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Prescrição para solicitar benefício previdenciário ou seu restabelecimento
Em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento da ADI 6096, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou seu entendimento anterior sobre o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o(a) segurado(a) solicitar concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, para fixar que com ou sem recusa (indeferimento) da autarquia-previdenciária, o direito de solicitar benefício ou sua restauração não prescreve.
Dessa forma, o senhor poderá ajuizar ação judicial contra esse indeferimento administrativo.
Contudo, em sendo vencedor no processo, as parcelas vencidas (atrasadas) se limitarão à prescrição de 05 (cinco) anos que precederam à data da propositura da ação judicial (Súmula nº 85, STJ), vez que essa exceção foi mantida pelo STJ.
Processo de referência: REsp nº 1.805.428.
Conversão de licença-prêmio em pecúnia
Há algum tempo discutia-se nos Tribunais brasileiros sobre a necessidade (ou não) de prévio protocolo administrativo solicitando a conversão de licença-prêmio em pecúnia, com seu consequente indeferimento, a fim de viabilizar o julgamento favorável de ação judicial sobre essa matéria.
Contudo, essa dúvida foi dirimida no dia 22 de junho de 2022, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que inexiste necessidade de prévio requerimento administrativo por parte do(a) interessado(a), devendo, portanto, somente o(a) servidor(a) preencher 02 (dois) requisitos para ter direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia:
a) não ter gozado a licença, quando em atividade e
b) comprovar que não utilizou esse tempo para a aposentadoria.
Processo de referência: REsp nº 1.854.662-CE (Tema 1086).
TRF1 decide que a existência de mais de um imóvel não é suficiente para a penhora de um dos bens
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve os termos da sentença que determinou o cancelamento da penhora sobre um imóvel residencial da parte executada, porque o devedor reside no imóvel.
Por conta disso, o imóvel foi considerado pelo Tribunal da 1ª Região bem de família, mesmo não sendo o único imóvel de propriedade do devedor.
A decisão do TRF1 se acostou à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a existência de mais de um imóvel de propriedade do devedor não afasta a condição de bem de família daquele que lhe serve de moradia.
Dessa forma, por residir no imóvel, objeto da penhora, o devedor teve a restrição cancelada pelo Poder Judiciário.
Processo de referência: 00.15377-35.2003.4.01.3300.
Incidência (ou não) de juros e de multa no recolhimento de contribuições previdenciárias extemporâneas
Se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno forem anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523, em 11 de outubro de 1996 (convertida na Lei n.º 9.528/97), não devem incidir juros e multa nesse pagamento tardio.
Contudo, caso as competências, objeto dos recolhimentos, sejam posteriores à MP nº 1.523/96, haverá incidência de encargos (multa e juros).
Processo de referência: REsp nº 1.914.019-SC (Tema 1103).
Devolução (ou não) de valores recebidos a maior de previdência privada
Depende.
Se a decisão judicial que determinou o pagamento de sua aposentadoria complementar em valor a maior e equivocado de previdência privada foi a definitiva (sentença/acórdão transitado em julgado), resta incabível a devolução dos valores recebidos a mais.
Por outro lado, caso tenha recebido seu benefício previdenciário complementar por conta de decisão que deferiu a liminar/antecipação de tutela (ou seja, decisão “precária, pois provisória) e que, posteriormente, foi revogada por sentença/acórdão (decisão definitiva), terá que devolver as quantias recebidas indevidamente.
Processo de referência: AREsp nº 1.775.987-RJ.
Agente público, fraude em licitação e improbidade administrativa
A Lei 14.230, de 26 de outubro do mesmo ano de 2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, alterou, substancialmente, o inc. VIII, do art. 10, da Lei 8.429, de 1992, acrescentando, no texto do referido inc. VIII, a exigência de perda patrimonial efetiva, confira-se:
Inc. VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
Então, integrando o tipo do inc. VIII a perda patrimonial efetiva, não há mais lugar para condenação do agente público ou equiparado, por improbidade administrativa, caso não se demonstre que a sua conduta ocasionou perda patrimonial efetiva.
Improbidade administrativa: "quebra" de convênio e unidades habitacionais
Não. Trata-se de ilícito civil, a ensejar o ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário contra o agente público, no prazo de 05 anos, aplicando-se, à hipótese, a tese consolidada no RE 669.069/MG, segundo a qual “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
MAIS uma vitória importante
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, confirmou todos os termos da sentença proferida pela Seção Judiciária de Alagoas, posto que acolheu o pedido de 02 (dois) Odontólogos aposentados do Ministério da Saúde, para não terem a vantagem das horas extras suprimidas/absorvidas dos seus respectivos contracheques.
Isso significa dizer, que o Ministério não pode alterar a folha de pagamento destes dentistas, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo magistrado, em caso de descumprimento.
O julgamento ocorreu na sessão ordinária do dia 12 de julho de 2022, no TRF5, e contou com a defesa presencial realizada pela Advogada dos servidores, Dra Karina Palova, que sustentou oralmente os motivos fático e jurídicos, pelos quais deveria ser mantida a primeira decisão (sentença) favorável proferida a favor dos Odontólogos.
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Valor de VGBL não entra no cálculo de imposto
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o plano de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) tem natureza jurídica de seguro de vida e, portanto, por não ser considerado herança, não integra a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM).
Dessa forma, após a morte do(a) beneficiário(a), os valores recebidos pelos(as) herdeiros(as) do “de cujus”, a título de VGBL, devem ser excluídos da base de cálculo do ITCDM.
Processo de referência: REsp nº 1.961.488.
AIDS e assintomático
Tanto a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) da Quarta Região, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo o julgamento desse último em maio de 2022, decidiram que possuem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma os portadores do vírus HIV, independentemente, se ostentarem ou não os sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS).
Dessa forma, o senhor tem direito à isenção de imposto de renda.
Precedente: REsp nº 1.808.546-DF.