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Não, não está, posto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria no sentido de que não incide contribuição previdenciária (PSS) sobre bônus previstos em convenção coletiva se eles forem pagos em parcela única e sem habitualidade, pois não integram o salário.

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O senhor tem direito de afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de formação para provimento de cargo público, sem prejuízo da remuneração, mesmo que se trate de curso para outros entes federados (Estaduais; Municipais).

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Depende. Se a sua pensão foi concedida com base na Lei nº 3.373/58, não precisa comprovar dependência alguma em relação ao instituidor da pensão (seu pai), pois não era requisito legal exigido na época.

Entretanto, caso a concessão da pensão por morte tenha se dado com base em outra lei, terá que ser verificado quais as exigências dela.

Assim, antes de adotar qualquer providência, deverá verificar o fundamento legal no qual se deu a concessão do respectivo benefício.

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A Justiça do Trabalho de Guaraí (TO) entendeu que houve dispensa discriminatória perpetrada por empresa contra ex-funcionário, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar desde o ano de 2012.

Segundo o juiz, que acolheu o alegado pelo ex-empregado e condenou a empresa a pagar-lhe R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização, restou comprovado nos autos que a demissão ocorreu por causa da doença mental do autor da ação, vez que a empresa era conhecedora da situação.

É que, para o magistrado, inexiste norma legal que autorize a demissão de funcionário por ser doente. Na verdade, o que há é estigma e preconceito.

(Proc ref nº 0000.398-52.2018.5.10.0861)

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É obrigatória a divulgação de lista de classificação contemplando os candidatos com deficiência em separado dos demais de ampla concorrência, sob pena de nulidade do concurso, desde que o Decreto nº 3.298, que regulamentou a Lei nº 7.853/89 (dispõe sobre a Política Nacional para a Integração de pessoa com deficiência), começou a vigorar no ano de 1999.

Desse modo, esse certame que o senhor pariticipou é passível de anulação, desde que seja realizado pedido nesse sentido.

 

 

 

 

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Saturday, 30 March 2019 09:01

STJ fixa tese sobre previdência privada

A partir de agora, qualquer pessoa que contribui para o fundo de previdência privada, estará sujeita às regras vigentes quando do preenchimento dos requisitos legais para gozar da aposentadoria complementar, e não mais, àquelas que foram assinadas na data que aderiu ao plano.

Desse modo, o valor do cálculo da renda mensal inicial será de acordo com o regulamento em voga no momento em que o cliente cumprir as exigências da lei para se aposentar.

É que, no último dia 27 de fevereiro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a dúvida existente ao assentar a seguinte tese:

"O regulamento aplicável ao participante do plano de previdência fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar da aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de inelegibilidade, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". 

Como se pode ver, o posicionamento atual do STJ sobre essa matéria está flexível, posto que determinou que é possível periódicas adaptações e revisões dos benefícios, após a devida aprovação dos órgãos competentes reguladores, conforme enfatizou o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva para justificar seu voto: “No caso, não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa do direito do participante, sendo apenas assegurado a incidência das disposições vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a percepção do benefício, tornando-o elegível”.

(Fonte: REsp 1.435.837 – STJ)

 

 

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Um mutuário do sistema financeiro de habitação conseguiu que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a fazer recálculo do saldo devedor e das prestações de imóvel financiado, posto que comprovou que:

- assinou contrato por instrumento particular de mútuo com obrigações e hipoteca, em 29/12/1988;

- que sempre pagou rigorosamente no vencimento suas parcelas mensais, até que, em dezembro de 1998, sem aviso prévio, foi alterado o saldo devedor do financiamento e, em janeiro de 1999, também à sua revelia e em consequência da alteração do saldo devedor, ocorreram mudanças no contrato em relação ao valor do financiamento, ao saldo devedor, às prestações, ao prazo de amortização do financiamento, acarretando, inclusive, a perda do direito de cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).

Ao analisar o caso, o relator do recurso da instituição financeira, o desembargador federal, Souza Prudente, destacou que “não procedem as alegações de inexistência de reajustes excessivos nem mesmo de cumprimento dos termos contratados, uma vez que a prova pericial é categórica a respeito da aplicação de taxa de juros anual superior à contratada, além de alterações indevidas quanto ao valor total da dívida, ao prazo para pagamento e ao encargo inicial, a corroborar a tese autoral”.

Além disso, salientou o magistrado que “por outro lado, a proteção do contrato em referência pelo FCVS encontra-se expressamente prevista na Cláusula Décima Sétima do ajuste, aplicável ao caso em virtude de o valor da dívida enquadrar-se no limite de até 2.500 ORTN’s, conforme bem atestou o perito judicial”.

Por esses motivos, à unanimidade, o TRF-1ª Região concluiu “restar evidente” ser devido o recálculo do saldo devedor e das prestações, a fim de se dar efetivo cumprimento aos termos contratados, o que não vinha sendo feito pela CEF até então.

Proc Ref: 1999.32.00.005072-8/AM – TRF-1ª Região

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Uma mãe conseguiu junto à Câmara Regional de Previdência da Bahia (CRP/BA), após 07 (sete) anos que deu à luz a seu filho, ter reconhecido o direito de receber o benefício intitulado salário-maternidade.

É que, à época do parto, como a segurada estava sem vínculo de emprego, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) lhe negou a concessão do benefício mencionado acima. Inconformada, a então gestante ajuizou ação judicial a fim de receber o que entendia lhe ser cabível.

Para o relator do recurso, o juiz federal Valter Leonel Coelho Seixas, nenhuma razão assiste à autarquia-previdenciária, posto que o salário-maternidade, por ser direito fundamental previsto na Constituição Federal/1988, é devido à segurada, mesmo estando desempregada quando deu à luz ao filho:

Já abordando a matéria de fundo, considere-se que o salário-maternidade constitui direito fundamental, assegurado pelos arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal, sendo que, a partir da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99 no art.71 da Lei nº 8.213/91, toda segurada da Previdência Social tem direito ao benefício, independente de estar empregada na época do parto. Para as seguradas especiais, obriga à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo, se formulado anteriormente, sem a imposição, no entanto, de recolhimento das contribuições mensais”.

O magistrado ainda acrescentou ao seu voto que, embora os documentos em nome da parte autora (segurada) tenham sido emitidos à época do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento indica a permanência da segurada no núcleo familiar composto de seus pais.

Desse modo, a segurada receberá todo o salário-maternidade que lhe era devido no ano de 2013, com os devidos acréscimos legais.

(Proc Ref 000.1681-92.2017.4.01.9199/BA)

 

 

 

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Wednesday, 27 March 2019 09:59

A CEF tomou meu imóvel. E agora?

Firmei um contrato com a CEF, a fim de adquirir a casa própria, acontece que, por dificuldades financeiras, passei os últimos 03 anos sem pagar as prestações, motivo pelo qual, a Caixa tomou o meu imóvel, sem sequer colocá-lo à venda (leilão). O procedimento da CEF está correto?

Infelizmente, o STJ tem interpretado a norma jurídica aplicável ao caso (Lei nº 5.741/71), no sentido de que é possível a Caixa tomar o imóvel do mutuário,  sem abertura de prévio procedimento de venda (hasta pública/leilão), desde que observe o valor da avaliação judicial do bem. Isto porque, no dizer do STJ, a realização desse procedimento (venda em hasta pública) seria medida inócua para o devedor, tendo em vista que, possivelmente, o mutuário não conseguiria pagar valor superior ao da avaliação do bem.

Como se pode ver, para o Superior Tribunal de Justiça, a realização de venda (hasta pública/leilão) apenas comprometeria a celeridade da própria execução, ou seja, contribuiria para retardar a própria satisfação da dívida sem qualquer proveito para o mutuário/devedor.

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Wednesday, 27 March 2019 09:52

Contribuições previdenciárias atrasadas

Para realizar o pagamento das contribuições em atraso, o segurado deverá comparecer no INSS para acertar ou obter a autorização para o recolhimento fora do prazo, pois é a autarquia-previdenciária que decide se aceita ou não o aporte extemporâneo.

No caso das pessoas que têm acesso à internet, a guia de recolhimento com o valor atualizado poderá ser obtivo pelo site www.inss.gov.br. D’outro lado, os contribuintes que têm dificuldade digital, como os idosos, poderão comparecer nas agências da Previdência Social, a fim de realizar todo o procedimento necessário pessoalmente.

 

 

 

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