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Incidência de horas extras no percentual de pensão
Como o valor recebido a título de horas extras é considerado de verba alimentar, deve sim, integrar a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual, seja essa aplicação sobre os rendimentos brutos ou líquidos do devedor.
Dessa forma, como as horas extras têm caráter remuneratório, o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando, assim, a incidência dos alimentos.
Precedentes: REsp nº 1.741.716-SP; REsp nº 1.098.585-SP; REsp nº 1.358.281-SP.
Meu ex-marido paga pensão alimentícia. Só que neste percentual inexiste incidência sobre a PLR dele. Isso está correto?
Essa questão ainda é controvertida, pois apesar dos julgadores entenderem à unanimidade que a inclusão da PLR (participação nos lucros e resultados) na base de cálculo é “possível”, existe divergência sobre o que consiste essa excepcionalidade.
É que alguns entendem que não é automática, porque a PLR não possui caráter salarial ou de remuneração, conforme dispõem o artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e também o artigo 3º da Lei 10.101/2000.
Por isso, para os que são dessa linha de posicionamento, a PLR só integra a base de cálculo se o juiz, na análise do caso concreto, identificar circunstâncias específicas que justifiquem a necessidade de que isso ocorra. Esse exame depende da perspectiva, portanto, do que seria valor ideal para o alimentando e da situação socioeconômica do alimentante.
Enquanto que outros emprestam à PLR a natureza de remuneração e, via de consequência, a incidência do percentual da pensão alimentícia sobre a PLR seria automática e, portanto, a exclusão seria a excepcionalidade.
Dessa forma, enquanto que não se resolver definitivamente esse assunto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão restará pendente de solução.
Sou pensionista alimentícia de meu ex, que acabou de receber diárias de viagem. Tenho direito de perceber percentual sobre esse numerário?
Os alimentos incidem somente sobre as verbas pagas em caráter habitual.
Dessa forma, não se aplica a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas à indenização, como no caso das diárias de viagem e tempo de espera indenizado.
Como se pode ver, sendo as diárias de viagem verbas de natureza manifestamente indenizatórias, não há incidência da pensão alimentícia sobre tais valores (a senhora não tem direito).
Redução do valor da pensão alimentícia em tempo de Covid-19
A abrupta redução da atividade econômica, causada pelas restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus, é motivo para diminuição do percentual que o senhor paga a título de pensão alimentícia, sob o fundamento de alteração de sua capacidade econômico-financeira para pior.
Desse modo, caso queira, poderá ajuizar ação revisional de alimentos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (liminar) para que seja reduzido o percentual da pensão alimentícia, enquanto o senhor estiver com sua situação fática alterada, em razão do Covid-19.