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Não são somente os filhos até os 21 (vinte e um) anos de idade que têm direito ao recebimento de pensão por morte dos pais, mas esses últimos também possuem direito, quando o(a) filho(a) falece primeiro e desde que comprovem a dependência econômica.

Essa comprovação, que se dá através de provas documentais e testemunhais, deve ser robusta, no sentido de restar caracterizado que o auxílio financeiro prestado pelo(a) filho(a), quando vivo(a), era imprescindível ao sustento do núcleo familiar dos pais. Não podendo ser, portanto, uma mera ajuda financeira.

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Na noite do dia 23 de janeiro de 2020, foi publicado Decreto com a finalidade de regulamentar a contratação de militares inativos para atividades em órgãos públicos, mediante prévia autorização do Ministério da Defesa e do Ministério da Economia.

Estima-se que o cálculo do pagamento, a favor do militar contratado, seja feito no percentual igual a 30% (trinta por cento) do salário percebido na inatividade.

Apesar de ser conhecimento público que o ato visa atender às demais acumuladas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a medida não se restringe ao órgão previdenciário federal, podendo ser utilizado em dezenas de outras situações.

Published in Direito Administrativo
Tuesday, 11 June 2019 10:01

Dependência econômica X apoio financeiro

O simples fato de pessoa falecida e segurada ter prestado em vida ajuda ou apoio financeiro aos pais, não caracteriza, por si só, dependência econômica a justificar a concessão de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais.


Desse modo, os Tribunais pátrios têm negado esse tipo de pedido, pois vêm adotando o posicionamento de que inexiste caracterização de dependência econômica, mas apenas de apoio financeiro da prole a favor dos genitores.

Além disso, pontuam que a dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser provada, posto que, nesse caso, não pode ser presumida.

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