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Remoção de servidor para cuidar da mãe
De início, cumpre esclarecer que o RJU (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) prevê na alínea “b”, inciso III, do artigo 36 (Lei nº 8.112/90) o seguinte:
“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
(omissis).
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
(omissis).
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;”
D´outro lado, por construção jurisprudencial, os Tribunais Superiores brasileiros têm adotado a linha de posicionamento, no sentido de que essa “dependência familiar” não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico e afetivo.
Isso significa dizer que, mesmo que sua genitora não esteja na condição de sua dependente econômica nos seus assentamentos funcionais, os juízes têm interpretado que essa “dependência” não pode se limitar apenas à questão financeira, porque também engloba a emocional, psicológica e afetiva, como é o caso da senhora.
Assim, caso a senhora tenha provas (exames da enfermidade e perícia realizada pela junta médica oficial) de que o estado de sua mãe é grave, necessitando, portanto, de auxílio e acompanhamentos diários, as chances de reverter essa decisão administrativa são grandes, caso procure o Poder Judiciário.