às lactantes a possibilidade de redução da jornada para seis horas diárias ininterruptas durante o período de um ano, mediante apresentação mensal de atestado médico.

(Proc ref: 0000110-72.2019.4.90.8000)

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